TJES - 0003168-43.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TOYSTORE COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0003168-43.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOYSTORE COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por TOYSTORE COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustentou que é consumidora do serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela requerida, identificada pelo nº 938990 e que no dia 30/10/2020, funcionários da requerida compareceram na sede da requerente, sem qualquer notificação ou aviso prévio, sob argumento de realização de inspeção da unidade consumidora R81913.
Aduziu que durante a inspeção, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n° 3513408, em que restou consignada a retirada e envio do medidor para o laboratório da requerida para análise técnica.
Alegou que posteriormente recebeu demonstrativo de cálculo de cobrança complementar, por suposta diferença de consumo no importe de R$ 13.799,50 (treze mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência determinando que a requerida se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica.
Ao final, pretende a declaração de ilegalidade do TOI, e do débito dele decorrente.
Inicial às fls. 2/18 acompanhada dos documentos às fls. 19/46.
Decisão às fls. 49 deferiu a liminar pleiteada.
Contestação às fls. 54/65 acompanhada dos documentos às fls. 66/80.
Réplica às fls. 93/100.
Intimadas, a parte requerida no ID 32291561 informou que inexistem outras provas a serem produzidas, enquanto a parte autora quedou-se inerte conforme certidão no ID 39734929. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Em primeiro lugar, cabe destacar que a relação jurídico-material mantida entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante relatado, objetiva a parte requerente, por meio da presente, a declaração de ilegalidade do TOI lavrado pela requerida, e do débito dele decorrente.
A requerida, por sua vez, sustenta que foi constatada irregularidade no relógio da Requerente, oportunidade em que foi lavrado o TOI n° 3513408.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos, à época da lavratura do TOI, era regulada por meio da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a qual estabelecia, principalmente em seus arts. 129 e 130, quais eram os procedimentos a serem realizados pelas fornecedoras de energia elétrica quando fosse constatada irregularidade no medidor de energia.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7o Na hipótese do §6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando o caderno processual, verifico que aparentemente a lavratura do TOI foi devidamente acompanhada por um responsável, o qual ficou ciente de todos os procedimentos realizados pelos funcionários da Requerida, consoante se verifica às fls. 22/24.
Ademais, fora feito um relatório de avaliação técnica acerca da violação encontrada, com especificação quanto às características do medidor analisado (fls. 66), restando, portanto, respeitadas as exigências previstas no art. 129 citado acima.
Outrossim, a partir dos documentos carreados aos autos, verifico que a demandada, após a constatação, informou ao usuário acerca da ocorrência, valores apurados, critérios adotadas para compensação, direito de reclamação no prazo legal, e as tarifas utilizadas.
Portanto, é razoável concluir que todas as obrigações previstas no art. 133 mencionado acima também foram satisfeitas.
Dessa forma, entendo que a requerida, desde a constatação da irregularidade, até a informação acerca do débito, respeitou todas as normas exigidas, logo, o procedimento realizado por ela está ilibado de vícios.
Ademais, cumpre esclarecer que, diante da anormalidade no medidor, no momento de lavratura do TOI, o consumidor ou seu representante, tem a faculdade de requerer a elaboração de perícia técnica, conforme art. 129, II, da Resolução n° 414/2010, o que não ocorreu no presente caso.
Cumpre destacar que as partes foram intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir, não havendo requerimento de outras provas além das quais já constantes nos autos.
Dessa forma, devidamente constatada a irregularidade no medidor do Requerente, independente de quem tenha causado os problemas técnicos apurados, torna-se lícita a cobrança referente à energia consumida a menor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONSTATADA IRREGULARIDADE – LIGAÇÃO INVERTIDA DA FASE B – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA – ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – COBRANÇA DA DIFERENÇA DEVIDA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REVISÃO DO DÉBITO LIMITADA À MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS CONSUMOS, ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da cobrança de valor relativo à recuperação de receita de energia elétrica, eis que, constatada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, o consumidor deve arcar com os valores consumidos e não pagos, sendo possível à concessionária de energia proceder à revisão do faturamento.
Existente o débito, legítima a sua cobrança e, portanto, inocorrente fato gerador de dano moral.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08016353520178120015 MS 0801635-35.2017.8.12.0015, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) Logo, analisando o conjunto fático probatório, verifico que a conduta da requerida está amparada na legislação vigente, uma vez que restou demonstrada a fraude no consumo de energia apurado.
Esclareço, ainda, que não fora exigido nenhum valor da autora a título de sanção, sendo as quantias por ele pagas decorrentes de recuperação de receita, em razão da apuração feita a menor nos meses anteriores ao reparo.
Via de consequência, ausente ato ilícito por parte da requerida, uma vez que inexiste, no presente caso, falha no serviço por ela prestado, é incabível a sua condenação à restituição de qualquer quantia ou ao pagamento de indenização a título de dano moral.
De rigor, portanto, a improcedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
14/03/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido de TOYSTORE COMERCIO DE BRINQUEDOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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13/03/2025 07:41
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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