TJES - 5001270-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ANDRE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*70-81 (PACIENTE).
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02/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001270-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS COATOR: JUIZO DE JAGUARE - VARA UNICA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPLEXA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados, ocorridos em 18 de março de 2021, na zona rural do município de Jaguaré/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri caracteriza excesso de prazo na instrução criminal, justificando a revogação da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os fatores que possam justificar eventual dilação processual. 4.
O paciente é apontado como mandante dos homicídios, supostamente cometidos em razão de disputa territorial pelo tráfico de drogas na localidade, sendo denunciado com dois corréus. 5.
A instrução criminal não se encontra paralisada por desídia judicial, mas sim pela necessidade de oitiva de testemunha requerida pelo Ministério Público, com audiência agendada para 11 de março de 2025, a ser seguida da apresentação das alegações finais pelas partes. 6.
A existência de circunstâncias excepcionais, como a pluralidade de réus e a necessidade de produção de prova essencial ao julgamento, justifica o tempo transcorrido até o momento, não configurando excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001270-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS (AC) COATOR: JUÍZO DE JAGUARÉ - VARA ÚNICA Advogados do(a) PACIENTE: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE DOS SANTOS, que nos autos da ação penal nº 0000383-46.2021.8.08.0065, responde pelos crimes de homicídios qualificados.
O impetrante sustenta (id. 11975649), em síntese, excesso de prazo para conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, uma vez que o paciente foi preso em 08 de janeiro de 2024 e até a presente data, a Magistrada não proferiu a sentença.
Ao analisar os autos (id. 11975656), verifico que o paciente foi denunciado por ter, no dia 18 de março de 2021, no Distrito de Barra Seca Ponte Nova, na zona rural do município de Jaguaré, supostamente matado as vítimas Diego de Jesus Moraes, Eduardo Nunes da Silva e Jancleison Henrique Duarte dos Santos.
Consta, ainda, que na ocasião o paciente estava acompanhado dos corréus Luciano Rodrigues Gonçalves e Sérgio Silva Vieira Júnior e que o paciente teria sido o mandante dos assassinatos, pois restou apurado que ele seria o chefe do tráfico de drogas na localidade e a vítima “Diego”, estava objetivando atacar seu domínio no comércio local de entorpecentes.
Feitas essas considerações, destaco que ao analisar as informações prestadas pela Magistrada, na audiência de instrução e julgamento em que foram interrogados o paciente e os corréus, o órgão ministerial insistiu na oitiva de uma testemunha, tendo sido expedido alvará de soltura em favor dos acusados, o que foi revisto por este e.
TJES, após interposição de recurso em sentido estrito pelo órgão ministerial.
Observo, ainda, que a audiência para a oitiva da referida testemunha foi agendada para o dia 11 março de 2025, às 13h, para posterior apresentação de alegações finais pelas partes, de modo que não verifico desídia por parte da Magistrada.
Nesse ponto, ressalto que a aferição do alegado excesso de prazo não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais que venham a justificar o retardamento do feito originário.
Assim, em que pesem os argumentos lançados pela defesa, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e que a Magistrada vem atuando de forma ativa nos autos, conduzindo de forma escorreita a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo para o encerramento do processo.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator para DENEGAR a ordem. -
24/04/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:55
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*70-81 (PACIENTE)
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16/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 11:58
Retirado de pauta
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31/03/2025 11:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 18:50
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001270-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE JAGUARÉ - VARA ÚNICA Advogados do(a) PACIENTE: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A RELATOR: Des.
Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE DOS SANTOS, que nos autos da ação penal nº 0000383-46.2021.8.08.0065 responde pelos crimes de homicídios qualificados.
O impetrante sustenta (id. 11975649), em síntese, excesso de prazo para conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, uma vez que o paciente foi preso em 08 de janeiro de 2024 e até a presente data a Magistrada não proferiu a sentença. É o relatório, passo a decidir.
Ao analisar os autos (id. 11975656), verifica-se que o paciente foi denunciado por, no dia 18 de março de 2021, no Distrito de Barra Seca Ponte Nova, na zona rural do município de Jaguaré, supostamente ter matado as vítimas Diego de Jesus Moraes, Eduardo Nunes da Silva e Jancleison Henrique Duarte dos Santos.
Consta, ainda, que na ocasião o paciente estava acompanhado dos corréus Luciano Rodrigues Gonçalves e Sérgio Silva Vieira Júnior e que o paciente teria sido o mandante dos assassinatos, pois restou apurado que ele seria o chefe do tráfico de drogas na localidade e a vítima “Diego”, estava objetivando atacar seu domínio no comércio local de entorpecente.
Feitas essas considerações, destaco que ao analisar os autos do processo originário, no sítio eletrônico do TJES, verifico que o feito estava aguardando o cumprimento de carta precatória para apresentação de alegações finais pelas partes.
Observo, ainda, que após a juntada de ofício e de petição em 12 de novembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, respectivamente, em 30 de janeiro do corrente ano foi proferido despacho encaminhando os autos ao órgão ministerial.
Desse modo, ao menos por ora, não verifico desídia por parte da Magistrada, nem tão pouco a ocorrência do alegado excesso de prazo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se o impetrante.
Oficie-se ao Juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Desembargador Substituto -
04/02/2025 18:40
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar ANDRE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*70-81 (PACIENTE).
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03/02/2025 18:39
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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03/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/02/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 09:06
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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03/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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30/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/01/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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30/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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