TJES - 5002612-08.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002612-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA AGUIAR GOUVEA - MG107070 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68990008).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC, e, para além disso, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, foi aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 65044686), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar que entregou, intactas e pontualmente, no destino, a mala que a parte requerente alega haver sido extraviada e, em não impugnando a alegação de extravio, que demonstre comprovadamente as ações empreendidas no escopo de se recuperar o mais prontamente possível a bagagem da parte requerente.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas, junto à companhia requerida, com saída de Aspen/EUA, no dia 05/03/2025, e destino em Guarulhos/SP, no dia 06/03/2025.
Entretanto, antes de embarcar, foi impedida de adentrar no avião com a sua bagagem de mão sob a alegação de que a aeronave estava com sua capacidade máxima, sendo obrigada a entregar a sua mala para que fosse despachada.
Contudo, ao chegarem no aeroporto de Guarulhos (GRU), foi surpreendida com a informação de que sua bagagem havia sido extraviada, ocasião em que houve o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Alega, ainda, que a bagagem só foi encontrada no dia 08/03/2025, quando já estava em outra viagem, somente sendo entregue no dia 10/03/2025.
Além disso, aduz que em razão do extravio, precisou adquirir novos itens pessoais para realização de outra viagem, no valor de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais).
Assim, requer a condenação da companhia requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo esse entendimento pois, apesar de a parte requerida argumentar que não houve ato irregular ou ilícito praticado, eis que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, ocorrendo em prazo bastante inferior e não permanecendo na condição de extraviada, vejo que sua argumentação não merece ser acolhida, visto que a parte requerida não apresenta qualquer argumentação a fim de justificar o atraso na entrega da bagagem da parte requerente (extravio temporário da bagagem da parte autora), a qual somente foi devolvida 04 (quatro) dias após o desembarque da parte requerente.
Ademais, ainda que a parte requerida sustente que a bagagem foi entregue 01 (um) dia após a comunicação de extravio, não comprova que a entrega ocorreu na data alegada, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
O extravio da bagagem, ainda que temporário, é falha na prestação dos serviços de transporte da companhia aérea.
Essa falha, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é capaz de ocasionar danos morais aos passageiros, sobretudo em virtude de ficarem sem seus pertencentes por lapso temporal considerável logo no início da viagem.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – MINORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fundamenta-se a pretensão recursal em enriquecimento sem causa dos apelados, em razão da indenização fixada a título de dano material, bem como em desproporcionalidade dos danos morais arbitrados para a compensação da esfera extrapatrimonial dos recorridos. 2.
De fato, embora correta a r. sentença em relação à aplicação das normas internacionais (Convenção de Montreal e Varsóvia quanto aos danos materiais) e do CDC (em relação aos danos morais e sua quantificação) ao caso concreto, tem-se que considerou equivocadamente a r. sentença como extraviadas ambas as bagagens (e respectivos pertencentes), assim com desprezou os critérios balizadores do arbitramento da compensação devida a título de danos morais e seus princípios informadores. 3.
Efetivamente, em relação aos danos materiais, embora acertadamente reconhecida a indenização nos limites deduzidos (pedido expressamente limitado a R$ 5.000,00 por bagagem), houve apenas um extravio de bagagem, com perda de itens declarados na inicial, restando a outra bagagem, de outro lado, restituída aos consumidores, sem perda de seus itens, não havendo, entretanto, nem mesmo foto de tal bagagem, nota fiscal ou orçamento para cálculo da aventada avaria, pelo que há de ser reduzida a indenização material, sob pena de inegável enriquecimento sem causa, ao valor de R$ 5.000,00 (segunda bagagem extraviada, com perda da própria bagagem e de todos os pertences elencados na inicial). 4.
Quanto aos danos morais, inegável a sua ocorrência in re ipsa no caso em tela, com perda/extravio de uma das bagagens e restituição da outra com 11 (onze) dias de atraso, em inegável e grave prejuízo à viagem programada pelos apelados, fato grave que concretamente inibiu o pleno gozo da viagem internacional, causando situação de constrangimento, abalo, privação, angústia, apreensão e toda gama de males que acompanha o ocorrido. 5.
Contudo, considerando o próprio valor da viagem informado pelos apelados fora de aproximadamente R$ 20.000,00 e a capacidade socioeconômica que igualmente relatam nos autos (técnicos de informática e de enfermagem), tem-se como razoável e proporcional, atendidas as balizas para fixação do arbitramento (gravidade do caso, extensão do prejuízo, porte econômico e condição socioeconômica das partes), as quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelado, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido pela apelante a título de compensação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0022297-91.2019.8.08.0048.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 10/Jan/2024 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO APLICÁVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a menor e sua genitora perderam horas perseguindo a solução do conflito, incluindo as entradas para passeio previamente agendado.
Além disso, a mala extraviada continha um medicamento de uso contínuo, o qual só conseguiram obter após 05 (cinco) dias, ficando a autora sem o tratamento nesses dias, sua a mala chegou ao aeroporto apenas 12 (doze) dias após o incidente.
