TJES - 0001330-15.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001330-15.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO SEZARIO DA SILVA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR, DALISSON INACIO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS - ES25675 Advogado do(a) REU: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785 DESPACHO Intime-se o procurador do recurso de apelação para informar se persiste com o recurso, uma vez que os acusados intimados manifestaram pelo desejo de não recorrer da sentença.
Após, volte-me concluso.
Certifique-se nos autos sobre a intimação de todos os acusados da sentença.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001330-15.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO SEZARIO DA SILVA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR, DALISSON INACIO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS - ES25675 Advogado do(a) REU: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, vulgo JP, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR, vulgo PH, LUCIANO SEZARIO DA SILVA e DALISSON INÁCIO DOS SANTOS, vulgo DN, imputando-lhes o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, narrando, para tanto, o seguinte contexto fático: Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 14 de julho de 2023, por volta das 21hl5min, na Rua Orlando Matos, Bairro Barra do Riacho, nesta Comarca, Os denunciados JOÃO PAULO, PAULO HENRIQUE, LUCIANO e DALISSON, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, 34 (trinta e quatro) pedras de crack e 67 (sessenta e Sete) pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, conforme auto de apreensão de fls. 26.
Narra os autos, que durante patrulhamento tático realizado na Barra do Riacho, os policiais militares avistaram 04 (quatro) indivíduos em um beco, em movimentação suspeita, sendo que dois deles portavam 02 (duas) sacolas na mão.
Ao avistarem a viatura policial, os indivíduos tentaram empreender fuga, contudo, foram abordados em uma residência vazia, no fundo de um beco.
Na abordagem, os policiais encontraram 17 (dezessete) pedras de crack, 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e a importância de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), na posse do denunciado JOÃO PAULO, tendo sido apreendido, ainda, 17 (dezessete) pedras de crack e 02 (dois) pinos de cocaína, além de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) com LUCIANO.
Os denunciados PAULO HENRIQUE e DALISSON, conforme relato dos militares, teriam vendido entorpecentes desde a manhã até as 18h, quando, então, entregaram a continuidade das vendas aos denunciados JOÃO PAULO e LUCIANO.
Temos, portanto, que os denunciados foram surpresados, no exato momento em que trocavam o plantão de venda dos entorpecentes.
Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia.
Desta forma, pelas circunstâncias da prisão, pela apreensão das drogas e do dinheiro, bem como pela dinâmica dos fatos e pelas declarações dos policiais militares, denota-se a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto à prática do comércio de entorpecentes.
Acompanha a denúncia de fls. 02/03, o inquérito policial de fls. 04/84.
Auto de Apreensão de fl. 29.
Guia de depósito de valores em fls. 36.
Termo de audiência de custódia em fls. 198/202, em que decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Decisão em fl. 217, em que determinada a notificação dos denunciados na forma do art. 55 da Lei 11.343/06.
Decisão em fl. 229 nomeando defensor dativo em favor dos denunciados e nova notificação apenas em relação ao denunciado Dalisson.
Defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados João Paulo, Paulo Henrique e Luciano às fls. 232/237.
Manifestação do MP em fls. 238/239, pela manutenção da prisão preventiva.
Decisão em fls. 240/241, mantendo a prisão preventiva dos denunciados.
Certidão em Id. 36965205, não localizando o denunciado Dalisson.
Petição da Defensoria Pública em Id. 38271316, pugnando pela revogação da prisão preventiva de João Paulo, com manifestação contrária do MP em 38558045.
Decisão em Id. 39071846, indeferindo o pedido de revogação da prisão de João Paulo, e determinando a notificação por edital do denunciado Dalisson.
No mesmo ato, foi recebida a denúncia e determinada a citação dos denunciados presentes, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Ofício solicitando a destruição de objeto em Id. 39434247.
Comunicação informando a interposição de HC em Id. 40175858, com informações prestadas em Id. 40313717.
Despacho redesignando audiência em Id. 45893154.
Habilitação de advogado constituído em favor de PAULO HENRIQUE, com procuração em Id. 46884602.
Nova redesignação de audiência em Id. 46674377.
Revisão da prisão preventiva em Id. 46980702.
Termo de audiência juntado em Id. 49989852, em que ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP e interrogados os réus João Paulo, Paulo Henrique e Luciano.
As defesas formularam pedido de revogação das prisões preventivas.
Encerrada a instrução processual, foi determinada a juntada do Laudo Toxicológico e vista ao MP para manifestação sobre o pleito da defesa.
Manifestação do MP em Id. 53778716 contrária à revogação da prisão preventiva dos denunciados.
Reiteração do pedido de liberdade por parte da defesa de Paulo Henrique em Id. 56792001, indeferido em Id. 56888307.
