TJES - 0000008-69.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000008-69.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER, EDER CHECON MOZER Advogado do(a) REU: ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO - ES30317 DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER - CPF: *01.***.*30-57 (REU) EDER CHECON MOZER - CPF: *82.***.*58-50 (REU) ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO - OAB ES30317 - CPF: *74.***.*18-26 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 66554291 - Decisão, bem como para para apresentação no prazo legal (art. 600 do CPP) das razões recursais, ressalvada a hipótese do §4.º do art. 600 do CPP, segundo o qual, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
24/06/2025 20:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 20:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDER CHECON MOZER em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000008-69.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER, EDER CHECON MOZER Advogado do(a) REU: ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO - ES30317 DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER - CPF: *01.***.*30-57 (REU) EDER CHECON MOZER - CPF: *82.***.*58-50 (REU) ALEXANDRA MARIANI DA COSTA CARDOSO - OAB ES30317 - CPF: *74.***.*18-26 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 66554291 - Decisão, bem como para para apresentação no prazo legal (art. 600 do CPP) das razões recursais, ressalvada a hipótese do §4.º do art. 600 do CPP, segundo o qual, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDER CHECON MOZER em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Mandado - Intimação
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17/04/2025 02:33
Decorrido prazo de EDER CHECON MOZER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:53
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000008-69.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER, EDER CHECON MOZER Advogado do(a) REU: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 DECISÃO Recebo o recurso interposto em seu regular efeito (art. 597 do CPP), vez que tempestivo.
Certifique-se quanto à apresentação das razões e, caso negativo, intimem-se para apresentação no prazo legal (art. 600 do CPP), ressalvada a hipótese do §4.º do art. 600 do CPP, segundo o qual, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes.
Apresentadas as razões da defesa e do Ministério Público ou declarado pelo recorrente que deseja arrazoar na instância superior, remetam-se os autos ao tribunal ad quem.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
04/04/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:23
Decorrido prazo de EDER CHECON MOZER em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000008-69.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CHECON MOZER, EDER CHECON MOZER Advogado do(a) REU: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Carlos Eduardo Checon Mozer e Eder Checon Mozer, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e art. 35, ambos da lei 11.343/2006.
Consta, na denúncia, que “no dia 14 de junho de 2024, por volta das 06hs00min, na Rua: Angelo Ferrerez, n.º 26, “Casa Laranja”, Jardim Jandyra, Iconha/ES, os ora denunciados tinham em depósito, substância entorpecente vulgarmente conhecida como Cocaína, sem autorização ou desacordo com a legislação regulamentar.
Infere-se da peça administrativa que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, os policiais compareceram no local dos fatos e lá encontraram 29 (vinte e nove) papelotes de Cocaína, prontas para serem comercializadas”.
Narra, ainda, a denúncia, “os ora denunciados são irmãos e que juntos comercializavam a substância cocaína por R$ 30,00 (trinta reais) o “pino”.
O segundo ora denunciado era responsável pela aquisição das drogas, enquanto o primeiro ora denunciado cuidava da distribuição.” Auto de apreensão, auto de constatação de substância entorpecente (Id. 45259166).
Os réus foram notificados (Id. 47634453 e Id.47634454) e apresentaram defesa prévia (Id. 49248742) na qual alegaram, em sede preliminar, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de comprovação da preservação da cadeira de custódia da prova de materialidade e, no mérito, pela negativa de autoria.
A denúncia foi recebida em 06/11/2024 (Id. 54081933).
Laudo da Seção de Laboratório de Química Forense (Id. 46406554).
Em audiência de instrução (Id. 39216498), foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizada a oitiva de três informantes.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos réus que exerceram o direito ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual requereu a condenação dos réus (Id 55931649).
Os réus apresentaram alegações finais e pugnaram, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, ausência de justa causa quanto ao crime de associação e ausência de comprovação da preservação da cadeira de custódia da prova de materialidade.
