TJES - 5009579-40.2023.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 23:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5009579-40.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JABEZ MARTINS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES) ajuizou ação penal pública contra JABEZ MARTINS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Conforme consta da denúncia (id 41496739): Em datas não suficientemente especificadas nos autos, mas, pelo menos, entre janeiro de 2021 e junho de 2022, nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, especialmente, na residência localizada na Rua Raimundo Palhanos, 325 - Bela Vista - Colatina/ES, o denunciado JABEZ MARTINS DE ALMEIDA, livre e consciente, perseguiu, reiteradamente, a vítima Françoise Luiza Ribeiro, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade.
Extrai-se dos autos que os envolvidos se relacionaram por cerca de 06 (seis) anos.
Contudo, cerca de um ano e meio antes de procurar a Autoridade Policial, a vítima externou ao acusado que não mais queria se relacionar com o denunciado.
Todavia, o acusado continuou procurando a ofendida “de quinta à domingo, querendo ter relações sexuais” (sic).
Infere-se dos autos que o denunciado mantinha comportamento controlador para com a vítima, ligando reiteradamente para saber onde a ofendida estava, inclusive exigindo que ela “passasse” o telefone para as irmãs, quando esta arguia que estava na casa de alguma das familiares.
Consta, ainda, que o acusado buscava controlar as vestimentas que a vítima fazia uso.
Quando a ofendida resistia em atendê-lo, o denunciado insistia para entrar na residência gritando em via pública, expondo-a aos vizinhos.
Consta, também, que o acusado frequentava, diariamente, as proximidades do local de trabalho da vítima, e que, mesmo residindo em bairro distinto, “passeava” com o cachorro pela rua onde a ofendida reside.
Outrossim, quando a vítima ia à igreja, o acusado permanecia esperando-a na porta da congregação.
Conforme o relato das testemunhas, o denunciado “nunca aceitava o fim do relacionamento”.
O comportamento do acusado se estendia aos familiares, chegando ao ponto da irmã da vítima “bloquear” o telefone do denunciado.
Ainda, conforme descrito pela vítima e pelas irmãs, o acusado - policial penal - fazia uso ostensivo de sua arma de fogo, mesmo com o pedido das irmãs da ofendida para que não fosse à sua residência armado.
Em atendimento prestado à vítima, a psicóloga da Polícia Civil registrou que a “vítima busca o rompimento definitivo do relacionamento amoroso, tendo verbalizado que não deseja mais estar com ele e solicitando que ele deixe de procurá-la.
Segundo relato, ele não aceita tal condição e busca insistentemente monitorar os horários de suas atividades rotineiras e as pessoas com quem ela interage”.
Ainda, descreve que a ofendida “cita se sentir muito mal e tem sofrido muito com a dificuldade em conseguir fazer com que ele se afaste”.
Ao final, a profissional consigna que, em razão da profissão do denunciado, há “uma percepção de insegurança na mulher, embora ele não tenha utilizado a arma para ameaçá-la, relata que ele fez uso do instrumento para ameaçar um colega de trabalho dela em um momento de manifestação de ciúme” (fls. 18/20 do id 35440294).
Ouvido pela Autoridade Policial, o denunciado negou a prática do crime.
O conteúdo dos autos evidencia que, ao caso em tela, aplica-se a Lei Maria da Penha, tendo em vista o vínculo afetivo já existente entre os envolvidos, bem como a motivação da prática criminosa guardar relação com questões de gênero.
Recebimento da denúncia em 18/4/2024 (id 41605360).
Citação pessoal (id 42915030).
Nomeação de defensora dativa (id 43031168).
Resposta à acusação (id 44233794).
Designação de audiência de instrução e julgamento (id 46937016).
Termo de audiência (id 61195838).
Alegações finais da acusação (id 62747552).
O MPES pede a condenação do acusado às sanções do art. 147-A, § 1º, II, e art. 147-B, na forma do art. 70, todos do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Pleiteia, também, a condenação à reparação pelos danos morais “in re ipsa” sofridos pela vítima.
Alegações finais da defesa técnica (id 63278923).
