TJES - 0002258-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0002258-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, MATHEUS VARGAS DE SOUZA Advogado do(a) REU: PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA E MATHEUS VARGAS DE SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos seguintes fatos descritos na denúncia, em síntese: “[...] Narram as peças informativas anexas que, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 11:30 horas, na Rua Avenida Ciro Vieira da Cunha, bairro Maria Ortiz, neste município, os denunciados Luiz Henrique Santos Oliveira e Matheus Vargas de Souza, traziam consigo 286 (duzentos e oitenta e seis) “pinos de cocaína” e 33 (trinta e três) “buchas de maconha”, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 13, acostados no ID n° 52834262 3 [...].” A denúncia veio instruída nos autos de Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, onde constam, em síntese: declarações; Auto de Apreensão (fls. 11/12); Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fl. 13); Formulário de cadeia de custódia (fls. 14/15); Boletim Unificado (fls. 28/33); Decisão proferida em audiência de custódia, a qual homologou as prisões em flagrante dos autuados e as converteu em prisões preventivas. (fls. 1/3 - ID. 52835005).
Decisão proferida determinando a notificação dos denunciados para apresentarem defesas prévias em 10 dias, conforme artigo 55 da Lei 11.343/06. (ID. 53961578) Defesa prévia apresentada pela defesa dos acusados. (ID. 54165966) Laudo Químico. (ID. 54257318) A denúncia foi recebida, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
Além disso, foi mantida a custódia cautelar dos acusados, nos termos do artigo 312 do CPP. (ID. 54500926) Os acusados foram notificados. (IDs. 54753959 e 54753575) Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, sendo designado novo ato para a realização dos interrogatórios dos acusados.
Ato seguinte, os acusados foram devidamente interrogados e encerrada a instrução criminal. (IDs. 56565029 e 56659103) O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, bem como a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (ID. 56889322) A defesa dos acusados, por sua vez, requereu a desclassificação do crime imputado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o delito previsto no art. 37 da mesma lei, com a consequente adequação da dosimetria penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação e reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando ainda, a confissão espontânea dos acusados, com a consequente aplicação do regime ABERTO em favor dos réus.
Além disso, pugnou seja deferido aos réus o direito de aguardar eventual recurso de apelação em liberdade. (ID. 57105845) É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular e válida, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando apto para decisão de mérito.
O ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº. 11.343/06, ASSIM ESTABELECE: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do Auto de Apreensão (fls. 11/12); Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fl. 13); Formulário de cadeia de custódia (fls. 14/15); Boletim Unificado (fls. 28/33), assim como no Laudo Químico Definitivo (ID. 54257318), o qual concluiu de forma precisa que as substâncias apreendidas consistem em: 286 unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 509,4 gramas, sendo detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina; 33 unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 99,0 gramas, sendo detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC).
Em relação à autoria e materialidade, merecem destaque os depoimentos dos Policiais Militares ouvidos em juízo, vejamos.
A testemunha 2° TEN/PMES Luciano Baleeiro Pereira, em seu depoimento prestado em juízo, declarou: “[...] que é Policial Militar ambiental; que estavam naquele local de mangue fazendo patrulhamento com vista a crime ambientais; que estavam em uma embarcação e quando estavam passando próximo ao canal de maria Ortiz visualizaram os acusados sentados sobre uma lona, separando e cortando a droga apreendida; que desembarcaram e realizaram a abordagem nos indivíduos; que visualizou os indivíduos separando e embalando as drogas; que os acusados estavam tão focados na atividade ilícita que não perceberam a chegada do depoente com a embarcação; que em uma sacola apreendida tinha quantidade expressiva e variada de drogas; que reconhece os indivíduos presente em audiência como sendo os indivíduos presos em flagrante; que eles assumiram a propriedade da droga; que os indivíduos informaram que trabalhavam para traficantes da região fracionando a droga [...].” A testemunha CB/PMES Vinicius Nardi de Oliveira, em seu depoimento prestado em juízo, declarou: “[...] que estavam na embarcação do batalhão fazendo patrulhamento do mangue; que visualizaram os dois acusados na área de restinga; que os acusados estavam manipulando algo e quando foi realizada a abordagem visualizaram os acusados fracionando os entorpecentes, tendo sido apreendido quantidade expressiva e variada de drogas com eles; que não conhecia os acusados antes dos fatos em apuração [...]".
