TJES - 5000306-39.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000306-39.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME no evento de ID nº 62527322, aduzindo, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a presente execução, as quais não observaram os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, bem como a necessidade de limitação dos juros e atualização monetária à Taxa Selic, conforme entendimento vinculante do STF.
Por fim, pleiteia o excipiente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Decisão de ID nº 62744149 que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal Estadual de Vitória, tendo em vista a oposição do executado na tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação parcial à exceção de pré-executividade no ID nº 62824698, o qual reconheceu a adoção da Selic para atualização do crédito tributário.
Petição da parte exequente/excepta ao ID nº 64193438 para juntada das CDA’s averbadas, com incidência da SELIC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelo excipiente.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA A parte excipiente alega a nulidade das CDA’s que embasam a presente ação executiva, sob o fundamento de que não preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e no art. 2º §5º da Lei 6.830/80, especialmente porque não indicaram a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
Ademais, relatam que as Certidões de Dívida Ativa violam os artigos 202, inciso III do CTN e artigo 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, visto que supostamente não discrimina os fatos geradores que ensejaram o crédito tributário, tampouco a aplicação das multas.
Não obstante os argumentos das partes excipientes, suas razões não merecem prosperar, pois a Certidão de Dívida Ativa que alicerça a Execução Fiscal, preenche todos os requisitos determinados pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
As CDA’s anexadas na inicial indicam (IDs nº 40536322, 40536323 e 40536324), de forma expressa, o nome do devedor e seu domicílio fiscal, o nome dos corresponsáveis e seus respectivos endereços; a quantia devida e a maneira de calcular os juros; a origem da dívida, natureza e fundamento legal; a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa; o número do auto de infração e do procedimento administrativo.
Indicam, ainda, que o valor da dívida ativa está expressa em VRTE e será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento.
Portanto, REJEITO o argumento de nulidade da CDA.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS PELO ESTADO Alegou a parte excipiente a impossibilidade da aplicação da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo exequente/excepto, os quais deveriam ser limitados pela Taxa SELIC.
Verifica-se que o Estado, em sede de impugnação de exceção de pré-executividade (ID nº 62824698), não ofertou impugnação ao referido ponto, tendo, inclusive, apresentado ao ID nº 64193438 e seguintes, as CDA’s devidamente averbadas com a aplicação da Taxa SELIC, conforme pleiteado pelo excipiente.
Assim, merece acolhimento o pleito executado no que toca a limitar o valor da correção monetária mais juros (mensalmente) ao percentual da SELIC, os quais já foram corrigidos pelo Estado (ID nº 64193438).
TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO Por fim, pretende a parte excipiente a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a ofensa do Estado aos dispositivos legais que versam sobre a matéria, exigindo créditos tributários com valores exorbitantes, podendo a empresa executada sofrer constrições de bens arbitrárias.
Todavia, conforme argumentos supracitados, não há que se falar na violação do lançamento tributário e das certidões de dívidas ativas que consubstanciam a demanda, uma vez que encontram-se em conformidade com o que dispõe os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, inexistindo, portanto, nulidade das CDA’s.
Desse modo, inexistindo nulidade das CDA’s, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar apenas que a correção monetária pela VRTE somada à aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não ultrapassem a correção pela taxa SELIC.
Verifica-se que o Estado reconheceu o erro material na fixação dos índices de atualização somente após a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID nº D nº 64193438), o que corrobora com a tese defendida.
Assim, a retificação da CDA após a oposição da exceção, caracteriza reconhecimento do pedido, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado.
Desse modo, Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa o Excipiente/Executado, no percentual mínimo estabelecido no inciso aplicável ao caso referente ao valor do proveito econômico obtido (excesso de execução) previsto no artigo 85, §3º do CPC.
Intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID nº 64193438 e documentos que a acompanham.
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
06/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:47
Processo Inspecionado
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05/05/2025 16:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000306-39.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 DECISÃO A executada, ao ID 62527322, apresentou exceção de pré-executividade, apresentando, previamente, oposição a tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais.
O “programa Núcleos de Justiça 4.0” foi criado pelo CNJ, através da Resolução n. 385/2021, com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos em meio eletrônico, para tramitação na forma 100% digital, sem a necessidade de praticar qualquer ato de forma presencial.
Sua escolha é facultativa para ambas as partes, podendo a requerida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, opor-se a sua tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0”, na forma do § 3º, do art. 2º, da indicada resolução.
E, uma vez o executado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentado oposição a tramitação do feito junto a este Núcleo, não há outra opção, no caso, de atender ao seu requerimento, razão pela qual DECLINO da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal Estaduais de Vitória, que concentra a competência nas cidades que integram a Grande Vitória.
Intimem-se.
Independente da preclusão temporal, proceda-se com a redistribuição, haja vista que se trata de direito potestativo da parte que se opôs a tramitação da demanda junto ao Núcleo 4.0.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:39
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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