TJES - 0000149-25.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000149-25.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL LAPA ASSUNCAO Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, LEDA MARIA VIGATI ARANTES - ES27167 DESTINATÁRIO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - OAB ES36296 - CPF: *44.***.*38-63 (ADVOGADO) ADVOGADO - (REGULAR) Ativo LEDA MARIA VIGATI ARANTES - OAB ES27167 - CPF: *46.***.*07-71 (ADVOGADO DATIVO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição das certidões de atuação id 69292508 e id 69292535.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
21/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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16/05/2025 15:43
Realizado Cálculo de Multa Penal SAMUEL LAPA ASSUNCAO - CPF: *49.***.*16-36 (REU)
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16/05/2025 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
-
16/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
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16/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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16/05/2025 15:36
Realizado Cálculo de Multa Penal SAMUEL LAPA ASSUNCAO - CPF: *49.***.*16-36 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR)
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15/05/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
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15/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para SAMUEL LAPA ASSUNCAO - CPF: *49.***.*16-36 (REU).
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000149-25.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL LAPA ASSUNCAO Advogado do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Samuel Lapa Assunção, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, “que, no dia 31/05/2023, as 00h30min, na Rua Coronel Antonio Duarte, n.° 230, Centro, lconha-ES, no estabelecimento comercial 'Saborear', o ora denunciado subtraiu, para si, com rompimento de obstáculo 01 (urna) peça de queijo mussarela (avaliada em R$150,00), 01 (uma) bolsa de armazenar cartões e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro”.
Laudo pericial (fls. 12-17).
Auto de apreensão do DVD com imagem de videomonitoramento (fl. 18).
Relatório final de inquérito policial (fls. 42-43).
A denúncia foi recebida em 01/09/2023 (fl. 61).
A Dra.
Leda Maria Vigati Arantes, OAB/ES nº 27.167-ES foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 65).
O réu apresentou defesa (fls. 68-70).
Despacho que revogou a nomeação da Dra.
Leda Maria Vigati Arantes, OAB/ES nº 27.167-ES, tendo em vista a nomeação anterior do Dr.
Arthur Augusto de Mendonça, OAB/ES n° 36.296 nos autos do processo n° 0000147-55.2023.8.08.0023, cujos efeitos da nomeação foram estendidos para os autos que tramitam em apenso (fl. 87).
Em audiência de instrução (fls. 93-94), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Na audiência em continuação (fls. 128-129), foi realizada a oitiva da vítima e interrogado o réu Samuel Lapa Assunção.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 46894383) e requereu a condenação do réu.
A defesa apresentou alegações finais (Id. 51660605) e requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal De acordo com a doutrina e da literalidade da própria norma, furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
O objeto jurídico tutelado é a posse e propriedade da coisa móvel.
O elemento subjetivo “é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de efetuar a subtração, acrescido da finalidade específica de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
A subtração realizada com o fim de satisfazer pretensão jurídica constitui o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Se o agente retirar o bem apenas para seu uso transitório e depois devolvê-lo no mesmo estado e local em que se encontrava, o fato é atípico” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 441-445).
Quanto ao momento consumativo, o crime se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, do domínio de seu proprietário, não se exigindo que tenha a posse tranquila da res (STJ, REsp 765695).
O art. 155, § 4º do CP prevê o seguinte: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas 2.
Da autoria e materialidade delitiva O policial Elvio Bayerl, ouvido em juízo, declarou que esteve no local dos fatos posteriormente ao ocorrido e que Samuel arrombou a porta do estabelecimento: (…) que o fato ocorreu fora do horário de expediente e a gente só pôde ter acesso ao local depois, em dias seguintes com a vítima, mas o que têm-se a informação de que ele conseguiu arrombar a porta do estabelecimento, entrou e pegou peças de queijo e alimentos da lanchonete; (…) A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, declarou que por meio das imagens da câmera de monitoramento, conseguiu visualizar as roupas e características do indivíduo que furtou seu estabelecimento e, posteriormente, identificou o réu como sendo o autor do furto: (…) que estava em casa na noite e no outro dia de manhã foi avisado por moisés que a porta de seu estabelecimento estava arrombada, que não entrou de imediato pois havia ligado para polícia e que falaram que era melhor esperar devido a perícia, porém por trabalharem todos os dias e a perícia demorar, entrou no estabelecimento com Moisés e Luiz.
Que depois os policiais chegaram e tiraram fotos do local.
Que o centro comercial possuía câmeras, que a testemunha viu as imagens de vídeo porém por elas não reconhecia o rosto.
No entanto, faz entregas de lanches e reconheceu as roupas e a bicicleta vermelha que o autor do fato estava usando nas imagens, reconhecendo que seria o Samuel.
Que viu o acusado usando as roupas e a bicicleta no posto de conveniência próximo ao local.
Que foi arrombada a porta do local, onde a vítima gastou mil reais no conserto, e foram roubados mais o menos trezentos reais entre moedas e notas de troco que haviam no caixa e uma peça de 3,5kg de queijo mussarela.