Laudo Toxicológico juntado em Id. 568779862.
Alegações finais pelo MP em Id. 57279971, requerendo a procedência da pretensão acusatória, na forma da denúncia.
Alegações finais pela defesa de Paulo Henrique em Id. 61221398, em que requer a desclassificação da conduta do acusado para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06, além da revogação da prisão preventiva.
Alegações finais pela defesa de João Paulo e Luciano em Id. 61426235, pugnando pela absolvição do denunciado João Paulo e o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao denunciado Luciano. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, tendo o feito transcorrido de forma regular, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia Ministerial (fls. 02/03) que no dia 14 de julho de 2023, por volta das 21h15min, os denunciados foram abordados enquanto mantinham, sob depósito, a quantidade de 34 pedras de crack e 67 pinos de cocaína, sendo abordados por policiais após terem empreendido fuga e entrado em uma residência vazia.
Assim, pretende a acusação a condenação dos denunciados nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Deste modo, passo à análise da alegação de nulidade e da autoria e materialidade dos crimes em apreço.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Por sua vez, para verificar se o entorpecente se destinava ao consumo pessoal do agente, o artigo 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06, estabelece alguns critérios que ajudam a verificar se a droga apreendida era destinada à traficância ou ao consumo pessoal, vejamos: “Art. 28, §2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Dito isso, verifica-se que a materialidade dos delitos restou devidamente comprovada através do Laudo Toxicológico juntado em Id. 568779862.
No que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu.
Explico.
Os policiais militares CB/PMES Dhiogo Mello Reetz e CB/PMES Whander Rufino Lima, ouvidos em esfera policial, ratificaram os termos contidos no Boletim Unificado nº 47260720, o qual descreveu (fls. 10/13): Em audiência de instrução e julgamento, os policiais foram novamente ouvidos, tendo a testemunha Dhiogo declinado o seguinte: O João Paulo, a gente já conhecia ele, sim.
Os outros três indivíduos, eu acho que não, não me recordo não.
O João Paulo, principalmente, a gente já conhecia ele de outras abordagens, inclusive acho que já tinha aprendido ele um pouco antes desse fato aí.
A gente recebeu uma denúncia que tinha uma casa ali que dava acesso por um beco e no fundo dela ela estaria vazia, na parte de baixo.
E estava sendo um ponto ali de venda de entorpecentes na Barra do Riacho nessa ocasião.
A gente seguiu até o local, entramos no beco, o portão de madeira estava aberto.
Quando chegamos dentro da residência, encontramos quatro indivíduos no fundo dessa casa vazia.
Dois tentaram fugir pelo portão, mas os alcançamos.
Dentro da casa, abordamos os quatro.
Encontramos drogas com dois deles.
Os outros dois disseram que estavam trocando de plantão com os primeiros.
Os traficantes trocam turnos para vender droga.
Dois estavam vendendo e passaram a venda para os outros dois.
Não se lembra quem falou isso e se encontrou drogas com João Paulo, mas já o aprendeu antes enquanto adolescente.
Era uma casa abandonada, sem móveis.
Eles estavam usando o local para tráfico.
Na sequência, o policial Whander declinou: Se lembra dos fatos.
Durante patrulhamento na Barra do Riacho, vimos quatro indivíduos na entrada de um beco.
Dois estavam segurando sacolas e fugiram ao ver a viatura.
Os acompanhamos a pé e os vimos entrando numa casa abandonada.
Fizemos a abordagem e encontramos entorpecentes e dinheiro com João Paulo e Luciano.
Paulo Henrique e Dallison não tinham drogas, mas disseram que estavam vendendo antes e passaram o plantão para João Paulo e Luciano.
Encaminhamos os quatro ao DPJ.
Conhecia alguns dos denunciados apenas por abordagens, mas nunca encontramos nada.
João Paulo e Luciano já tinham passagem por tráfico.
Os outros dois eram vistos em áreas de venda de drogas, mas sem antecedentes.
Foi apreendido crack e cocaína.
Acerca do valor probatório dos agentes da lei que participaram da prisão do acusado, registro que a jurisprudência tem entendido que é válido, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Aliás, este Tribunal de Justiça Estadual é uníssono nesse sentido, conforme se depreende dos julgados expostos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECRIAD - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação. 2) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] 4) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-56, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 14, LEI N° 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROVIDO. 1.
Embora o recorrente tenha negado o porte da arma em sede policial (fls. 09) e em juízo (fls. 128), alegando não haver consigo qualquer objeto no momento de sua prisão, a autoria e a materialidade puderam ser amplamente comprovadas tanto pela coerência nos depoimentos dos Policiais Militares, afirmando que presenciaram o Apelante dispensando a arma de fogo no terreno baldio, como pelo objeto ter sido encontrado no mesmo local em questão. 2.
