TJES - 0008175-06.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ZAINE FLORENCIO VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de VIVALDO VIEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008175-06.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEISE DA SILVA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 EXECUTADO: VIVALDO VIEIRA COSTA, ZAINE FLORENCIO VIEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA DA PENHA DELFINO - ES4022, VIVALDO VIEIRA COSTA - ES35296 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVALDO VIEIRA COSTA - ES35296 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que foi proferida sentença de improcedência nos autos dos embargos á execução em apenso (5007676-82.2024.8.08.0030) bem como que a apelação da referida sentença não possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1°, inciso III, do CPC), defiro o pedido retro da parte exequente. 2.Expeça-se alvará do valor penhorado e favor do exequente. 3.Defiro, em parte, os pedidos retro formulados pela parte exequente.
Isto porque, o veículo de propriedade da parte executada possui restrição de alienação fiduciária, assim, tem-se que a parte executada não é a real proprietária do bem, não sendo possível a penhora deste, mas tão somente dos direitos aquisitivos da parte executada sobre ele.
Neste sentido, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] (STJ, AgInt no AREsp 2086729 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora em processo de execução fiscal, já que não pertencem ao devedor executado, mas à instituição financeira.
Entretanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do STJ e deste TJES. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES, Agravo de Instrumento, 024199004110, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Isto posto, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo I/CITROEN C4 16GLX5P F, PLACA HHK0H62 (ID 41257012). 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar os dados da instituição(ões) financeira(s) proprietária(s) do(s) veículo(s). 5.Vindo aos autos a informação supra, intime-se a(s) instituição(ões) financeira(s), proprietária(s) do(s) veículo(s), acerca da penhora dos direitos creditícios no limite de R$ 9.005,59 da parte executada efetivada nos presentes autos, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 6.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 7.Caso seja apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/03/2025 18:08
Expedição de Intimação Diário.
-
16/03/2025 14:11
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
29/07/2024 12:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
29/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de VIVALDO VIEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de VIVALDO VIEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002844-29.2025.8.08.0011
Valmir Rogerio Pereira
Rodorrica - Rodoviario Norrica LTDA
Advogado: Bruno Cadorin de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 11:07
Processo nº 5010382-09.2022.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Marcelo dos Santos Vilanova
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 12:10
Processo nº 5014339-40.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Harpia Foods Distribuidora LTDA
Advogado: Emmanuel Felipe Lana Mageveski
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 12:14
Processo nº 5008997-06.2025.8.08.0035
Eduardo Antunes Sad
Rusivel Rodrigues de Paula
Advogado: Claudio Lutfala Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:02
Processo nº 5013676-49.2024.8.08.0014
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Orlando Soares Miguel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 18:41