O acusado LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, em seu interrogatório prestado em juízo, negou a prática dos fatos, tendo declarado: “[...] que no dia dos fatos estava indo para sua casa com o denunciado Matheus; que encontraram com um conhecido que pediu que eles entrassem em um mangue para pegar as drogas que já estavam separadas e entregar para ele; que as drogas já estavam separadas e eles ganhariam R$100,00 (cem reais) para realização do serviço; que aceitaram por ser coisa rápido e fácil; que as drogas já estavam embaladas; que somente pegaríamos a droga e, logo em seguida, sairíamos; que os policiais depois acharam mais droga no mangue, mas não estava com eles; que foi a primeira vez que praticou conduta nesse sentido [...] [...]”.
O acusado MATHEUS VARGAS DE SOUZA, em seu interrogatório prestado em juízo, negou a prática dos fatos, tendo declarado: “[...] que estavam no bairro Maria Ortiz; que foram abordados por um conhecido do bairro o qual lhes ofereceu a quantia de R$100,00 (cem reais) a cada um, para que eles fossem até o mangue e pegassem uma quantidade de droga que estava debaixo de uma lona; que foram surpresos pelos policiais abordando-os; que as drogas estavam em sacos, cerca de 70 pinos de cocaína; que os policiais acharam mais drogas no mangue; que apenas tinham conhecimento da droga que estava embaixo da lona; que foi a primeira vez que praticou essa conduta [...]".
Ao analisar o feito, tem-se que foram angariados ao processo elementos probatórios satisfatórios para formação de convicção, sendo induvidosa a vinculação do acusado com o delito ocorrido.
Vê-se que os Policiais Ambientais narram com detalhes a ação delituosa praticada pelos acusados.
Extrai-se das provas constantes dos autos que os Policiais Ambientais estavam em patrulhamento pela área de Mangue, bairro Maria Ortiz, neste município, em uma embarcação, quando visualizaram os acusados sentados sobre uma lona, separando e cortando os entorpecentes apreendidos.
Dessa forma, os policiais realizaram a abordagem dos acusados, os quais sequer perceberam a aproximação da embarcação militar, pois estavam centrados na prática da atividade ilícita.
As testemunhas foram firmes e categóricas em destacar que a sacola apreendida na posse dos acusados tinha quantidade expressiva e variada de entorpecentes.
Além disso, ressaltaram que os acusados assumiram a propriedade da droga e ainda lhes informaram sobre trabalhar para traficantes da região, fracionando o entorpecente.
Por fim, a testemunha 2° TEN/PMES Luciano Baleeiro Pereira reconheceu os acusados em audiência como sendo os indivíduos presos em flagrante.
Aliás, os acusados confessaram a prática dos fatos em juízo, ambos alegaram que, no dia dos fatos, um conhecido deles ofereceu a quantia de R$100,00 (cem reais), a cada um, para que fossem até o mangue e pegassem uma quantidade de droga a qual estava debaixo de uma lona, já embalada para a venda, cerca de 70 pinos de cocaína.
Verifica-se que a confissão parcial dos acusados está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, mas, cabe ressalva, no tocante a quantidade de entorpecentes apreendidos na posse deles, pois, em que pese alegarem ser somente 70 (setenta) pinos de cocaína, as provas demonstram que era expressiva quantidade e variedade de entorpecentes.
Tem-se que as declarações dos policiais ambientais colhidas em juízo estão em harmonia com os elementos colhidos na esfera policial, ocasião em que detalharam ter sido apreendido em poder dos acusados 286 unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos) de “cocaína” e 33 unidades de fragmentos vegetais “maconha”, envoltas individualmente por plástico, sendo coerente com as informações constantes no Auto de Apreensão e Boletim Unificado.
Além disso, os policiais foram categóricos em ressaltar o fato de terem visualizado os acusados fracionando os entorpecentes.
Por tanto, a conduta dos acusados de preparar, transportar e trazer consigo os entorpecentes, configura o delito de tráfico de entorpecentes.
Desta feita, os depoimentos dos Policiais Ambientais estão em perfeita harmonia com as provas produzidas nos autos, sem nenhuma evidência de má-fé ou abuso de poder.
São, pois, válidos e eficientes.
Ora, não é demasia realçar que o depoimento dos agentes estatais foram firmes e coerentes em ambas as esferas, policial e judicial e, segundo o STJ, os depoimentos dos agentes responsáveis pela apreensão é meio idôneo de prova, razão pela qual devem ser consideradas suas afirmações.
Nesse sentido, também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Provado que o recorrente estava na posse dos entorpecentes apreendidos (9 pedras de "crack"), os quais eram claramente destinados ao comércio ilícito, tanto que, após ocultá-los, buscava-os e os entregava, a todo momento, aos consumidores, o que se dava em localidade conhecidamente destinada à traficância, estão presentes elementos suficientes para afastar a tese da posse de drogas para consumo pessoal.