II – As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes STF e STJ III – A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de danos dessa natureza como in re ipsa, ou seja, independe de prova, dada a presunção do prejuízo.
IV – O juízo a quo condenou a demandada à reparação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, além de estar em acordo com a jurisprudência pátria, julgo atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0013488-53.2020.8.08.0024.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 09/Jan/2024– grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
Legitimidade.
Sem consistência a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Contrato de transporte celebrado com esta última, que foi quem realizou o primeiro trecho da viagem e quem recebeu a bagagem.
Pouco importa, assim, a circunstância de o extravio ter se verificado no voo, do mesmo pacote, operado por companhia parceira daquela, em regime de codeshare.
Incidência do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Precedentes da Câmara. 2.
Dano Moral.
Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, que, em país estrangeiro, se viu sem seus pertences por quatro dias após o desembarque.
Indenização que, diante desse cenário, se majora para a quantia de R$ 8.000,00. 3.
Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
Dano material.
Despesas com a aquisição itens de vestuário, em substituição aos temporariamente extraviados.
Gastos esses que não implicaram desfalque patrimonial para o passageiro autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram ao respectivo patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada.
Episódio cabendo ser sopesado, sim, no exame do pedido de indenização por dano moral, como o foi.
Precedentes da Corte. 3.
Sentença parcialmente reformada, para majorar a indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios.
Deram parcial provimento às apelações. (TJSP; AC 1003855-02.2023.8.26.0248; Ac. 17888553; Indaiatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 13/05/2024; DJESP 16/05/2024; Pág. 1342 – grifo nosso) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ.
Extravio de bagagem em voo internacional.
Devolução quatro dias após o desembarque.
Fatos narrados que denotam o abalo psíquico.
Dano moral configurado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido, para esse fim. (TJSP; AC 1020820-47.2022.8.26.0068; Ac. 17551876; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 06/02/2024; DJESP 21/02/2024; Pág. 1740 – grifo nosso) Além disso, quanto ao atraso de 02 (dois) dias na entrega da bagagem após essa ser encontrada pela parte ré, importa destacar que o consumidor não está obrigado a permanecer à disposição da companhia aérea para fins de recebimento de bagagem extraviada.
Ressalte-se, ademais, que o local de desembarque era diverso da cidade de residência da parte autora, o que torna razoável e justificável a ausência no momento da entrega.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pelas partes requerentes.
Em relação ao pedido de indenização pela compra de artigos pessoais, entendo que não merece ser acolhido.
Isso porque, verifico que a parte autora não procedeu à discriminação específica dos bens que alegadamente se encontravam na bagagem extraviada e tampouco demonstrou quais produtos foram efetivamente adquiridos para suprir suas necessidades básicas no período em que esteve sem os pertences, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Por fim, o extravio da bagagem é falha na prestação dos serviços de transporte da companhia.
Essa falha, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é capaz de ocasionar danos morais aos passageiros, sobretudo em virtude de ficarem sem seus pertencentes por lapso temporal considerável logo no início da viagem, conforme v. acórdãos já citados.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de São Paulo , ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos (nas quais se verifica, além do atraso do voo, a ocorrência do extravio de bagagem), lograram em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
No caso em apreço, entretanto, ocorreu apenas o extravio da bagagem por 4 (quatro) dias, o que demonstra situação menos grave que àqueles em que também ocorreu o atraso do voo, e, por isso, merece que o quantum indenizatório seja proporcionalmente compatível à gravidade do caso (menor gravidade), ao passo que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS CARVALHO - CPF: *64.***.*84-55 (AUTOR).
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02/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002612-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA AGUIAR GOUVEA - MG107070 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 21/05/2025 às 12:20 horas.
A audiência poderá ser acessada pelo link já disponibilizado no despacho de ID 68211659.
Intime-se.
Diligencie-se com urgência. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002612-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA AGUIAR GOUVEA - MG107070 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de ter comparecido na assentada conciliatória, conforme informações avenças em ID. 67952859.
Portanto, defiro o pedido de redesignação da audiência.
Fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID. 65044686), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da clausula "DEMAIS FINALIDADES", as quais passo a reiterar apenas e tão somente para fins de mantença de toda ordenação procedimental a ser adotada: DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/06/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*68-47 ID da reunião: 879 5256 8847 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002612-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS CARVALHO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA AGUIAR GOUVEA - MG107070 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) que entregaram, intactas e pontualmente, no destino, a mala que a parte requerente alega haver sido extraviada e, em não impugnando a alegação de extravio, que demonstrem comprovadamente as ações empreendidas no escopo de se recuperar o mais prontamente possível a bagagem da parte requerente.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/04/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*31-69 ID da reunião: 814 5673 1169 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5/4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: UNITED AIRLINES, INC.
Endereço: Avenida Paulista, 777, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 -
20/03/2025 13:45
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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