TJES - 5017615-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017615-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RONDELLI, EDVALDO RONDELLI JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641-A Advogado do(a) AGRAVADO: LORENZO HOFFMAM - ES20502-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO RONDELLI e outro visando a integração Do despacho de minha lavrada que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, porquanto não comprovado no ato de interposição do recurso.
Aduz o embargante, em suma, que a comprovação do recolhimento do preparo somente se deu quarenta e nove minutos após a interposição do recurso, de forma a ser descabido o recolhimento em dobro. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
In casu, não observo na decisão recorrida a existência de vício que desafie a via integrativa.
Em pretérita oportunidade, ao me manifestar, consignei que o recorrente não apresentou, no momento da interposição, o comprovante do recolhimento do preparo recursal, de forma a ser devido o recolhimento em dobro.
Assim, verifico que, nesta oportunidade, o embargante tão somente apresenta sua irresignação com tal determinação, não apontando, de forma clara, qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a autorizar o acolhimento da via aclaratória.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: (…) 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) (STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 278.989/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, principalmente quanto a ponto ou questão não devolvida pela via do recurso especial. (STJ, EDcl no AREsp 1137616/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito (STJ, EDcl no REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11-09-2013, DJe 30-09-2013) e nem para a parte postular modificação do resultado do julgamento por inconformismo com o que restou decidido. 2. - Embargos de declaração desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *30.***.*18-55, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) Feitas estas considerações, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
09/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 20:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO RONDELLI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO RONDELLI em 26/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017615-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RONDELLI, EDVALDO RONDELLI JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641-A Advogado do(a) AGRAVADO: LORENZO HOFFMAM - ES20502-A DESPACHO Como se sabe, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro.
No caso dos autos, pelo que observo, a parte a agravante juntou, intempestivamente, o comprovante do pagamento do preparo, pois não o fez com a interposição do recurso.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
17/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 17/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de EDVALDO RONDELLI JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO RONDELLI em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 17:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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