TJES - 0065227-85.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0065227-85.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: POSTO DE MOLAS REI DAVI LTDA, NATALIA CAMPOREZ FERREIRA SCHAIDER = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargos dos pedidos formulados ID 50345982, mas analisando detidamente os autos, constato que às págs. 145/146 do arquivo 00652278520128080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A comunicou que o credor originário Itaú Unibanco S/A lhe cedeu/transferiu o crédito exequendo, pugnando assim pela substituição processual. 03) Mais recentemente, no ID 39299503, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II compareceu espontaneamente ao processo, alegando que o adquiriu do Banco Santander S/A o crédito objeto da presente demanda, através de cessão de crédito, requerendo assim a alteração do polo ativo da presente execução. 04) Diante de tal divergência e ainda da ausência de comprovação da cessão específica do crédito objeto desta execução, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer quem atualmente é o titular do crédito exequendo: a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II, além de comprovar a atual titularidade do cessionário sobre o crédito exequendo, mediante exibição do respectivo termo de cessão de crédito específico e individualizado, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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