TJES - 0002898-61.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER SA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002898-61.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTER SA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTER SA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
O exequente Dr.
Paulo Célio Gomes OAB/ES 6232, pugna pelo recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 40-41, fixei os parâmetros e percentual do valor devido, em favor do Dr.
Paulo Célio Gomes OAB/ES 6232, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 54-55, o Município de Vitória apresentou cálculos do valor devido, em favor do Dr.
Paulo Célio Gomes OAB/ES 6232 - R$ 76.665,09.
Em resposta, o exequente ficou silente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve o exequente foi intimado para se manifestar quanto ao cálculo apresentado pelo Município de Vitória, às fls. 54-55, contudo ficou silente.
Ademais, a parte exequente foi advertida que o seu silêncio importaria na homologação dos cálculos apresentados pelo Município de Vitória.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, às fls. 54-55, dos autos físicos digitalizados, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em favor do Dr.
Paulo Célio Gomes OAB/ES 6232.
Outrossim, convém destacar que, os cálculos apresentados, foram verificados pela Contadoria do Juízo, às fls. 76, dos autos físicos digitalizados.
Desse modo, para que surtam os regulares efeitos de direito HOMOLOGO os valores apontados, às fls. 54-55, dos autos físicos digitalizados, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em favor do Dr.
Paulo Célio Gomes OAB/ES 6232. no ID 38456685, quais sejam R$ 76.665,09 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor aqui homologado.
Tudo diligenciado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:56
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:10
Decorrido prazo de PAULO CELIO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:54
Juntada de Alvará
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10/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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