TJES - 0042573-31.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE BREUNIG em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAZ JOAO CESCONETTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0042573-31.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAZ JOAO CESCONETTO EXECUTADO: JULIANO ANDRE BREUNIG DESPACHO 1) Considerando que o processo relativo aos embargos à execução, de n. 0042299-33.2014.8.08.0024, cujo arquivo digitalizado consta da mesma pasta do Google Drive que a digitalização do processo n. 0042573-31.2013.8.08.0024, não foi cadastrado no sistema PJe, DETERMINO seu cadastramento e subsequente movimentação, podendo ser mantida a digitalização do referido processo na mesma pasta em que se encontra ou criada uma nova pasta específica no Google Drive. 2) Em atenção à decisão ID 45828837, PROCEDI à juntada do resultado da ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, pelo que DETERMINO: 2.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme documento(s) anexo(s). 2.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.2) Transcorrido o prazo do item 3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para transferência para conta judicial, e EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.3) Transcorrido o prazo do item 4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.4) Transcorrido o prazo do item 4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.5) Transcorrido o prazo do item 4.4, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/03/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2023 09:41
Decorrido prazo de BRAZ JOAO CESCONETTO em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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