TJES - 0007627-34.2008.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO PANAMERICANO S A (EXECUTADO) e SONIA GONCALVES DA SILVA (EXEQUENTE).
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007627-34.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se “Cumprimento de Sentença” ajuizado por SONIA GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Em petição de id. 62699078, a parte autora pugnou pela expedição do alvará judicial em nome do patrono da exequente. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa na decisão de id. 61454434 (e anexo de id. 61454435), foi realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD e, com isso, houve o bloqueio do valor de R$ 11.025,35 (onze mil e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) da conta do executado.
Em respeito ao artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, o executado foi intimado para se manifestar a respeito do valor bloqueado (intimação eletrônica de id. 61547893).
No entanto, quedou-se inerte (certidão de id. 64999546).
Dessa forma, considerando que a parte executada foi devidamente intimada e permaneceu silente, é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora.
Considerando que o valor bloqueado é suficiente para quitar o débito da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante R$ 11.025,35 (onze mil e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) em nome de DR.
LEONARDO BATTISTE GOMES, OAB/ES 8869, CPF *27.***.*77-59.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários do patrono da autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Urge mencionar que os alvarás deverão ser expedidos depois do trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO BATTISTE GOMES em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2008
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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