O depoimento dos Policiais Militares possui especial relevo no conjunto probatório visto serem dotados de fé pública. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação, 050160080524, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019) O acusado João Paulo dos Santos Pereira, em seu interrogatório judicial, declarou que: “Eu uso cocaína com todo o respeito, eu uso cocaína e uso maconha.
Não tenho participação.
No ocorrido que teve, eu fui ao local para comprar a droga.
No caso, como eu disse, sou usuário de cocaína e maconha.
Quando eu fui comprar as drogas, a guarnição de Aracruz efetuou a prisão.
No local onde eu estava, eles efetuaram a prisão e acabaram me prendendo.
Mas não conheço os indivíduos que estavam no local, não conheço e não tenho participação do crime.
Eu estava indo comprar cocaína e maconha.
Eu estava com 600 reais.
Eu divido o dinheiro com minha família e fico com a avó e com a tia.
Eu divido o dinheiro com minha família e fico com a avó e com a tia.
Eu trabalho com refrigeração.
Não sei dizer se os demais acusados estavam vendendo drogas, o caso é que quando eu fui lá, eu fui para comprar.
Aí os policiais tinham feito a abordagem.
Eles estavam procurando as drogas.
Bom, eu ia entrar no beco.
Eu não estava dentro dessa residência, eu fui para entrar no beco.
Para comprar a droga. É, foi todo mundo para essa casa? Correndo para essa casa. É, efeito abordagem.
Mas eu não tinha corrido.
Não estava na casa.
Eu estava entrando no beco para comprar a droga.
Bom, eu não comprei não.
Simplesmente quando eu cheguei no local, eu fui para comprar a droga.
E os policiais efetuaram abordagem.
Eles encontraram drogas dentro da casa.
Onde eles pegaram em cima de uma cadeira.
O policial me abordou fora da casa, quando eu estava chegando no beco.
Os outros três já estavam na casa.
Eu estava entrando no beco.
Não tinha comprado.
Estava só com o dinheiro.
Não tenho muita recordação deles.
Sim, sim.
No ar-condicionado existem dois aparelhos.
O que trabalha o ar-condicionado é a evaporadora e a condensadora.
A condensadora é responsável por trabalhar o oxigênio.
E a evaporadora é responsável por efetuar o oxigênio.
No caso, é arejar o local.
Eu faço manutenção de ar-condicionado, geladeira e frigobar.
Por sua vez, Paulo Henrique dos Santos Alencar relatou: sou dependente químico.
Uso cocaína e maconha.
Já fui internado duas vezes.
Não, eu fui comprar cocaína para meu uso.
Chegando no beco, ofereci um relógio para o Luciano em troca de um pino de cocaína.
Ele pediu para eu esperar enquanto buscava a droga.
Ofereceu um relógio para Luciano em troca de drogas no valor de R$ 50,00.
Quando a viatura chegou não corri.
O policial me abordou no beco e me levou para dentro da casa, onde já estavam os outros.
Não conhecia o João Paulo.
O Luciano estava vendendo drogas e foi ele quem me atendeu.
Já tinha comprado drogas com Luciano antes.
Não conhece Dallison.
Não tinha dinheiro, apenas o relógio.
Foi abordado no meio do beco.
Não tinha pegado a droga, ele ainda ia buscar.
Não viu ninguém fugindo.
Ao ser abordado foi levado sozinho para dentro da casa.
Eu estava sozinho no beco.
Quando entrei, já havia três pessoas dentro da casa: Luciano, João Paulo e Dallison.
Não viu os policiais encontrando as drogas, eu estava em outro cômodo.
Não me recordo se alguém assumiu a posse das drogas.
Já foi internado por dependência química, a última vez foi em 2022, depois de sair da cadeia.
Trabalha na prisão, sendo barbeiro dentro do CDPA.
Isso tem me ajudado a lidar com a abstinência.
Está preso há um ano e um mês.
O acusado Luciano Cesário da Silva, ao ser interrogado, assumiu a prática delitiva, dizendo: Sim, eu estava traficando.
Os outros não têm nada a ver.
Paulo Henrique lhe ofereceu um relógio e um óculos em troca de drogas e o João Paulo não estava vendendo drogas com o interrogando, ele só foi comprar.
O Darllison também só foi comprar.
Foi encontrada pedra e cocaína com o interrogando, além de R$ 120,00.
Estava dentro da residência quando os policiais chegaram.
O João Paulo estava no beco e correu para dentro da casa ao ver os policiais.
