TJES - 5006468-52.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006468-52.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALMIR VIEIRA BERNARDES EMBARGADO: BENEDITO JOSE DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590, NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Valmir Vieira Bernardes em face da ação de execução movida por Benedito Jose da Silva.
Conforme embargos ao Id 12441915, arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que os documentos que instruem a ação de execução é a mera cópia da nota promissória e não o documento original, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega que o valor estampado na cópia da nota promissória de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não corresponde a realidade, vez que o embargante tomou emprestado com o embargado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sucinta proposta de acordo em embargos, oferecendo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Alega excesso de execução, devendo o referido excesso ser apurado por cálculos do contador do juízo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, dessa forma, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o acolhimento da preliminar e, superada, a procedência dos embargos.
Em impugnação aos embargos apresentada ao Id 13436458, alega que a preliminar arguida não merece prosperar, salientando que possui o título original, tendo apresentado ainda na ação de execução petição acerca da deliberação a fim de acautelar em cartório a referida nota promissória.
Assim como, aduz que não merecem prosperar as alegações de mérito do embargante.
Atesta o embargado, que a nota promissória representa direito novo, desvinculando a obrigação que o originou, afirma ainda, que ao alegar excesso de cobrança, não atendeu aos requisitos, não informando o índice correto e, nem mesmo elementos que justifique de forma fundamentada suas alegações.
Aduz que o embargante não requereu a suspensão da execução, devendo a mesma prosseguir normalmente, informando ainda, não ter interesse na proposta de acordo, requerendo a improcedência dos embargos e continuação da execução.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes não manifestaram interesse conforme Id 13948206, 13969234, 17660751 e 32203122.
Determinado saneamento e organização do processo, o embargado não manifestou interesse em provas, requerendo a realização de Sisbajud para satisfação da dívida ao Id 32203122.
Apresentadas alegações finais aos Ids 40643737 e 45426368. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Passa-se a análise da questão preliminar suscitada pelo embargante.
Quanto a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo arguida pelo embargante, este alega que os documentos que instruem a inicial da ação de execução em apenso, configura em uma cópia do título executivo original, que constituí em uma nota promissória.
O título objeto da execução se trata de um título passível de circulação, porém, conforme entendimento jurisprudencial, o ajuizamento da execução instruída com cópia do título não implica o indeferimento ou extinção da ação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência. 2.
O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título. 3.
Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 2.034.944; Proc. 2022/0337173-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 12/11/2024; DJE 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
APELAÇÃO PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução sem resolução do mérito, por ausência de apresentação do título original.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do título executivo original em processo eletrônico impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
III.
Razões de decidir3.
A cópia digitalizada do título executivo possui a mesma força probante do original, conforme o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e o art. 425 do CPC. 4.
O juiz não indicou qualquer dúvida quanto à originalidade do documento, e a parte executada não foi citada para o processo, de modo a verificar qualquer alegação concreta e motivada quanto ao título juntado pelo exequente.
Extinção do processo que se mostrou prematura. lV.
Dispositivo e tese6.
Apelação conhecida e provida, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução.
Tese do julgamento: A ausência de apresentação do título executivo original em execução de título extrajudicial não impede o prosseguimento da ação, desde que a inicial esteja acompanhada de cópia digitalizada do documento, que possui a mesma força probante do original, conforme a Lei nº 11.419/2006 e o Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, IV e VI, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/2/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005268-40.2024.8.16.0174, Rel.
Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005263-18.2024.8.16.0174, Rel.
Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 18.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039785-11.2024.8.16.0000, Rel.
Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 19.08.2024. (TJPR; ApCiv 0001078-34.2024.8.16.0174; União da Vitória; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Laurindo de Souza Netto; Julg. 24/02/2025; DJPR 24/02/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito. 2.
O artigo 425 do Código de Processo Civil dispõe que as cópias e reproduções fazem a mesma prova que os originais. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APC 0003097-67.2020.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Camara; DJE 05/04/2024) Nesse sentindo, rejeito a preliminar suscitada.
A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes.
Nesse sentido, de uma análise das alegações constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC).
Dessa forma, FIXO como ponto controvertido: i. o real valor do empréstimo realizado, por consequência o valor total da dívida; ii. a confirmação se de fato houve assinatura da mencionada nota promissória; iii. a confirmação se houve o pagamento dos valores mencionados pelo embargante no Id 45426368, de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 1.200,00 (mil e duzentos).
O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC.
Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo embargante, deverá a parte, no prazo de quinze dias, apresentar documento atualizado referente a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente e cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida, observando-se o artigo 186 do CPC quanto à Ilustre Representante da Defensoria Pública do estado do Espírito Santo.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
18/03/2025 16:24
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:37
Apensado ao processo 0000438-23.2021.8.08.0024
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07/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/12/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:50
Decisão proferida
-
14/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 18:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/09/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:36
Processo Inspecionado
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16/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 18:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/05/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 19:32
Decisão proferida
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07/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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