No mérito, pugnou pela absolvição dos réus e, subsidiariamente pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Os depoimentos prestados pelos policiais civis são firmes e uníssonos no sentido de que foi encontrada grande quantidade de drogas em um cômodo na residência dos réus.
Os policiais afirmaram que, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram as drogas apreendidas, bem como materiais utilizados no preparo e acondicionamento da droga (Id. 39216498): (…) as investigações tiveram início no início deste ano e tudo começou com a informação de uma colaboradora, moradora de Iconha e ex usuária de cocaína.
Inclusive adquiria o entorpecente com o Éder, bem como de informações dos policiais militares, em especial, e o cabo Chiesa (…) Fizemos um relatório com bastante informação e o delegado decidiu representar pela busca e apreensão na residência do Éder.
No dia catorze de Junho deste ano, nós demos cumprimento a esse mandado de busca e apreensão na residência do Éder.
Oportunidade em que localizamos, dentre outras coisas, vinte e nove papelotes de cocaína.
Vale ressaltar aí, Excelência, que cada papelote desse é diluído em cinco pinos de cocaína e cada pino de cocaína desse é comercializado a cinquenta reais.
Ou seja, foi uma operação bem exitosa. (…) Excelência, o Carlos Eduardo Checom, irmão do Éder, também preso nessa operação.
Ele é o braço direito do Éder, o Éder recebe os pedidos e o Carlos é como se fosse o braço operacional.
Ele que entregava a droga aos usuários.
Que confirma os termos dos relatórios elaborados. (…) (PCES Sávio) (…) As investigações prévias que serviram de base para o pedido da busca domiciliar, eu não participei diretamente.
Eu participei só da diligência relativa ao cumprimento do mandato de busca e apreensão na Casa dos Acusados.
Então, o que eu posso relatar é sobre o dia do cumprimento do mandado de busca que ensejou na prisão, em flagrante dos dois acusados presentes hoje, doutora.
Nesse dia em especial, a gente chegou na residência assim que a gente chegou na casa, o irmão do Éder, ele de forma bastante incisiva passou do terceiro andar para o segundo.
A princípio, deu a impressão que ele estava correndo para tentar esconder alguma coisa.
E quando a gente chegou, vasculhamos alguns cômodos em dois cômodos específicos, achamos uma quantidade considerável de cocaína, uma quantidade que ainda não tinha sido processada e que dava para triplicar pelo menos aquela quantidade para a venda.
Então, além da grande quantidade de cocaína, achamos também pinos para o embalo.
Muito dinheiro, um pouco mais quatro mil reais em notas diversas, e no momento, o Éder não estava na casa, mas com todo o material apreendido na residência dele, a polícia militar que estava na rua, já sabendo das circunstâncias, acabou realizando a prisão em flagrante dele.
Logo em seguida.
Estão na casa só estava o irmão do Éder, o Carlos, o filho e a companheira dele, quando todos foram encaminhados para a delegacia, doutora.
Então, as investigações ficaram à parte do nosso colega investigador Sávio. (…) Foi encontrado como a gente já esperava pelo fato do local ser muito conhecido na cidade, pela quantidade de pessoas que procuram o local para comprar droga.
O Éder Mozer ele é extremamente conhecido na cidade.
Existe até um mito social ali, de que a polícia podia ter algum tipo de passar a mão na cabeça, porque o cara estava trancando drogas há muito, muito tempo e a gente já esperava encontrar drogas, porque já os vizinhos.
Todo mundo da cidade já sabia do envolvimento dele e com o encontro da droga e dos apetrechos para embalo e do grande dinheiro, só confirmou que as investigações depois vieram a concluir, doutora.
E o irmão dele confessou no local lá que auxiliava ele a realizar a mercância.
Então, tanto ele quanto o irmão tem envolvimento direto. (…) É uma residência de dois andares, dois ou três andares.
