TJES - 5000683-41.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Decisão
-
30/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000683-41.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CAMPI GRIGOLETO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - MG183947 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (Vistos em inspeção) INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por RICARDO GRIGOLETTO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que: a) entabulou contrato de financiamento veicular com o banco réu em 23/09/2022, sob o nº 467963416, com valor inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. b) no contrato, foi estipulada taxa de 2,446700% a.m., equivalente à taxa anual de 34,49% a.a., com CET (Custo Efetivo Total) de 42,61% a.a., valor abusivo quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a cobrança de juros capitalizados está em desacordo com a legislação e ausência de clareza na contratação.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e a da taxa de juros praticada pelo banco réu bem como a revisão do contrato, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e evitar a busca e apreensão do veículo até o julgamento final da demanda. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A probabilidade do direito invocado pelo autor, neste juízo sumário, não se mostra suficientemente evidenciada.
A simples alegação de abusividade nos encargos contratuais, desacompanhada de prova inequívoca da ilegalidade, não autoriza o afastamento da normal execução do contrato celebrado.
O contrato bancário acostado aos autos aparenta estar devidamente firmado entre as partes, com cláusulas expressas quanto aos encargos pactuados, o que impede a concessão liminar de medida que altere seus efeitos, sem a devida instrução probatória.
O pedido do autor requer dilação probatória, sendo necessária a análise detalhada das condições pactuadas e das taxas de juros aplicadas por instituições similares no mesmo período, o que não pode ser realizado em sede de liminar.
A documentação apresentada, apesar de demonstrar a discrepância nas parcelas, não é suficiente, neste momento, para comprovar a probabilidade do direito alegado, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Além disso, o pedido de tutela de evidência, embora bem fundamentado, ainda carece de elementos suficientes para ser concedido de imediato, sem a devida instrução probatória.
Por fim, não se verifica, ao menos neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor ainda detém a posse do bem e não houve demonstração de iminente ameaça de busca e apreensão ou negativação.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA.
DEFIRO o beneficio da gratuidade da justiça.
Cite-se o banco réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISE DE SOUSA GAGNO Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
24/04/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO CAMPI GRIGOLETO - CPF: *25.***.*39-90 (AUTOR).
-
04/04/2025 18:52
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000683-41.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CAMPI GRIGOLETO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Ausência de Procuração, e documentos pessoais da parte autora. ( ) OUTROS - Ausência de declaração e comprovação que faz jus a gratuidade da justiça.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018429-13.2001.8.08.0024
Jorge Benedito Florentino
Sindirodoviarios Sind Transp Rod Es
Advogado: Elton Borges Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:35
Processo nº 0015889-82.2018.8.08.0545
Simone dos Santos Campos Torres
Banco Agibank S.A
Advogado: Francielle Marelisa Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 5001679-76.2024.8.08.0044
Otavio Meireles de Azevedo
Joyce de Sena Motta Padilha
Advogado: Missiana Salviato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 16:35
Processo nº 0005255-19.2014.8.08.0011
Patrick Lima Marques
Andreia de Jesus
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2014 00:00
Processo nº 5002708-96.2021.8.08.0035
Nep Nucleo Educacional Piaget LTDA - EPP
Alexandra Braga Antolini
Advogado: Vanessa Vincenzi de Melo Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2021 17:50