TJES - 5020026-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5020026-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA PRETTI LACOURT PEIXOTO Endereço: AFONSO CLAUDIO, 274, APTO 701, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-570 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LM MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERIDO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 47712941, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.2.2 – ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Requerida, uma vez que a parte autora é titular do cartão de crédito onde a compra questionada foi lançada e a responsável pelo beneficiário da compra do ingresso, de modo que detém legitimidade para pleitear a responsabilização pelo cancelamento do ingresso e reembolso dos valores. 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que, em julho de 2022, adquiriu, para o seu filho, junto à Requerida, ingresso para um show que seria realizado em Colatina, e que o mesmo “(...) viajou para ir no show e chegando lá não conseguiu emitir o ingresso, foi para o show imaginando que até a chegada no local conseguiria, tentando contato com a empresa, sem sucesso (...)”, de modo que adquiriu outro ingresso no local, com valor mais alto que o originalmente adquirido.
Que após buscou a Requerida solicitando o reembolso, o que não ocorreu até a presente data.
Aduz ainda que ocorrido foi “(...) bem desgastante e constrangedor (...)”.
Diante disso pleiteia reparação por danos materiais de R$ 220,00 e dos danos morais de R$ 2.000,00.
Em contestação, a Requerida LEBILLET TECNOLOGIA E INGRESSOS LTDA, nova denominação de LM MARKETING EIRELI (ID 49038133), sustenta ausência de falha na prestação do serviço e regularidade na sua conduta, que no caso dos autos, “(...) o cadastro ficou pendente pois não fora enviada a documentação exigida para confirmação da compra (...)”, o que foi encaminhado 04 dias depois e com pendência de documentação, “(...) pois não havia sido enviada fotografia de frente e verso do cartão utilizado na compra (...)”, de modo que “(...) sendo o ato de cancelamento – e consequente estorno – a última alternativa disponível”.
Por fim, sustenta que não há danos a serem reparados.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa nos autos a compra realizada junto a Requerida e o posterior cancelamento.
A controvérsia reside na análise da alegada falha na prestação do serviço pela Requerida e se há responsabilidade nos moldes alegados pela parte autora.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que a compra foi cancelada em razão do não envio da documentação solicitada, bem como divergência dos documentos apresentados, o que se verifica nos IDs 62380477, 62380479, 62380482 e 62380475.
No entanto, embora o documento de ID 62380482, conste a informação de “Estornar no PagSeguro”, a compra em questão foi cobrada junto ao cartão vinculado ao Banco Banestes, conforme ID 43399751, não tendo por sua vez, a empresa Requerida comprovado nos autos que tenha realizado o estorno em questão.
Dessa forma, é devida a restituição do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), conforme o valor cobrado na fatura de ID 43399751.
Não há que se falar em ressarcimento em dobro, uma vez o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que para ser possível a repetição do indébito em dobro o consumidor além de ser cobrado em quantia indevida e realizado o pagamento em excesso, é necessário que o engano seja injustificável, o que não ser vislumbra no caso dos autos, uma vez que não houve qualquer ilicitude na cobrança realizada.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No caso, verifico que a impossibilidade de acesso ao evento em razão da não emissão do ingresso atingiu diretamente o filho da parte autora, menor de idade, sendo ele o sujeito ativo do suposto ato ilícito, o que, por consequência o torna titular do direito pretendido, não possuindo a Requerente legitimidade para pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, ainda que seja seu descendente, nos termos do art. 18 do CPC.
Ademais, é entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No caso, a parte Requerente não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo que exorbite a esfera patrimonial, decorrente da conduta da Requerida.
Sendo assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório.
Ademais, o dano gerado à autora pela conduta da Requerida, consubstanciado no prejuízo patrimonial pelo pagamento do ingresso, já foi devidamente sanado em sede de dano material, não decorrendo violação aos direitos de personalidade da Requerente deste fato. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR LM MARKETING EIRELI – ME a pagar a MARIA CHRISTINA PRETTI LACOURT PEIXOTO, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 24/07/2022 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5020026-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43399721 Petição Inicial Petição Inicial 24051717213808700000041354997 43399751 fatura-M-Christina Indicação de prova em PDF 24051717213833000000041355676 43399752 IMG_9363 Indicação de prova em PDF 24051717213851200000041355677 44102722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061015215502800000042015997 44516641 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061015270205700000042403217 44516642 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061015270242500000042403218 47460849 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072616030328400000045144100 47461559 AR - MARIA CHRISTINA Aviso de Recebimento (AR) 24072616030347800000045144660 47470025 AR - LM MARKETING Aviso de Recebimento (AR) 24072616030375300000045152103 47696603 Petição (outras) Petição (outras) 24073021532352700000045363285 47696609 Doc. 01 PROCURACÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073021532374700000045363291 47696608 Doc. 02 CONTRATO SOCIAL ALTERAÇÃO Documento de Identificação 24073021532397400000045363290 47696607 Carta de Preposição - Gabriel Carta de Preposição em PDF 24073021532420900000045363289 47712941 Termo de Audiência Termo de Audiência 24073116364289200000045379441 47722362 5020026-23.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24073116364324300000045387868 49038133 Contestação Contestação 24082015290270400000046611214 49038135 Doc. 01 - Ausência de Cadastro Documento de comprovação 24082015290301500000046611216 49046869 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082016065136800000046618480 50602351 Certidão Certidão 24091214500972000000048063129 53217418 Decisão Decisão 24102218500796200000050490256 53271515 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102313145863300000050540054 54446639 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111117170602900000051606191 54446641 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo 5020026-23.2024.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24111117170617100000051606193 54446645 doc 5020026-23.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 24111117170631300000051606196 55368359 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112917032080300000052462690 55368361 AR MARIA CHRISTINA PRETTI Aviso de Recebimento (AR) 24112917032100800000052462692 55749405 Decisão Decisão 24120908492862600000052816857 55749405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120908492862600000052816857 62380470 Petição (outras) Petição (outras) 25020314324068700000055406595 62380475 Doc. 01 - Cadastro Documento de comprovação 25020314324093900000055406600 62380477 Doc. 02 - Biometria 1 Documento de comprovação 25020314324106900000055406602 62380479 Doc. 03 - Biometria 2 Documento de comprovação 25020314324120700000055406604 62380482 Doc. 04 - Compra Cartão Diverso Documento de comprovação 25020314324134100000055407557 62779070 Certidão Certidão 25020717394278400000055769737 63829400 Decisão Decisão 25031122462184700000056710270 63829400 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031122462184700000056710270 65224125 Certidão Certidão 25031813441921300000057904826 -
21/07/2025 13:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CHRISTINA PRETTI LACOURT PEIXOTO - CPF: *24.***.*43-50 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5020026-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA PRETTI LACOURT PEIXOTO REQUERIDO: LM MARKETING EIRELI - ME DECISÃO Vistos em inspeção Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 22:46
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:03
Juntada de
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11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:17
Juntada de
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23/10/2024 13:14
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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