Que antes a vítima não viu o acusado no local do fato, somente na rua próximo antes do horário do acontecimento.
Que nas imagens da câmera é possível ver um individuo chegando com uma bicicleta e saindo após algum tempo do local.
Que informou que o furto aconteceu mais o menos meia noite e viu o Samuel próximo na rua as dez horas da noite.
Que não encontrou com Samuel no outro dia.
O réu Samuel Lapa Assunção, em seu interrogatório em juízo, negou que tenha adentrado no estabelecimento para praticar o furto.
No entanto, o seu depoimento na esfera policial, no qual confessa ter entrado no estabelecimento para furtar, encontra-se em consonância com as demais provas contantes nos autos e corrobora a configuração de sua autoria: (…) que confessa ser o responsável pelo furto com arrombamento na lanchonete saborear; que arrombou a porta de ferro do estabelecimento e revirou o local atrás de dinheiro; que não encontrou dinheiro e por isso não furtou nada; que não achar nada de valor, foi embora; que não furtou nenhuma peça de mussarela (…) (fl. 41).
A autoria delitiva restou demonstrada pela confissão do réu Samuel em sede policial, bem como pelo depoimento da vítima e da testemunha que corroboram para o conteúdo probatório.
A materialidade delitiva foi comprovada com os elementos colacionados nos autos, notadamente pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. 3.
Da configuração da qualificadora prevista no art. 155, §4.º, inc.
I, do Código Penal No que se refere à qualificadora prevista no §4.º, inc.
I (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), de acordo com a doutrina, “é a violência empregada contra obstáculo (janelas, fechaduras, vidros etc.) que dificulte a subtração da coisa.
Deve a ação ser praticada antes ou durante o furto, pois a ação posterior poderá configurar o crime de dano em concurso material com o furto simples” (CAPEZ, 2012).
O réu quebrou o portão para acessar o recinto de onde subtraiu os objetos no auto de apreensão, atraindo, assim, a aplicação da referida qualificadora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que, para a caracterização da qualificadora de rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de perícia técnica.
No entanto, relativiza essa exigência quando a perícia não for possível, admitindo a comprovação por outros meios de prova.
No caso dos autos, embora não tenha sido possível o laudo pericial determinar e quantificar os danos por quanto da exiguidade de vestígios e ausência de preservação, verificou-se a ausência de um portão metálico “Roll up”, que, conforme informações colhidas no local, havia sido retirado para reparo.
Sendo assim, a qualificadora de rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por provas orais, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão do réu na esfera policial e as imagens de videomonitoramento.
Esses elementos demonstram que o portão danificado era facilmente perceptível, não havendo ilegalidade na ausência excepcional e justificada do laudo pericial. (AgRg no AREsp 2650173/AL/ Apelação Criminal 0000717-54.2022.8.08.0030, TJES) 4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU SAMUEL LAPA ASSUNÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4.º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA COMINADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 5.
Da dosimetria da pena Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 155, §4.°, do Código Penal, comina pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo todas positivas, fixo a pena base em 02 (dois anos).
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerá-la.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Tendo em vista o resultado obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa – a qual deve guardar proporcionalidade com àquela - no pagamento de 10 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena de reclusão de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 dias-multa.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (art. 55 do CP, ressalvado o disposto no art. 46, §4.º, do CP), mediante a realização de tarefa gratuita, a ser fixada pelo juízo da execução competente, e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, do CP), pelo prazo da pena aplicada. 5.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de estar assistida por defensor dativo.
Nos termos do art. 709 do CPP, “a condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se, por sistema próprio, comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde os réus condenados estejam inscritos como eleitores, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
A Dra.
Leda Maria Vigati Arantes, OAB/ES nº 27.167-ES foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 65) e apresentou defesa prévia (fls. 68-70), fazendo jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
O Dr.
Artur Augusto de Mendonça, OAB/ES nº 36.296-ES, foi nomeado como advogado dativo para a defesa dos interesses da ré, em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 68), apresentou defesa (fls. 71-76), atuou na audiência de instrução e julgamento (fls. 99-100) e apresentou alegações finais (fls. 110-113) e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Assim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
Leda Maria Vigati Arantes, OAB/ES nº 27.167-ES, em R$ 300,00 (trezentos reais) e, em favor do Dr.
Artur Augusto de Mendonça, OAB/ES nº 36.296-ES, em R$ 1.000,00, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimem-se os advogados nomeados para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se o competente requisitório, caso seja necessário.
Considerando o retorno das atividades do núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nesta Comarca, revogo a nomeação de advogado dativo.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 09:51
Expedição de Promoção.
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03/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:12
Apensado ao processo 0000143-18.2023.8.08.0023
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11/07/2024 20:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
11/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:20
Apensado ao processo 0000147-55.2023.8.08.0023
-
11/07/2024 19:20
Apensado ao processo 0000151-92.2023.8.08.0023
-
11/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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