TJES - 5014339-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014339-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HARPIA FOODS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO BONATTI DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A, DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETIDO CONTRA A MESMA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa HARPIA FOODS DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos de execução fiscal que tramita sob o nº 5001628-04.2019.8.08.0024 que acolheu a exceção de pré-executividade para limitar a multa constante da Certidão de Dívida Ativa nº 06359/2018 ao patamar de 100% do valor do tributo, em atenção ao princípio constitucional da vedação ao confisco, não reconhecendo a nulidade da CDA, mas determinando a adequação da multa.
Condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID 9865692), o ente público agravante sustenta: (a) a legalidade da multa aplicada, defendendo tratar-se de multa qualificada em razão de sonegação fiscal, não limitada a 100% do valor do tributo; (b) a inaplicabilidade do princípio da vedação ao confisco em casos de multa qualificada por ilícito tributário; (c) a inadequação da condenação nos honorários advocatícios com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC, pleiteando a aplicação do §8º do mesmo dispositivo legal.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e restabelecer integralmente o valor da multa aplicada e revisar os honorários advocatícios.
Contrarrazões no ID 11955301 sustentando, inicialmente, a interposição anterior de outro agravo de instrumento de conteúdo idêntico (AI 5002635-30.2024.8.08.0000), caracterizando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
No mérito pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Impõe-se, inicialmente, a análise da questão preliminar suscitada pela parte Agravada em sua peça de contrarrazões referente à violação do princípio da unirrecorribilidade recursal e à consequente preclusão consumativa.
O sistema processual civil pátrio é regido, no campo dos recursos, pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado de unicidade ou singularidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
A interposição do recurso cabível, uma vez realizada, consome o direito de recorrer da parte, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa.
No caso dos autos, a Agravada alega, de forma contundente, que o Estado do Espírito Santo protocolou o presente Agravo de Instrumento (nº 5014339-40.2024.8.08.0000) em 07 de outubro de 2024, quando já havia interposto, em 01 de março de 2024, um recurso de Agravo de Instrumento anterior e idêntico, autuado sob o nº 5002635-30.2024.8.08.0000, ambos voltados contra a mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória.
A veracidade de tal alegação é facilmente constatável pela simples consulta aos sistemas processuais deste Tribunal, reconhecida, inclusive, pela decisão de ID 10172834, proferida nestes mesmos autos, na qual o Eminente Desembargador Raphael Americano Camara reconheceu expressamente a prevenção desta Terceira Câmara Cível justamente em razão da distribuição prévia do Agravo de Instrumento nº 5002635-30.2024.8.08.0000, oriundo do mesmo feito originário e, por consectário lógico, interposto contra a mesma decisão.
Tem-se, portanto, a inequívoca situação em que a mesma parte, o Estado do Espírito Santo, insurgiu-se duas vezes contra um único ato judicial, por meio da mesma espécie recursal.
Ao interpor o primeiro Agravo de Instrumento em 01 de março de 2024, o ente público exerceu em sua plenitude o seu direito de recorrer, consumando-o.
A posterior interposição deste segundo recurso, em 07 de outubro de 2024, revela-se, assim, um ato processual absolutamente inócuo e vedado pelo ordenamento, fulminado pela preclusão consumativa.
A inadmissibilidade do segundo recurso, em tal cenário, é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido .(STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO .
O princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar uma mesma decisão, impondo-se o não conhecimento do que for interposto por último, pois, neste caso, ocorreu preclusão consumativa do direito de recorrer. (TJ-MG - AC: 10000180400178003 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) O vício apontado é de tal gravidade que não comporta saneamento, não havendo que se cogitar da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) para superá-lo.
A ofensa à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa representa um defeito insanável que obsta o seguimento do recurso.
Destarte, a conclusão é pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (CUSTOS LEGIS)
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HARPIA FOODS DISTRIBUIDORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014339-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HARPIA FOODS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO BONATTI DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A, DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Estado/agravante não formulou pedido de tutela de urgência recursal e tampouco apresentou fundamentação para tanto, nos moldes dos artigos 1.016 e 1.019, I, do CPC/15.
Sendo assim, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, à conclusão.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
18/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de contraminuta
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07/10/2024 12:15
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 15:02
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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