Agora não me recordo se tem um terceiro andar, mas não é de um piso apenas.
Então são no mínimo três andares.
Foi quando o Carlos desceu do terceiro para o segundo, correndo, E a droga foi encontrada no segundo andar, em uma dispensa onde estava bem escondida, parte dela.
E a outra parte foi encontrada na sala em uma das gavetas lá de um dos cômodos. (…) é um imóvel só, não havia configuração ali, pelo menos visível, de serem apartamentos diversos (…) não tinham duas cozinhas, era uma cozinha só (…) encontrei as drogas numa dispensa nos fundos que estavam no segundo andar mesmo, era um quartinho com brinquedos, roupas velhas, estava bem escondido mesmo, o objetivo era esconder mesmo (…) as drogas estavam acondicionadas saquinhos plásticos.
Embora a gente colocou papelotes, a ideia de papelote pode remeter a quantidade para uso, mas não era, por ser uma quantidade grande para poder ser embalada posteriormente, então eram envelopes de plástico, saquinhos mesmo. (…) pela minha experiência, atualmente trabalho na central de flagrante com apreensão de centenas de quantidades de drogas diariamente e aquela quantidade dava para processar e fazer ainda três, quatro vezes mais drogas. (PCES Aldson) Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais civis, a quantidade de droga apreendida, bem como a forma como estava embalada e armazenada, indicam a destinação para o tráfico de drogas e não para consumo pessoal.
Além disso, o imóvel no qual as drogas foram apreendidas tratava-se de uma residência única, utilizada pelos réus como moradia.
Os policiais civis ouvidos apresentaram depoimentos consistentes, com riqueza de detalhes, quando do cumprimento do mandado de prisão que culminou no estado de flagrância.
Ressalta-se que o policial tem credibilidade para depor em Juízo, pois sua função não o coloca como interessado no desfecho do processo.
Ademais, os depoimentos dos policiais são revestidos de fé pública e se mostram coerentes com as demais provas dos autos.
Nesse contexto jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO.
PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS.
CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III -Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos.
O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes.
Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, , Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais.
Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo.
Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. (...) No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
Confira-se: HC n. 304.411/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2018.
In casu, aCorte local deixou bem claro se tratar de condenações distintas, razão pela qual não há ilegalidade a serreconhecida.(STJ - AgRg no HC: 627596 SP 2020/0301149-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data deJulgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) Corroborando com o depoimento dos policiais, o informante Rodrigo Almeida Machado declarou que já viu o réu Éder traficando drogas e que, inclusive, já pediu para terceiros comprarem droga com ele (Id. 39216498): (…) O Éder é mais sujo do que pau de galinheiro, mas a respeito do irmão dele, eu não tenho o que dizer não, porque nunca vi ele envolvido, a não ser que ele haja, por algum motivo, por detrás dos panos.
Vou dizer assim, mas o outro não.
O outro já é bem descarado mesmo.
Então eu estou falando porque eu sei.
Moro na cidade, fico fora.
Mas às vezes eu fico nos barzinhos que eu gosto de tomar cerveja, que também sou usuário, entendeu? Então eu observo muitas coisas e vejo ele muito desse tipo de fazer esse tipo de coisa.
Vejo ele vendendo droga, porque no momento ele não tem a droga no seu ato, ele sempre vai buscar em algum devido lugar.
Que eu sei que ele vende cocaína.
Ele nunca chegou me oferecer.
Como tem os clientes certos, as pessoas procuram ele e no meu caso, eu nunca procurei ele, mas eu já pedi pessoas para pegar com ele.
Que ele vende o pino de cocaína por cinquenta reais.
Como eu disse eu gosto de frequentar um bar e diariamente eu encontro ele em algum desses bares, aí alguém ou liga, ou vai até ele, ou ele vai até a pessoa, tipo entrega a domicílio. (…) tem pessoas que vendem mini pinos a dez reais e uns maiores que são trinta, então isso vai de cada pessoa e cidade.
