TJES - 0030627-57.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030627-57.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KARPOS CONFECCOES LTDA EPP, JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS, ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS, LARISSA BARBOSA ANDRIKOPOULOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) EXECUTADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogados do(a) EXECUTADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DESPACHO Ao advogado do Banco do Brasil, para conhecimento da certidão expedida pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se para prosseguimento, sob pena de arquivamento a teor do disposto no artigo 921, III do CPC.
VITÓRIA-ES, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030627-57.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KARPOS CONFECCOES LTDA EPP, JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS, ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS, LARISSA BARBOSA ANDRIKOPOULOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) EXECUTADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogados do(a) EXECUTADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DECISÃO Verifico do extrato juntado através do Id.40139663, trata-se de depósito em Caderneta de Poupança.
Assim a teor do disposto no artigo 833, X do CPC é, a mesma impenhorável O conjunto probatório (Id. .40139663) evidencia que restou penhorado a importância de R$ 4.401.28, junto ao Banco do Brasil S/A, em conta da executada, buscando a mesma a liberação de tal numerário, sob o fundamento de que é impenhorável.
A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos tem caráter absolutamente impenhorável, consoante dicção legal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, são igualmente absolutamente impenhoráveis depósitos em conta-corrente ou em fundo de investimentos até o apontado limite de quarenta (40) salários mínimos.
Não é outro o entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do ES.
Confira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
BACENJUD.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
COMPROVAÇÃO DO TIPO DE CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA CONCEDIDA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado prolator da decisão recorrida, vê-se que o agravante já demonstrou no extrato juntado que o numerário bloqueado no Banco Banestes, se encontra depositado em conta poupança de sua titularidade.
Aliás a indisponibilidade alcançou a totalidade do saldo da caderneta de poupança em questão. 2.
Por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, reputa-se absolutamente impenhorável a quantia bloqueada, conforme disposto no art. 833, X, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0002421-56.2019.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 06/08/2019; DJES 16/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do CPC, em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes do STJ. 2.
Ausência de abuso, má-fé ou fraude do devedor, capaz de elidir a impenhorabilidade. 3.
Recurso provido. (TJES; AI 0000986-90.2018.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 14/05/2019; DJES 24/05/2019) Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à impenhorabilidade de valores em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente (REsp nº 1.230.060/PR).
No mais, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade.
Cumpre consignar, contudo, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida - a do último mês vencido.
Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção.
Todavia, conforme esse mesmo precedente do Tribunal da Cidadania, a legislação processual civil merece interpretação extensiva, a fim de chancelar a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos, de valor depositado não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.
Como se vê, é possível ao devedor poupar, nos referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos, sob a regra da impenhorabilidade.
Pela pertinência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) (grifei) Na mesma linha, recentes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.872/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) Não desconheço o recente precedente do Egrégio STJ no tema, o EResp 1874222, que relativizou as hipóteses de impenhorabilidade de salário, proventos e pensão, ainda que de dívida não alimentar, vez que se entendeu que o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previstos na Lei torna o dispositivo praticamente inócuo, destoando da realidade brasileira.
Nesse teor, permitiu-se, com o referido julgado, a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, autorizando-se penhora sobre verba salarial menor que 50 salários mínimos, desde que se preserve montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Não se denota ser o caso da espécie, todavia, tratando-se de penhora de valor determinado, depositado em poupança, e não em percentual sobre salário.
No caso em liça, não se desconhecem, ainda, as tentativas frustradas de satisfação do crédito e o período em que tramita a demanda, contudo, tais elementares não se corroboram suficientes para justificar a excepcional medida pretendida pelo exequente.
Assim, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da importância bloqueada.
Intime-se o exequente para prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento a teor do disposto no artigo 921, III do CPC.
VITÓRIA-ES, 15 de março de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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