O Paulo Henrique também correu para dentro.
As drogas estavam em cima de uma cadeira.
Com efeito, analisando detalhadamente as provas produzidas durante a instrução, tenho que a pretensão inicial deva ser acolhida em parte.
Primeiro, destaco que a afirmação feita pelos policiais no sentido de que os acusados teriam confessado que estavam vendendo drogas e trocando de plantão não pode ser considerada consoante as teses fixadas pelo STJ no AREsp 2.123.334.
Portanto, o que temos como meio de provas são os depoimentos prestados pelos policiais em sede inquisitorial e em juízo.
Noto que os policiais indicaram que avistaram quatro elementos em um beco e todos correram para uma casa que ficava ao final, residência esta que já era objeto de informações sobre a utilização para o tráfico de drogas, tendo abordado os quatro elementos e, com dois deles, localizado drogas, sendo eles Luciano e João Paulo.
Assim, de plano, afasto a existência de qualquer prova de autoria por conta do denunciado Paulo Henrique, posto que a única situação fática que foi comprovada e que não tem força probatória para configurar o crime de tráfico, foi o fato do mesmo estar no beco e ter corrido.
Soma-se a isso, o fato que o denunciado Paulo Henrique ter negado a autoria do crime, dizendo estar lá apenas para comprar entorpecentes.
E mais, embora não tenha tanta força probatória, tal contexto igualmente é corroborado pelo interrogatório de Luciano, não existindo prova contrária neste sentido.
Por outro lado, a mesma conclusão não pode ser alcançada em relação ao acusado João Paulo.
Embora este negue a autoria do crime, dizendo apenas estar no local para comprar drogas, e ainda a afirmação de Luciano, esta conclusão é afastada pelos dizeres dos policiais militares que afirmaram ter encontrado, na posse de João Paulo, a importância de R$ 712,00, 17 pedras de crack e 65 pinos de cocaína, quantidade esta que é incompatível com a posse para uso pessoal.
E, finalmente, com relação a Luciano, além da apreensão de drogas e dinheiro em seu poder - 17 pedras de crack, 02 pinos de cocaína e R$ 240,00 - temos que o mesmo é confesso com relação à prática do tráfico de drogas por ele desempenhado, negando, em sua oitiva, a participação dos demais.
Assim, encerrada a instrução, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos acusados JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA e LUCIANO SEZÁRIO DA SILVA.
Não há causas de isenção de pena ou exclusão de ilicitude.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os réus JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA e LUCIANO SEZARIO DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER o acusado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o que faço na forma do art. 386, VII do CPP.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA: ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP e artigo 42, da Lei 11.343/06, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais contidas no artigo 42, da Lei de Drogas, não deve ser valorada de forma negativa ao acusado em razão da pouca quantidade de cocaína e crack apreendida, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes aptos a lhe desfavorecer; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a saúde pública em geral, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da valoração das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição e aumento de pena, de modo que estabeleço a pena DEFINITIVA de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP).
LUCIANO SEZARIO DA SILVA: ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP e artigo 42, da Lei 11.343/06, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais contidas no artigo 42, da Lei de Drogas, não deve ser valorada de forma negativa ao acusado em razão da pouca quantidade de cocaína e crack apreendida, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes aptos a lhe desfavorecer; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a saúde pública em geral, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da valoração das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição e aumento de pena, de modo que estabeleço a pena DEFINITIVA de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP).
Deixo para o juízo da execução penal a análise na forma do art. 387, § 2º do CPP, devendo ser expedida guia de execução provisória COM URGÊNCIA.
REVOGO a prisão preventiva do acusado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu desfavor.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), ressalvando que eventual benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser pleiteado em fase de execução penal.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal definitiva.
Notifique-se a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARACRUZ-ES, 20 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito -
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (VÍTIMA).
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:56
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR (REU), LUCIANO SEZARIO DA SILVA (REU) e JOAO PAULO DOS SANTOS PEREIRA (REU)
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Laudo Pericial
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
04/09/2024 11:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 15:26
Expedição de ofício.
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
19/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/07/2024 16:20 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCIANO SEZARIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:17
Expedição de ofício.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de ofício.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de ofício.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de ofício.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de ofício.
-
08/07/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 16:20 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
04/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/07/2024 15:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:38
Expedição de ofício.
-
29/05/2024 16:38
Expedição de ofício.
-
29/05/2024 16:38
Expedição de ofício.
-
29/05/2024 16:38
Expedição de ofício.
-
29/05/2024 16:38
Expedição de ofício.
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 15:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
27/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:36
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 15:36
Mantida a prisão preventida de JOAO PAULO DOS SANTOS PEREIRA (REU)
-
26/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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