Cidades como Serra e Vitória, é avantajado, é como se fosse um comércio normal, mas por ser uma cidade pequena e de difícil acesso à droga, eles aproveitam a situação para vender mais caro (…) Ele gosta de vender para quem tem condições melhores financeiras. (...) Embora o réu Carlos Eduardo tenha exercido o direito ao silêncio durante seu depoimento em juízo, ele confessou na esfera policial que traficava drogas juntamento com o irmão, o que está em consonância com as demais provas constantes dos autos, mormente os depoimentos dos policiais civis (Id.45259166): (…) que confessa traficar drogas, a saber, cocaína; que vende drogas junto com seu irmão Eder Mozer; que vende o pino a R$ 30,00; que Eder compra a cocaína, e o depoente de vez em quando distribui para os usuários (…) Além disso, consta a confissão informal do Carlos Eduardo ao policial, conforme se depreende no depoimento do PCES Aldson (Id. 39216498): (…) E o irmão dele confessou no local lá que auxiliava ele (Éder) a realizar a mercância.
Então, tanto ele quanto o irmão tem envolvimento direto.(…) No mais, a quantidade de drogas apreendidas e o flagrante acondicionamento das mesmas, são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas pelos réus.
O laudo da seção do laboratório de química forense concluiu que “No material descrito no item 1 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria n° 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” (Id. 46406554) A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas, auto de apreensão (Id. 45259166) e laudo definitivo (Id. 46406554), que comprovam a apreensão da droga discriminada na denúncia.
Em relação à autoria dos réus, também foi evidenciada, notadamente pelas provas testemunhais.
Desta feita, os acusados praticaram a conduta de ter em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que revela, outrossim, a certeza de que a imputação contida na exordial é procedente e que os mesmos praticaram fato típico, antijurídico e culpável, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 Os acusados foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base no fato de que são irmãos e, juntos, comercializavam a substância conhecida como cocaína.
A divisão de tarefas entre eles estava claramente definida: Eder Checon Mozer era o responsável pela aquisição das drogas, enquanto Carlos Eduardo Checon Mozer cuidava da distribuição.
Assim, formaram, em tese, uma associação com o objetivo de mercancia de entorpecentes.
O crime de associação para o tráfico exige, como um dos seus elementos, a existência de um vínculo associativo, que demanda, portanto, uma atuação conjunta e permanente dos envolvidos.
In casu, além da atuação conjugada, há também a estabilidade da associação, evidenciada pelas provas dos autos.
O conjunto probatório é suficiente para configurar a associação em caráter permanente.
Os réus estavam organizados de forma estável, como demonstrado pelo fato de possuírem uma quantidade considerável de material entorpecente e uma estrutura que permitia a comercialização contínua e regular da droga.
A organização dos réus é clara, com divisão de tarefas bem definida. Éder era responsável pela aquisição das drogas, e Carlos Eduardo, pela distribuição.
O depoimento das testemunhas, corroborado pelo depoimento do Carlos Eduardo, reforça essa dinâmica de atuação conjunta e permanente: “Excelência, Carlos Eduardo Checon, irmão de Éder, também preso nesta operação, é o braço direito de Éder.
Enquanto Éder recebe os pedidos, Carlos Eduardo é responsável por fazer a entrega das drogas aos usuários.
Isso confirma os termos dos relatórios elaborados.” (PCES, Sávio - Id. 39216498) “Todos na cidade já sabiam do envolvimento dele, e o encontro da droga, dos apetrechos para embalo e do grande valor em dinheiro, apenas confirmou o que as investigações apontavam.
O irmão dele, em confissão, revelou que auxiliava na comercialização.
Assim, tanto ele quanto o irmão têm envolvimento direto no tráfico.” (PCES, Aldson - Id. 39216498) Em consonância com os depoimentos dos policiais, destaca-se o depoimento do réu Carlos Eduardo, prestado em sede policial, no qual ele admite a prática do tráfico de drogas: “Confesso que trafico drogas, a saber, cocaína.
