TJES - 5000840-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e ROMULO MATIAS - CPF: *39.***.*03-04 (PACIENTE).
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMULO MATIAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROMULO MATIAS COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: ROMULO MATIAS EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BUSCA VEICULAR.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rômulo Matias contra Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
A defesa sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da tese de ausência de fundamentação e de flagrante ilegalidade na busca veicular, requerendo, com base nisso, a concessão da ordem e a atribuição de efeito modificativo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada ilegalidade da busca veicular, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão.
A tese de ilegalidade da busca veicular já foi analisada no voto condutor do acórdão impugnado, que reconheceu se tratar de inovação recursal, diante da ausência de apreciação do tema pela autoridade coatora, o que implicaria indevida supressão de instância.
A pretensão recursal tem caráter nitidamente infringente, não se prestando à via dos embargos declaratórios, pois visa à modificação do resultado do julgado sob o pretexto de omissão inexistente.
A oposição dos embargos tem natureza manifestamente protelatória, configurando-se tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pela Turma julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando manejados com pretensão infringente, sem que se verifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A análise de matéria não enfrentada pela instância de origem configura inovação recursal vedada, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; STJ, HC nº 833.524/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: ROMULO MATIAS EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÔMULO MATIAS em face do Acórdão (ID 12680922), proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual, à unanimidade, não fora conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor.
Em síntese, argumenta a Defesa (ID 12862385) que incorreu em omissão o v.
Acórdão, porquanto não se manifestou quanto à tese defensiva de ausência de fundamentação e flagrante ilegalidade da busca veicular.
Nesse sentido, assevera que não se trata de reiteração de pedido. À vista disso, postula seja sanada a omissão apontada, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado para reformar o Acórdão impugnado, concedendo-se a ordem de habeas corpus.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e visa a esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material.
Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal.
Na hipótese vertente, verifica-se a evidente natureza meramente protelatória dos presentes embargos, restando evidenciada, destarte, a rediscussão de questões já analisadas, conforme se verifica da transcrição de excerto do voto condutor do Acórdão impugnado (ID 12183183): “No tocante à tese de nulidade da busca veicular, impende consignar que a referida tese não fora objeto de análise pela suposta autoridade coatora.
Nesse contexto, cumpre salientar que é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância.
Na esteira do entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz).
No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.” (HC n. 833.524/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Assim sendo, o pronunciamento por parte deste Tribunal poderia representar verdadeira supressão de instância.
Noutros termos, considerando que a tese de ilegalidade da busca veicular não foi objeto de análise pela lnstância de origem, há que se reconhecer a indevida inovação recursal e supressão de instância.”. (Negritos nossos) Frente a tal panorama, há que se reconhecer que o inconformismo do embargante visa conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgado, o que é incabível na presente via recursal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para negar provimento ao recurso. -
05/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROMULO MATIAS Advogado do(a) PACIENTE: JANINE DALMANN DOS SANTOS - ES36380 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÔMULO MATIAS em face do Acórdão (ID 12680922), proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual, à unanimidade, não fora conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor.
Em síntese, argumenta a Defesa (ID 12862385) que incorreu em omissão o v.
Acórdão, porquanto não se manifestou quanto à tese defensiva de ausência de fundamentação e flagrante ilegalidade da busca veicular.
Nesse sentido, assevera que não se trata de reiteração de pedido. À vista disso, postula seja sanada a omissão apontada, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado para reformar o Acórdão impugnado, concedendo-se a ordem de habeas corpus.
Certidão no ID 12879691 consignando a tempestividade do recurso.
