TJES - 5000968-85.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para EUCLIDES NUNES DE PAULA - CPF: *89.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EUCLIDES NUNES DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000968-85.2022.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUCLIDES NUNES DE PAULA EXECUTADO: GIAN ZAMPIRIS MARIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EUCLIDES NUNES DE PAULA em face de GIAN ZAMPIRES MARIANO, ambos devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Decido.
No caso, a execução do título extrajudicial tramitou sem que tenham sido localizados bens penhoráreis para satisfação total do débito exequendo.
Despacho de Id 51348728 determinou a intimação do autor para dar prosseguimento efetivo a execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95.
No entanto, devidamente intimado (fl.71), a parte exequente limitou-se a requerer inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e expedição de certidão de crédito, o que já havia sido deferido ao Id 51348728.
No caso, embora tenham sido realizadas diversas diligências a fim de localizar valores e bens em nome da parte executada, não houve êxito em satisfação total do débito.
De outro lado, na execução por título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281), in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Demanda distribuída livremente ao Juizado Especial Cível.
Determinação de remessa a uma das Varas Cíveis.
Executada, após diversas diligências, não encontrada.
Citação por edital.
Impossibilidade.
Extinção do processo que se impõe.
Inteligência dos arts. 18, § 2º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJ-SP - CC: 00281990820188260000 SP 0028199-08.2018.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 03/09/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/09/2018) Assim, poderá o exequente, se lhe convir, ajuizar a ação executiva pelo rito comum.
Por fim, consigo que, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, depõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
DISPOSITIVO Dessa forma, considerando que não houve êxito em encontrar a executada e, a inexistência de bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 14:22
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 19:34
Processo Inspecionado
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10/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de EUCLIDES NUNES DE PAULA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:57
Decorrido prazo de GIAN ZAMPIRIS MARIANO em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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