Vendo drogas junto com meu irmão Éder.
O valor do pino é R$ 30,00. Éder compra a cocaína, e eu, de vez em quando, faço a distribuição para os usuários.” (Id.45259166) A estrutura organizada para o armazenamento, preparação, embalagem e venda de entorpecentes é evidenciada pelos apetrechos, entorpecentes e dinheiro apreendido, os quais demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
Vale ressaltar que os réus fazem parte do mesmo núcleo familiar, coabitam na mesma residência e têm funções claramente divididas dentro da organização criminosa.
Portanto, sustenta-se a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas aos réus, pois restou comprovado nos autos que ambos se associaram de forma estável e permanente para a comercialização de entorpecentes, com divisão permanente de tarefas para tanto.
Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar os réus Carlos Eduardo Checon Mozer e Eder Checon Mozer pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 às penas cominadas nos referidos artigos.
Da dosimetria da pena quanto ao réu Carlos Eduardo Checon Mozer, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 No que se refere à culpabilidade, resta evidenciada pela plena consciência da ilicitude do fato e o conhecimento quanto aos graves e danosos efeitos acarretados à sociedade.
Os antecedentes do réu estão imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
A natureza e quantidade de drogas apreendidas sopesam em desfavor do réu, pois tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, causador de rápida dependência química, e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, tendo sido encontradas em quantidade relevante (art. 42, da Lei 11.343/06).
O art. 33 da Lei 11.343/2006 comina pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791 / RN).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo duas negativas, exaspero a pena base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa, e a fixo em reclusão, de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses, 20 (vinte) dias e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ. (HC n. 866.795/SP e AgRg no AREsp 2279369 / SP).
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal, pelo que diminuo a pena em 1/6.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Fixo a pena em reclusão de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º da Lei n.º 11.343/2006, segundo a qual as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, cuja aplicação foi requerida pela defesa, a evidência dos autos é que o réu preenche os requisitos para o seu reconhecimento, razão pela qual diminuo a pena em 1/3.
Inexistem causas de aumento de pena.
Sendo assim, torno definitiva e concreta a pena de reclusão de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias e 378 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Da dosimetria da pena quando ao réu Carlos Eduardo Checon Mozer, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei n° 11.343/2006 No que se refere à culpabilidade, inerente ao tipo penal.
Os antecedentes do réu estão imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
O art. 35 da Lei 11.343/2006 comina pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, de maioria favorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão, de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos da jurisprudência do STJ. (HC n. 866.795/SP e AgRg no AREsp 2279369 / SP).
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerá-la.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, torno definitiva e concreta a pena de reclusão, de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Do concurso material quando ao réu Carlos Eduardo Checon Mozer Considerando a existência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de reclusão de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses, 13 (treze) dias e 1.078 (mil e setenta e oito) dias-multa.
Da detração quanto ao réu Carlos Eduardo Checon Mozer Deixo de proceder à detração penal, conforme art. 387, § 2º, do CPP, pois não alterará o regime inicial de cumprimento da pena (AgRg no AREsp n. 2.162.909/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Do regime inicial para início do cumprimento da pena quando ao réu Carlos Eduardo Checon Mozer Estabeleço o regime inicial SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena imposta e a não reincidência do réu.
Da dosimetria da pena quanto ao réu Éder Checon Mozer, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 No que se refere à culpabilidade, resta evidenciada pela plena consciência da ilicitude do fato e o conhecimento quanto aos graves e danosos efeitos acarretados à sociedade.
Os antecedentes do réu estão imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
A natureza e quantidade de drogas apreendidas sopesam em desfavor do réu, pois tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, causador de rápida dependência química, e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, tendo sido encontradas em quantidade relevante (art. 42, da Lei 11.343/06).
