TJES - 5016589-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES - CPF: *96.***.*39-39 (PACIENTE).
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04/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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04/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016589-46.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA-ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016589-46.2024.8.08.0000 PACIENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA-ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Antônio da Silveira Sales, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES.
O impetrante alegou nulidade das decisões por suposto impedimento da assessora do magistrado, que seria irmã do paciente e filha da vítima, além de ilegalidade nas medidas protetivas deferidas e na suspensão do porte de arma, considerando sua atuação como policial militar.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o parentesco entre a assessora do magistrado, a vítima e o paciente enseja impedimento ou suspeição nos termos do CPP, arts. 252 e 254; (ii) avaliar se as medidas protetivas impostas, com base na Lei nº 11.340/2006, estão devidamente fundamentadas em situação de risco; (iii) determinar se a suspensão do porte de arma, considerando as peculiaridades do cargo de policial militar do paciente, é proporcional e necessária.
III.
Razões de decidir 3.
Não se configura o impedimento ou a suspeição do magistrado, pois o vínculo de parentesco da assessora não se enquadra nas hipóteses dos arts. 252 e 254, do CPP, nem há indícios de interferência dela no processo. 4.
A imposição das medidas protetivas está respaldada por indícios de violência psicológica e ameaças relatadas pela vítima, conforme boletins de ocorrência. 5.
A suspensão do porte de arma é desproporcional no caso concreto, pois o paciente exerce função de policial militar, atividade que exige armamento para sua proteção pessoal e de sua família, sem que haja elementos concretos que demonstrem risco à segurança pública.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: “1.
O parentesco entre assessora do magistrado, vítima e paciente não caracteriza, por si só, impedimento ou suspeição do juiz, salvo demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade. 2.
A manutenção das medidas protetivas de urgência exige indícios de violência ou ameaça à vítima, conforme Lei nº 11.340/2006. 3.
A suspensão do porte de arma de policial militar somente é cabível diante de evidências concretas de risco à segurança pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252 e 254; Lei nº 11.340/2006, arts. 19 e seguintes ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016589-46.2024.8.08.0000 PACIENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA-ES VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATIBA, nos autos do Processo tombado sob nº 5001923-42.2024.8.08.0064 .
O impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão em razão do impedimento da assessora do Magistrado, que é filha da vítima e irmã do paciente.
Prosseguindo, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão de decisão que deferiu medidas protetivas em face da vítima Maria Catarina da Silveira Sales, genitora do paciente, após suposta ameaça verbal.
Por fim, o impetrante aduz que a decisão, ao suspender seu porte de arma, revela-se desproporcional e compromete sua segurança pessoal, argumentando que sua função de Policial Militar exige o uso de armamento para proteção pessoal e de sua família, especialmente por atuar em área de risco.
Ao final, alega que não houve ato de violência física ou psicológica contra a ofendida, afirmando que esta possui histórico de ações semelhantes, e que o conflito entre ambos advém de litígio civil referente a direitos de propriedade.
Diante de tais fatos, pugna pela revogação das medidas protetivas impostas.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 10644809).
Informações da autoridade coatora (ID 11111682).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 11263645) manifestando-se pelo parcial conhecimento e parcial concessão da ordem.
Pois bem.
Inicialmente, a defesa alega nulidade das decisões proferidas pelo Juízo de Origem sob a alegação de impedimento do Magistrado, em virtude do exercício funcional da Sra.
Flávia Renata da Silveira Sales, apontada como assessora do referido juízo e, simultaneamente, irmã do paciente e filha da vítima.
Aduz o impetrante que tal circunstância configuraria violação ao disposto nos artigos 252 e 254, ambos do Código de Processo Penal, ensejando o impedimento ou, ao menos, a suspeição do magistrado titular.
Contudo, cumpre destacar que o artigo 252, do Código de Processo Penal, estabelece hipóteses taxativas de impedimento do magistrado, sendo vedado o exercício da jurisdição quando configurada relação de parentesco, até o terceiro grau, entre o julgador e aqueles que, no processo, desempenhem funções como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Por sua vez, o artigo 254, do mesmo diploma legal, enumera causas que podem ensejar a suspeição, atreladas a situações que, por sua natureza, comprometem a imparcialidade do magistrado.