Na peça, requer-se: (a) a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de perseguição (artigo 147-A do CP); (b) o reconhecimento da impossibilidade de condenação pelo crime do artigo 147-B do CP, uma vez que, mesmo na fase instrutória não houve a incidência de novos fatos que justifiquem nova capitulação jurídica, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença; (c) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecida a atenuação da pena e causas de diminuição de pena considerando a inexistência de antecedentes criminais e a falta de dolo acentuado na conduta do acusado; (d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (e) regime de cumprimento de pena mais brando, conforme os critérios do art. 33 do CP; (f) fixação da pena-base no mínimo legal; (g) por fim, requer seja indeferido o pedido de fixação de reparação de danos “in re ipsa”, previsto no art. 387, IV, do CPP, porque inexiste nos autos indicação de valores e provas aptas a comprovar o dano causado, sendo defeso ao magistrado optar por um valor a esmo, em desprezo às garantias do contraditório e da ampla defesa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese ter oferecido aditamento à denúncia, nos moldes da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP), observo que o MPES pretende, na verdade, que seja realizada a “emendatio libelli”(art. 383 do CPP).
Como se vê, o MPES informa que já narrou, na denúncia, as elementares e outras circunstâncias do crime previsto no art. 147-B do CP.
Sendo assim, não há que se realizar qualquer juízo de admissibilidade sobre o aditamento.
Por conseguinte, analisarei, oportunamente, se é caso de retificação da tipificação, sem alteração da narrativa fática.
Não existe questão preliminar ou prejudicial que impeça a análise do mérito.
A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, após a instrução processual, como se verá a seguir.
Na audiência judicial, a vítima Françoise Luiza Ribeiro contou que se relacionou amorosamente com o réu, mas que, no período narrado na denúncia, haviam terminado e não queria reatar.
Informou que o denunciado, por sua vez, queria reatar, de forma que a procurava em locais de sua frequência habitual, tais como seu trabalho, igreja etc.
Além de abordagens presenciais, o réu lhe ligava, inclusive no trabalho.
A finalidade era esta: insistir para reatarem o relacionamento e controlar aonde ia e o que fazia.
Não tinha paz, sobretudo quando o réu estava de folga, já que ele lhe ligava durante os plantões.
Informou que foram anos de muita procura e muita insistência, que a levaram à beira de uma internação psiquiátrica, porque seu psicológico foi muito afetado.
A proporção de seu sofrimento era tanta que amigos, familiares e vizinhos sabiam do que acontecia.
No depoimento policial, Françoise disse que: [...] QUE há seis anos se relaciona amorosamente com JABEZ MARTINS DE ALMEIDA; QUE não tem filhos com JABEZ; QUE JABEZ vive um relacionamento duplo, pois é casado com outra mulher; QUE há cerca de 1 ano e 6 meses está sofrendo psicologicamente por atos praticados por JABEZ; QUE nessa mesma época, anunciou para JABEZ que não queria mais se relacionar com ele; QUE JABEZ, entretanto, continua indo à casa da declarante, de quinta à domingo, querendo ter relações sexuais; QUE a declarante reside com suas filhas, SOFIA BAPTISTA, de 17 anos de idade, e LARA BAPTISTA, de 12 anos de idade, QUE JABEZ fica procurando e insistindo para manter relações sexuais com a declarante; QUE acaba cedendo, exclusivamente pela insistência de JABEZ; QUE JABEZ é policial penal e possui porte de armas; QUE não consegue impedir JABEZ de entrar em sua casa, pois ele aparece no local e fica gritando, insistindo para entrar; QUE JABEZ é muito agressivo na forma de se comunicar e, inclusive, fica proferindo vários xingamentos; QUE se sente presa em um relacionamento abusivo; QUE JABEZ fica tentando monitorar todos os passos da declarante, inclusive indo à proximidades de seu local de trabalho todos os dias em que a declarante estiver lá; QUE ninguém nunca viu JABEZ nessa situação; QUE JABEZ fica frequentemente ligando para os familiares da declarante, sempre querendo saber onde a declarante está; QUE cita suas irmãs MARCIA ANGELICA RIBEIRO, residente no Bairro Colatina Velha, tel: 27 99617-4503, e FRANCESKA CRISTINA RIBEIRO, residente à Rua São Braz, 27, Perpétuo Socorro, tel: 27 99945-4059, como testemunhas dessas ligações; QUE nunca foi expressamente ameaçada por JABEZ; QUE JABEZ fica insinuando frequentemente para declarante e suas filhas que a declarante tem um relacionamento paralelo; QUE JABEZ, etão, fica vigiando como a declarante se veste, para poder deduzir o local em que ela está indo, se aparente, ou não, que vai se encontrar com outro homem; QUE esse último fato, inclusive, ocorreu no último sábado e foi presenciado por SOFIA; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE; QUE DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA [...] (id 354400294 – págs. 25/26): A testemunha Márcia Angélica Suszczynski aduziu que é irmã da vítima.
