TJES - 5000366-94.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000366-94.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE LOUBACK RAMOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Maria Alice Louback Ramos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora alega desconhecer o desconto no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) a título de contribuição para a associação requerida, que mensalmente é debitado em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, condenação da requerida à restituição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a tutela antecipada. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Incompetência Territorial A ré suscita a incompetência do juízo de Iúna/ES, alegando cláusula de eleição de foro em seu estatuto.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio: “Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 88 a 100 do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do autor.” Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente em relações de consumo, são consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito (art. 51, I e IV, do CDC).
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em apreço, a requerida defende que a associação da parte autora se deu de forma legítima, mas não apresentou documentos que comprovassem a filiação da parte autora e seu consentimento para os descontos.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contr ariedade à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício, o que perfaz R$ 1.634,32 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Dessa forma, como medida de justiça e proporcionalidade, além da função pedagógica, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmo o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do vínculo associativo e a inexistência dos débitos imputados à autora. b)Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 1.634,32 (Mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% a contar da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 11:53
Processo Inspecionado
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13/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ALICE LOUBACK RAMOS - CPF: *75.***.*61-11 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:45, Iúna - 1ª Vara.
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29/04/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000366-94.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE LOUBACK RAMOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda ao Oficial(a) de Justiça a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legal, a aí sendo proceda: FINALIDADE : a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Iúna - 1ª Vara, localizado na rua Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão de id.64124754.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 29/04/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
IÚNA, 14 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária especial/Chefe de Secretaria -
18/03/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:45, Iúna - 1ª Vara.
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27/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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