TJES - 5033646-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IZIDRO ASSEF BENEZATH em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5033646-39.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: IZIDRO ASSEF BENEZATH DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZIDRO ASSEF BENEZATH em face da Decisão que indeferiu o requerimento de liberação dos valores constritos.
Alega o embargante que a Decisão foi omissa quanto à manifestação do Município de Vitória acerca do parcelamento administrativo do crédito, bem como quanto ao requerimento de desconstituição da penhora.
DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. [...] A recorrente sustenta os embargos de declaração com base em omissão, nos moldes do art. 1.022, II, CPC.
Verifica-se que, de fato, o Município de Vitória já havia se manifestado quando proferida a decisão, oportunidade em que requereu a suspensão da execução e a desconstituição da penhora, entretanto, a decisão foi omissa quanto à tal ponto.
Todavia, conforme restou consignado na decisão, o parcelamento administrativo do crédito em momento posterior à constrição judicial não tem o condão de desconstituir a penhora, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.012.
Ressalta-se ainda que é indiferente o requerimento formulado pela Municipalidade para a desconstituição da penhora, haja vista que a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento apenas mantém o processo no estado em que se encontra, não sendo suficiente para o desfazimento da constrição.
Contudo, ante a omissão com relação ao requerimento do Município de suspensão pelo parcelamento, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão e incluir o seguinte tópico na decisão: Do Parcelamento Administrativo O Município de Vitória requereu a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do crédito fiscal.
Contudo, verifica-se que o feito já estava integralmente garantido quando o parcelamento foi firmado e, portanto, a exigibilidade do crédito já estava suspensa por conta do depósito integral.
Anuir com a possibilidade de suspensão pelo parcelamento é onerar em duplicidade o executado, já que a constrição judicial não será desfeita, de igual modo, não se mostra vantajoso ao próprio Município, uma vez que a integralidade do débito já se encontra depositada em Juízo.
Assim sendo, por encontrar-se o Juízo integralmente garantido e ser bloqueio anterior à adesão ao termo de parcelamento, INDEFIRO a suspensão da execução fiscal pelo prazo do acordo firmado administrativamente.
Intimem-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 18:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:40
Proferida Decisão Saneadora
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:49
Decorrido prazo de IZIDRO ASSEF BENEZATH em 23/04/2024 23:59.
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01/07/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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