Disse que o réu descumpre as medidas protetivas de urgência e impede sua convivência com a irmã e as sobrinhas.
Asseverou que o réu está sempre na porta da casa e do trabalho da irmã.
Já viu a irmã perder a cabeça, dizendo que não suportava mais a perseguição.
A testemunha Fanceska Cristina Ribeiro da Costa, ouvida na esfera policial, asseverou: [...] A declarante é irmã de FRANÇOISE LUIZA RIBEIRO, a qual tinha um relacionamento amoroso com JABEZ; Que FRANCÇOISE já relatou a declarante que sofria abuso psicológico de JABEZ; Que FRANÇOISE disse a declarante que JABEZ “vigiava seu aparelho de telefone celular e ficava controlando os lugares onde FRANÇOISE ia”; Que certa vez a declarante não recorda a data exata FRANÇOISE estava em sua residência quando JABEZ ligou para a mesma, perguntando onde ela estava; Que JABEZ não acreditou na palabra de FRANÇOISE, sendo preciuso a declarante conversar com ele e confirmar que a imã sobre o relacionamento deles, mas a declarante não rspondeu, porque não queria se envolver; Que todos da família percebiam que FRANÇOISE estava em um relacionamento abusivo psicologicamente [...] (id 35440294 - pág. 39) No interrogatório judicial, o réu Jabez Martins de Almeida negou a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia.
Com base nas provas e elementos informativos supramencionados, é inafastável a conclusão de que a conduta do réu de perseguir, de forma reiterada e contumaz, promovendo ameaças e constrangimentos, implicou a invasão e a perturbação da esfera de liberdade e privacidade da ofendida, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal.
Configurou-se, assim, o crime do art. 147-A do CP (stalking), cuja habitualidade das condutas ilícitas é fundamental para a sua consumação.
Deve-se aplicar, também, a causa de aumento do art. 147-A, §1º, II, do CP, porque o crime foi praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.
Ainda, o MPES requer a realização da “emendatio libelli” para incluir, na imputação, o crime do art. 147-B do CP, já narrado na denúncia.
De fato, a denúncia descreve as elementares do tipo penal, o que torna cabível a “emendatio libelli”, nos moldes requeridos pelo “Parquet”.
Sobre o delito do art. 147-B do CP, é certo que sofrimento psicológico causado pelo réu superou, e muito, aquele inerente à prática de atos de violência, no contexto doméstico e familiar.
Ora, a conduta do réu, que visava o total controle sobre a vida da ofendida, causou-lhe um sofrimento extremo, compatível com o tipo penal mencionado.
A propósito, no julgamento do recurso de apelação nº 0006324-42.2021.8.08.0011, de relatoria do Desembargador Willian Silva, a 1ª Câmara Criminal do egrégio TJES, decidiu acerca da dispensabilidade da prova técnica para configuração do crime previsto no art. 147-B do CP, bem sobre a suficiência da palavra da vítima para fins de caracterização do referido ilícito penal.