Inteligência do artigo 28, da Lei de Drogas.
Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 006130088344, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Data da Publicação no Diário: 18/09/2015) (grifos acrescidos).
Assim, as circunstâncias da apreensão detalhada de quantidade expressiva e variada de entorpecentes, aliadas às declarações firmes e coerentes dos policiais e confissão dos acusados, demonstram que eles possuíam indiscutível consciência da ilicitude de suas condutas, bem como a intenção de praticarem o delito de tráfico de entorpecentes em análise.
Desta feita, no contexto apresentado, as provas destacadas não revelam simples suspeitas ou presunção de autoria, mas sim fatos concretos que permitem a condenação do acusado, não se tratando de violação do princípio constitucional de presunção de inocência e, muito menos, de contrariedade ao princípio in dubio pro reo.
Ressalta-se ainda que, a prática do delito imputado ao réu faz parte de um tipo que se compõe de 18 (dezoito) núcleos verbais, assim, este tipo penal elucida condutas alternativas.
Logo, trata-se de crime de ações múltiplas, bastando, para sua configuração, que a conduta do agente se amolde a uma das ações expressas pelos verbos empregados no tipo.
Neste diapasão, entende-se como praticante de tráfico não somente aquele que vende ou fornece a substância entorpecente, também se inclui neste rol àqueles que têm em depósito, que trazem consigo, que transportam, que guardam, entre muitos outros núcleos apresentados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Logo, os acusados praticaram ao menos dois dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ademais, o crime em questão é de perigo abstrato, pois se inclui dentre os que ofendem a incolumidade pública, no particular aspecto da saúde pública.
Para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
Há uma probabilidade de dano ao bem jurídico, independente de prova dessa probabilidade, pois presumida pelo legislador na construção do tipo.
Desta feita, não há que se falar em desclassificação do delito conforme pretendido pela defesa, uma vez que as condutas praticadas pelos acusados se amoldam perfeitamente ao tipo penal em análise.
Como dito, os próprios réus confessaram que estavam levando consigo drogas a pedido de um terceiro, para entregar em local certo.
Com relação aos demais requerimentos postulados pela defesa, deixo para analisá-los no momento da fixação das penas.
Não houve prescrição e nem existe excludente de antijuridicidade em favor dos acusados, sendo este juiz competente para processá-los e julgá-los.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os acusados LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA E MATHEUS VARGAS DE SOUZA, devidamente qualificados, às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Obedecendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas dos réus.
A - Réu LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA: A culpabilidade, reprovação do fato e de seu autor, ficou reconhecida aos autos, eis que o acusado, imputável e com potencial consciência da ilicitude, praticou o injusto (fato típico e antijurídico), porém não pode servir para agravar a pena base, pois a reprovabilidade social da conduta não ultrapassa a normalidade do delito.
Os antecedentes criminais não são maculados.
Sua conduta social não pode ser analisada.
Sua personalidade não pode ser aferida através dos elementos constantes dos autos.
Os motivos, identificados como precedentes à ação criminosa, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes e não merecem ser sopesadas.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança não geram reflexos específicos.
O comportamento da vítima, no caso a sociedade, em nada influiu.
Considerando as circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 42 e 43, da Lei 11.343/2006, em razão da natureza ( “cocaína” e “maconha”), diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, (286 unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 509,4 gramas e 33 unidades de fragmentos vegetais, com massa total de 99,0 gramas), fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando do pagamento.
Reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), uma vez que o acusado confessou a prática do crime e ATENUO a pena em 06 meses de reclusão, para fixá-la em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor já fixado.
Com relação à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, leia-se o referido dispositivo: "Nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Conforme diversos precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade e natureza da droga não são motivos suficientes para afastamento do chamado tráfico privilegiado.
Nesse sentido o STF: Penal e processual penal.
Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado.
Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes.
Necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento.
Agravo provido e ordem concedida.(HC 207225 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022) Dessa forma, uma vez que o réu é primário, DIMINUO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO-A em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor já fixado anteriormente, tornando-a definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes e nem mais causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas.
B - Réu MATHEUS VARGAS DE SOUZA: A culpabilidade, reprovação do fato e de seu autor, ficou reconhecida aos autos, eis que o acusado, imputável e com potencial consciência da ilicitude, praticou o injusto (fato típico e antijurídico), porém não pode servir para agravar a pena base, pois a reprovabilidade social da conduta não ultrapassa a normalidade do delito.
Os antecedentes criminais não são maculados.
Sua conduta social não pode ser analisada.