No caso vertente, a mera condição de parentesco entre a Sra.
Flávia Renata da Silveira Sales, assessora do juízo, não encontra amparo nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na legislação processual penal.
Conforme bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, o vínculo consanguíneo, na situação descrita, não integra as condições elencadas nos artigos supramencionados.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique a prática de ato processual pela referida assessora que pudesse comprometer a regularidade da atuação jurisdicional do magistrado ou que tenha influenciado, direta ou indiretamente, na condução do feito.
Importa frisar que, nos termos do artigo 252, inciso I, do Código de Processo Penal, o impedimento exige atuação concreta e específica do parente nas funções descritas, o que não se verifica no caso sub examine.
Outrossim, o artigo 254, do Código de Processo Penal, estabelece como requisito para a declaração de suspeição a demonstração inequívoca de circunstâncias que comprometam a isenção do magistrado, o que também não restou configurado.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer violação aos dispositivos legais invocados ou comprometimento à garantia de imparcialidade que enseje a nulidade das decisões proferidas pelo juízo de origem.
Passo agora, à análise do pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Relembro que as medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 19 e seguintes, da Lei nº 11.340/06, destinam-se à proteção das vítimas de violência doméstica, buscando assegurar sua integridade física, psicológica, patrimonial e moral.
Trata-se de providência cautelar de natureza satisfativa, que pode vigorar enquanto persistirem indícios de risco à segurança da ofendida.
No caso em exame, a vítima menciona desentendimentos com seu filho acerca de um imóvel, do qual seria proprietária do primeiro andar e ele do segundo, alegando sofrer violência psicológica decorrente do comportamento do paciente, incluindo o bloqueio intencional da caixa de esgoto.
O impetrante, contudo, nega a prática de qualquer ato de violência.
Conforme salientou o Douto Procurador de Justiça, em leitura dos Boletins de Ocorrência, pode-se extrair possível violência psicológica e/ou ameaça que justifiquem as medidas protetivas: [...] Que Leonardo está descumprindo ordem judicial; Que no dia de hoje quando foi reclamar com Leonardo, ele mandou a depoente calar a boca e que depois conversaria com a depoente; Que não consegue dar prosseguimento em nenhuma reivindicação contra Leonardo, isso porque ele utiliza da posição de policial militar para inibir quaisquer testemunhas que possam vir a dizer algo contra ele; que já pediu medida protetiva anteriormente, mas que retirou acreditando que seu filho não faria mais nada contra a depoente, mas não foi o que aconteceu, sendo que ele continua humilhando e perturbando a depoente; Que precisou mudar de sua casa por conta das confusões com Leonardo, sendo que aluga esta casa para pagar aluguel em outro lugar; Que Leonardo perturba agora os inquilinos da depoente persistindo toda a situação de incômodo. [...] (fls. 11/12 do PDF) – nosso grifo Deste modo, havendo indícios de possível violência psicológica e ameaça, deve-se manter as Medidas Protetivas de Urgência.
Não obstante, o paciente exerce a função de policial militar no município, profissão que requer o uso de arma de fogo para a proteção de sua vida e de seus familiares, considerando os riscos inerentes à sua atuação.
Assim, as circunstâncias relatadas pela vítima não justificam a retirada do porte de arma do paciente, ainda mais considerando sua condição de policial militar, função que exige prontidão para eventuais intervenções, inclusive fora do expediente.
Acrescente-se que o porte de arma é prerrogativa indispensável para agentes da segurança pública, especialmente policiais militares, cuja atividade impõe constante exposição a riscos.
A limitação do porte de arma, sem que estejam demonstrados riscos concretos à ordem pública ou à segurança de terceiros, revela-se desproporcional e desnecessária.
Arrimado nas considerações ora tecidas, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, revogando a parte da decisão que restringiu a posse e o porte de arma de fogo do paciente, mantendo integralmente as demais disposições. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:23
Concedido em parte o Habeas Corpus a LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES - CPF: *96.***.*39-39 (PACIENTE)
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18/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão - julgamento
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09/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:02
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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22/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES - CPF: *96.***.*39-39 (PACIENTE).
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18/10/2024 18:34
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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18/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/10/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 13:20
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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