Diante do inequívoco efeito infringente do recurso apresentado, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
VITÓRIA-ES, 30 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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31/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 08:33
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROMULO MATIAS COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROMULO MATIAS Advogado do(a) PACIENTE: JANINE DALMANN DOS SANTOS - ES36380 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rômulo Matias contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, sob a alegação de nulidade da busca veicular realizada sem fundada suspeita e de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
O paciente está preso preventivamente desde 09/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a busca veicular realizada sem fundada suspeita caracteriza nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A questão relativa à fundamentação da prisão preventiva já foi objeto de análise anterior no Habeas Corpus nº 5017980-36.2024.8.08.0000, no qual se reconheceu que a custódia cautelar do paciente estava devidamente justificada com base na garantia da ordem pública, na instrução processual e na aplicação da lei penal.
A tese de nulidade da busca veicular não foi previamente submetida à autoridade coatora, razão pela qual sua análise direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise per saltum de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores caracteriza indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: A reiteração de pedido já analisado em Habeas Corpus anterior inviabiliza nova apreciação da matéria.
A apreciação de questão não submetida à instância inferior caracteriza indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento do pedido pelo tribunal superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 833.524/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROMULO MATIAS Advogado do(a) PACIENTE: JANINE DALMANN DOS SANTOS - ES36380 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMULO MATIAS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do processo tombado sob nº 0000951-65.2024.8.08.0030, em razão de se encontrar preso, preventivamente, desde o dia 09/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Argumenta a Defesa, em síntese, a nulidade da busca veicular, que fora realizada sem fundada suspeita, o que configura violação ao art. 244, do Código de Processo Penal.
Outrossim, aduz a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
A D.
Procuradoria de Justiça, em parecer carreado no ID 12000107, argui, preliminarmente, o não conhecimento da impetração, sob o fundamento de que a tese de ausência de fundamentação para manutenção da decretação da segregação já fora analisada anteriormente, enquanto as alegações aduzidas no tocante à nulidade da busca veicular não foram levadas previamente ao Juízo a quo, de modo que a análise da pretensão veiculada representaria indevida supressão de instância.
Inicialmente, sobreleva registrar que os fatos que constituem o objeto do presente writ já foram apreciados preteritamente por este desembargador no Habeas Corpus tombado sob nº 5017980-36.2024.8.08.0000, impetrado em favor do paciente e do corréu LEONY HONBRE CORREA.
Nesse contexto, nota-se a reiteração de pedido em relação à tese de ausência de fundamentação para manutenção da decretação da segregação, visto que, no Habeas Corpus tombado sob nº 5017980-36.2024.8.08.0000, no Voto condutor de minha relatoria (Id. 11082355), restou consignado que “No caso vertente, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal.
Outrossim, diante das circunstâncias do caso concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar dos pacientes do meio social, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão”.
Registre-se, ainda, que, por meio de Acórdão (Id. 11275832) proferido por esta e. 2ª Câmara Criminal, a ordem fora denegada à unanimidade.
No tocante à tese de nulidade da busca veicular, impende consignar que a referida tese não fora objeto de análise pela suposta autoridade coatora.
Nesse contexto, cumpre salientar que é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância.
Na esteira do entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz).
No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.” (HC n. 833.524/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Assim sendo, o pronunciamento por parte deste Tribunal poderia representar verdadeira supressão de instância.
Noutros termos, considerando que a tese de ilegalidade da busca veicular não foi objeto de análise pela lnstância de origem, há que se reconhecer a indevida inovação recursal e supressão de instância.
Arrimado nas considerações ora tecidas, acolho a preliminar para NÃO CONHECER do Habeas Corpus. É como VOTO. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:31
Não conhecido o Habeas Corpus de ROMULO MATIAS - CPF: *39.***.*03-04 (PACIENTE).
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMULO MATIAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000840-52.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROMULO MATIAS COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMULO MATIAS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do processo tombado sob nº 0000951-65.2024.8.08.0030, em razão de se encontrar preso, preventivamente, desde o dia 09/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Em parecer carreado no Id. 12000107, a D.
Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da reiteração de pedido, bem como a supressão de instância em relação à tese de nulidade da busca veicular, que não fora analisada pelo Juízo competente. À vista disso, intime-se a Defesa para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
04/02/2025 18:41
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:27
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:29
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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23/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 12:43
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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