TJES - 5000366-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000366-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA RASSELE CROCE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica às contestações 67957642 e 68067919 VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5000366-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA RASSELE CROCE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO INOMINADA ajuizada por FABIANA RASSELE CROCE em face do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados na inicial.
Parte autora afirma seu inconformismo com o improvimento de seus pedidos administrativos pela Comissão Especial de Análise de Acidente em Serviço e Doença Ocupacional – CEAASDO (Processos n.º 2023-50S48 e 2024-188G2), vinculada ao primeiro requerido, que não reconheceu o nexo de causalidade entre o ambiente laboral e seu quadro clínico.
Informa que a documentação médica demonstra que encontra-se acometida das seguintes enfermidades: Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID10 M65.9), Síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4), Bursite do ombro (compressão da bursa) (CID10 M75.5) e Lesão não especificada do ombro (CID10 M75.9).
Salienta que as referidas lesões decorrem de movimentos repetitivos em seu ambiente de trabalho, de modo que apontam a necessidade de mudança de função para evitar longos períodos de escrita ou no computador.
Narra que adquiriu as referidas lesões nos ombros no trabalho exercido, sendo indicado pelos especialistas o afastamento de suas atividades laborais e a troca de setor.
Informa, ainda, que seus afastamentos foram enquadrados equivocadamente na categoria licença para tratamento da própria saúde, porém, o seu enquadramento deveria ter sido por licença por doença profissional.
Requer, liminarmente a determinação do segundo requerido em se abster de interromper a contagem do tempo de serviço especialmente para fins de Adicionais de Assiduidade, Tempo de Serviço e progressão na carreira, sem prejuízo de outros direitos funcionais decorrentes de eventual não contagem do tempo como não sendo de efetivo exercício.
No mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da antecipação da tutela a fim de que seja declarada a existência de doença ocupacional. 1.
Da Tutela de Urgência.
O pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada a posteriori, haja vista a pretensão da autora em reconhecer seu afastamento para tratamento da própria saúde para licença por doença profissional. 2.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição se houver norma expressa.
Além do que, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 3.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa. 4.
Custas quitadas ID 57103090. 5.
Intime-se o autor da presente decisão. 6.
Citem-se, nos termos do § 3º, art. 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC. 7.
Com o decurso do prazo, intime-se para réplica. 8.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
19/03/2025 13:24
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANA RASSELE CROCE - CPF: *89.***.*49-04 (REQUERENTE)
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17/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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