O art. 33 da Lei 11.343/2006 comina pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791 / RN).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo duas negativa, exaspero a pena base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa, e a fixo em reclusão, de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses, 20 (vinte) dias e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º da Lei n.º 11.343/2006, segundo a qual as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, cuja aplicação foi requerida pela defesa, a evidência dos autos é que o réu preenche os requisitos para o seu reconhecimento, razão pela qual diminuo a pena em 1/3.
Inexistem causas de aumento de pena.
Sendo assim, torno definitiva e concreta a pena de reclusão de 04 (quatro) anos, 06(seis) meses, 14 (quatorze) dias e 453 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Da dosimetria da pena quanto ao réu Éder Checon Mozer, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006 No que se refere à culpabilidade, inerente ao tipo penal.
Os antecedentes do réu estão imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
O art. 35 da Lei 11.343/2006 comina pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, de maioria favorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão, de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sendo assim, torno definitiva e concreta a pena de reclusão, de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Do concurso material quanto ao réu Éder Checon Mozer Considerando a existência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de reclusão de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses, 15 (quinze) dias e 1.153 (mil cento e cinquenta e três) dias-multa.
Da detração quanto ao réu Éder Checon Mozer Deixo de proceder à detração penal, conforme art. 387, § 2º, do CPP, pois não alterará o regime inicial de cumprimento da pena (AgRg no AREsp n. 2.162.909/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Do regime inicial para início do cumprimento da pena quanto ao réu Éder Checon Mozer Estabeleço o regime inicial SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena imposta e a não reincidência do réu.
Das disposições gerais Quanto à prisão preventiva dos réus, esta pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP) (AgRg no HC 705590).
No caso, o decreto preventivo apontou prova da existência do crime, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do crime, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a manutenção do decreto cautelar.
Não houve nenhuma alteração substancial dos fatos que pudesse modificar a situação que ensejou o comando decisório que decretou a prisão preventiva.
Assim, não vejo por ora motivos para revogar a prisão, tampouco ilegalidade a ensejar o relaxamento, vez que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos condenados Carlos Eduardo Checon Mozer e Éder Checon Mozer, e nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Autorizo a destruição das drogas, pinos e cigarro eletrônico apreendidos.
Decreto o perdimento do veículo Honda, placa RBD 6J27, Chassi 9C2KC2210MR011550, celulares SAMSUNG de propriedade dos réus, joias, cartão de memória, pendrive, caixas de relógios e do dinheiro apreendidos em favor da União, nos termos do art. 124 do CPP.
O perdimento dos bens é legal, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas, devido à ausência de prova da origem lícita dos valores e objetos apreendidos (Processo n° 0000035-26.2024.8.08.0064, Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins) Quanto ao veículo Toyota Corolla CEI20FLEX, placa KPW1H32, Chassi 9BRBD48E6C2554830, cheque e celular Apple IPHONE 14, linha 28 99927.6669, determino a restituição em favor dos proprietários, tendo em vista a ausência de demonstração de que tenham sido adquiridos por meio ilícito.
Expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado para a acusação e defesa, certifique-se individualmente o termo, proceda-se à inserção do nome dos condenados no rol dos culpados, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde os condenados estejam inscritos como eleitores, por intermédio de sistema judicial, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Após, expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP, mediante certidão nos presentes autos, e intimem-se para o pagamento das custas processuais, no prazo legal, autorizada a inscrição em dívida ativa na hipótese de inadimplemento.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 17:57
Juntada de Informações
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Informações
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:36
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:30, Iconha - Vara Única.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LEONARDO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LEONARDO em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 21:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:30, Iconha - Vara Única.
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:24
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO CHECON MOZER - CPF: *01.***.*30-57 (REU) e EDER CHECON MOZER - CPF: *82.***.*58-50 (REU)
-
01/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHECON MOZER em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDER CHECON MOZER em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:51
Apensado ao processo 5000489-44.2024.8.08.0023
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/07/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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