Nesse sentido, importa transcrever parte do voto que compõe o julgado: [...] o crime disposto no artigo 147-B, do Código Penal, busca assegurar o direito à liberdade individual (pessoal) da vítima, ou seja, o sujeito que praticar violência psicológica contra mulher, estará ferindo o direito à liberdade pessoal que aquela possui.
No caso dos autos, o apelante ameaçava a vítima de morte e de esquartejamento, tendo inclusive levado a mesma para lugar ermo.
Como se não bastasse, enquanto privou a liberdade de ir e vir da vítima, a tratou com sarcasmo, menosprezando a sua dor e fotografando-a em situação de extrema vulnerabilidade, a fim de humilhá-la e constrangê-la.
Por se tratar de violência psicológica, não se exigindo o dano, que configura a lesão corporal, forma-se uma corrente no sentido de que a perícia seria desnecessária (CAVALCANTE, 2021).
Assim, caso haja violência psicológica, a prova testemunhal pode ser suficiente.
Como supracitado, além das declarações da vítima, o policial militar Walace Ribeiro Ladislau, que realizou o atendimento da ocorrência, contou que a vítima estava muito assustada, traumatizada, além de que sequer conseguia falar.
Portanto, não é possível acolher a tese defensiva de absolvição do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, tampouco a desclassificação para o delito de ameaça.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JABEZ MARTINS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, às penas do art. 147-A, § 1º, II, e 147-B, na forma do art. 69, todos do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Prossigo com a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP, “in verbis”: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP) Considerando a inexistência de circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 meses de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Aplico a majorante do art. 147-A, §1º, II, do CP, aumentando a pena da metade e obtendo: 9 meses de reclusão.
Sem causas de diminuição.
PENA DE MULTA (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP) Tendo em vista o disposto nos arts. 49 e 59 do CP, arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, ante a ausência de informações patrimoniais do réu.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 147-B DO CP) Considerando a inexistência de circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 meses de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causas de aumento e de diminuição.
PENA DE MULTA (ART. 147-B DO CP) Tendo em vista o disposto nos arts. 49 e 59 do CP, arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, ante a ausência de informações patrimoniais do réu.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) Em atenção ao concurso material, procedo ao somatório das penas, chegando à reprimenda final de 1 ano e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa.
DEMAIS DETERMINAÇÕES DOSIMÉTRICAS Considerando o disposto no art. 33 do CP, fixo o regime inicial em meio aberto. É inócua qualquer consideração sobre o disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto o regime imposto é o mais benéfico ao réu.
Deixo de substituir a pena, com base na súmula 588 do STJ.
Concedo a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do CP, por dois anos, devendo, nesse período, observar as condições previstas no § 2º do referido dispositivo legal.
O réu tem o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, conforme do art. 804 do CPP.
Contudo, o réu faz jus à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC c/c o art. 3º do CPP.
VALOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Em relação à indenização civil mínima, o art. 387, VI, do CPP, constato que não há comprovação de dano material sofrido pela vítima, a qual,
por outro lado, inegavelmente sofreu abalo emocional passível de indenização.
A comprovação do crime praticado contra a vítima é suficiente para verificar a existência de dano moral que, neste caso, é “in re ipsa”.
Desse modo, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Pelo exercício da defesa técnica para o réu hipossuficiente, fixo, em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a título de honorários advocatícios.
A emissão da certidão de atuação ficará sobrestada até a manifestação expressa, nestes autos, pelo(a) advogado(a), atestando a ciência da sentença, ainda que decida não recorrer.
DETERMINAÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO Uma vez certificado o trânsito em julgado: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais.
P.R.I.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
16/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 17:14
Juntada de Petição de memoriais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009579-40.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JABEZ MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar alegações finais, no prazo legal.
COLATINA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 16:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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14/01/2025 11:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/01/2025 11:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/01/2025 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/01/2025 16:45 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
21/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 16:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
18/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/05/2024 19:10
Juntada de Petição de habilitações
-
16/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:28
Nomeado defensor dativo
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10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:20
Expedição de Mandado - intimação.
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25/04/2024 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 17:55
Recebida a denúncia contra JABEZ MARTINS DE ALMEIDA (INVESTIGADO)
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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