Sua personalidade não pode ser aferida através dos elementos constantes dos autos.
Os motivos, identificados como precedentes à ação criminosa, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes e não merecem ser sopesadas.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança não geram reflexos específicos.
O comportamento da vítima, no caso a sociedade, em nada influiu.
Considerando as circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 42 e 43, da Lei 11.343/2006, em razão da natureza ( “cocaína” e “maconha”), diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, (286 unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 509,4 gramas e 33 unidades de fragmentos vegetais, com massa total de 99,0 gramas), fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando do pagamento.
Reconheço as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), uma vez que o acusado confessou a prática do crime e possuía 18 anos à época dos fatos, razão pela qual ATENUO a pena em 06 meses de reclusão, para fixá-la em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor já fixado.
Com relação à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, leia-se o referido dispositivo: "Nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Conforme diversos precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade e natureza da droga não são motivos suficientes para afastamento do chamado tráfico privilegiado.
Nesse sentido o STF: Penal e processual penal.
Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado.
Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes.
Necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento.
Agravo provido e ordem concedida.(HC 207225 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022) Dessa forma, uma vez que o réu é primário, DIMINUO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO-A em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor já fixado anteriormente, tornando-a definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes e nem mais causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: Os acusados se encontram custodiados há 03 meses (10/10/2024 a 10/01/2025).
Todavia, deixo de realizar as detrações penais, pois não terão o condão de alterarem os regimes iniciais e deverão ser realizadas pelo Juízo da Execução Penal.
Estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento das penas imputadas a ambos os réus, de acordo com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado.
Desta feita, expeçam-se Alvarás de Soltura para ambos os acusados.
Considerando que a pena fixada não excedeu o patamar de 04 (quatro) anos, sendo os réus primários, aplico os ditames do artigo 44, do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade de ambos os acusados, por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pela Vara de Execução Criminal Competente.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Com relação ao pagamento das custas e multas, cumpra-se o disposto no provimento nº 03/2023.
Não cabe a aplicação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que se trata de crime vago.
Quanto ao requerimento do Ministério Público pela reparação mínima do dano moral coletivo, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, insta frisar que, em que pese os entendimentos do C.
STJ se inclinarem pela possibilidade de fixação de um quantum mínimo a título de danos morais coletivos, pelo juízo criminal, entendo que, por ser um instituto complexo, em razão de demandar ampla dilação probatória, ainda que seja para fixar um valor mínimo, deverá ser apurado em Ações Civis Coletivas específicas.
Nesse sentido, segue o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA MANTIDA.
DANO MORAL COLETIVO NEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não acolhido o pleito recursal pelo afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), em razão da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de parte do texto do aludido dispositivo, no que tange à impossibilidade de substituição da pena, mantendo a validade e a eficácia da causa de diminuição de pena.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem balizado suas decisões atinentes ao tema com base na imprescindibilidade de se debater o dano moral coletivo, decorrente de práticas criminosas, em Ações Civis Coletivas específicas, oportunidade em que será apurada a proporção dos prejuízos causados à vítima, leia-se coletividade, durante o regular decurso processual.
Pedido de indenização por dano moral coletivo não acolhido.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 038180035230, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).
Determino a devolução aos acusados dos aparelhos celulares apreendidos em suas posses.
Após o trânsito em julgado, façam as comunicações necessárias, expeçam-se as Guias definitivas e aguarde-se o cumprimento das penas impostas.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, data registrada no sistema.
DANIEL PEÇANHA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE em 27/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:26
Juntada de
-
13/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/01/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 16:13
Recebida a denúncia contra LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *92.***.*47-76 (REU) e MATHEUS VARGAS DE SOUZA - CPF: *68.***.*81-10 (REU)
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:07
Juntada de Laudo Pericial
-
07/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:26
Mantida a prisão preventida de LUIZ HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *92.***.*47-76 (INVESTIGADO)
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000481-75.2022.8.08.0039
Delvania Raissa Camilo da Silva
David Pereira dos Santos
Advogado: Mariana Franca Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2022 00:00
Processo nº 0002092-54.2021.8.08.0021
Condominio Turistico de Guarapari
Mauricio Feres Junior
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00
Processo nº 0004920-10.2017.8.08.0006
Lorenge S.A. Participacoes
Agesandro Toledo de Oliveira
Advogado: Luiz Alberto Musso Leal Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 14:45
Processo nº 5024097-35.2024.8.08.0035
Lea Duarte Santos
Roger Santos Cordeiro
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:53
Processo nº 5000377-52.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sandra Helena Galvani Goncalves
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2022 08:55