TJES - 5003816-58.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003816-58.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RENATA LUCIANA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 24 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de informações
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18/03/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Condicionada a análise do pedido assistência judiciária gratuita à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documento indispensável à prova da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica ou pagamento das custas processuais, a consequência da inércia da requerente em relação ao chamamento judicial é o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. - Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, replicado na jurisprudência local, é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. 3. - A forma adequada em direito para se contrapor à decisão que nega o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é o agravo de instrumento. 5 – Recurso desprovido.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025.
RELATOR -
20/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:04
Processo Inspecionado
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 17:06
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:24
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2023 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:03
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:23
Expedição de intimação - diário.
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01/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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