TJES - 5023781-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023781-26.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA EXECUTADO: GERLIS SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023781-26.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA EXECUTADO: GERLIS SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO (ID 45509612) em desfavor da decisão proferida no ID 45367411, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega a embargante que há contradição no pronunciamento objurgado.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, é necessário que a parte embargante demonstre a existência de vício na decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões ou erros materiais que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) No caso dos autos, alegou a embargante que existe contradição no pronunciamento embargado, pois o reconhecimento do excesso de execução, decorrente da inclusão equivocada dos honorários advocatícios sucumbenciais, não ocorreu, a despeito a decisão objurgado o ter reconhecido.
Consta na decisão do ID 45367411 que o embargado/impugnante foi executado em excesso, isso porque é beneficiário da gratuidade de justiça e, portanto, o cálculo do valor exequendo, feito pelo embargante/impugnado, não deveria conter os honorários sucumbenciais.
Neste sentido, compulsando os autos infiro que a petição de cumprimento de sentença, a despeito de ter pugnado a condenação majorada em honorários advocatícios sucumbenciais, não os computou na planilha de atualização monetária, de modo que o valor principal de R$ 810,90 (oitocentos e dez reais e noventa centavos) tão somente levou em conta os juros legais e atualização monetária.
Desta feita, infiro que os termos constantes da decisão do ID 45367411, quanto ao excesso de execução relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em verdade, padece de erro material, razão pela qual a retifico para NÃO reconhecer o excesso de execução, considerando que os valores indicados na planilha de ID 16230589 encontram-se dentro dos parâmetros indicados na sentença proferida nos autos de nº 0002237-04.2021.8.08.0024.
Ante o exposto, excluo da decisão embargada a condenação em honorários dirigida à impugnada, pelo que DEIXO de condenar a parte embargante/impugnada em honorários sucumbenciais nos moldes expressos no pronunciamento objurgado.
Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 45509612 para, no mérito, DAR-LHES provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e afastar o reconhecimento do excesso de execução e a condenação em honorários apontados na decisão, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória(ES), [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de GERLIS SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*96-36 (EXECUTADO)
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30/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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10/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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10/03/2023 13:01
Apensado ao processo 0002237-04.2021.8.08.0024
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14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/07/2022 03:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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