TJES - 5000663-45.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000663-45.2024.8.08.0058 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLAMIR DE SOUZA LIMA EMBARGADO: MULTIPLIQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por VLAMIR DE SOUZA LIMA nos autos dos embargos à execução em epígrafe.
Contudo, a análise dos elementos constantes dos autos, notadamente das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas pelo embargante (docs.
Ids 66968659 e 66968660), evidencia a existência de patrimônio declarado à Receita Federal no montante aproximado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o que afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica.
Ademais, tal acervo patrimonial revela situação econômica incompatível com o benefício legal pleiteado.
A alegação de dificuldades momentâneas de liquidez não tem o condão de, por si só, justificar a concessão da benesse processual, máxime quando há demonstração de expressiva capacidade econômica pretérita.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita, disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que efetivamente não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
A realidade fática descortinada nos autos evidencia que o pedido de assistência judiciária gratuita tangencia, perigosamente, a má-fé processual, na medida em que revela tentativa de se beneficiar de prerrogativa legal sem preenchimento dos requisitos necessários, em possível afronta ao dever de lealdade processual (CPC, art. 77, inc.
II).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por VLAMIR DE SOUZA LIMA.
DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Desde logo, INDEFIRO eventual pedido de parcelamento das custas, ante a ausência de previsão legal específica e considerando os elementos que evidenciam capacidade financeira do embargante.
Acolho a emenda à inicial constante no documento de ID 56285280, especialmente quanto à retificação do valor da causa, o qual deverá ser ajustado para R$ 343.715,45 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme declarado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:57
Processo Inspecionado
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21/05/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a VLAMIR DE SOUZA LIMA - CPF: *47.***.*20-00 (EMBARGANTE).
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25/04/2025 20:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000663-45.2024.8.08.0058 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLAMIR DE SOUZA LIMA EMBARGADO: MULTIPLIQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Renovo a ordem de emenda à inicial, para determinar que o embargante apresente suas duas últimas declarações de imposto de renda.
Ao após, volvam os autos conclusos para decisão.
Prazo ex lege.
Cumpra-se, certificando o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:21
Processo Inspecionado
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11/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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