TJES - 0012569-30.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:30
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO - CPF: *16.***.*72-14 (REU).
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012569-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO, RG 20.732-6, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209, caput, do CPM, constando dos autos que “(...) no dia 19 de março de 2020, por volta das 23h43min, no bairro Parque das Laranjeiras, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de ARTHUR RODRIGUES DO NASCIMENTO causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal à fl. 71.
Extrai-se dos autos que a agressão física ocorreu durante o atendimento da ocorrência registrada no BU de nº 41936518 às fls. 09/11 que, em síntese, informa terem sido efetuados pelo denunciado dois disparos de sua arma de fogo em desfavor de uma motocicleta com dois indivíduos que tomaram destino ignorado.
Consta, ainda, que logo após a tentativa de abordagem, receberam a informação de que um dos indivíduos havia dado entrada em hospital por ter sido atingido por um dos disparos efetuados pelo denunciado, sendo ele identificado como ARTHUR RODRIGUES DO NASCIMENTO, 09/11.
ARTHUR relatou que estava de carona em uma motocicleta pilotada por seu amigo, João Henrique, momento em que pararam em um ponto de ônibus, fls. 114/115.
Ato contínuo, duas viaturas da polícia militar chegaram ao local sendo dada voz de abordagem momento em que ele e João Henrique se evadiram, e os policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que, um deles, tingiu seu pé esquerdo razão pela qual prosseguiu ao hospital.
O laudo de lesão corporal de ARTHUR à fl. 71 aduz “Periciado relata ser vítima de agressão física com um disparo de arma de fogo, [...], procurou atendimento médico na SCM CI, apresentando laudo que informa: deu entrada deambulando...perfuração de arma de fogo no pé esquerdo...bom estado geral...PAF em pé esquerdo...”.
O exame direto aponta “cicatriz ovalar na porção interna e anterior do esquerdo, com sinais de ato cirúrgico no dorso anterior do mesmo pé [...].” O denunciado alega que, no momento da abordagem, o condutor do veículo teria efetuado disparos, o que foi repelido por ele por meio de dois disparos e prosseguiu ao hospital onde um dos indivíduos ocupantes da motocicleta havia dado entrado em razão de ter sido atingido por disparo de arma de fogo.
No local, recebeu a informação do porteiro da Santa Casa e um Militar do Corpo de Bombeiros que ARTHUR havia sido deixado por um homem que estava em uma motocicleta e que ele estaria armado, fls. 91/92.
Entretanto, além de o militar do Corpo de Bombeiros, 2º Sgt BM Fabiani Lessa Muniz, ter negado se recordar dos fatos (fl. 78) e o Sr.
Euclides F. de Campos, porteiro do mencionado hospital, ter negado visualizar alguma arma (fl. 67/68), nenhuma arma de fogo foi apreendida durante a ocorrência.
Tais fatos, aliado às lesões descritas no laudo de fl. 71, corrobora a versão apresentada por ARTHUR, dando suporte ao oferecimento da presente denúncia.
Deste modo, conclui-se que o denunciado CB QPMP-C DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO praticou a conduta descrita no art. 209, caput, do Código Penal Militar”.
Recebida a denúncia em 16 de setembro de 2021, o réu foi citado regularmente às fls. 137.
Realizado o sumário de acusação (ID 63073672), com a oitiva das testemunhas EUCLIDES FERMINO DE CAMPOS, ARTHUR RODRIGUES DO NASCIMENTO e FABIANO LESSA MUNIZ.
A Defesa dispensou o interrogatório do réu e a oitiva de suas testemunhas (ID 66375834).
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais por memoriais, tendo o Ministério Público, pugnado pela absolvição do acusado (ID 67508168).
A Defesa não se manifestou.
Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM), por fato ocorrido no dia 19 de março de 2020, no bairro Parque das Laranjeiras, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de lesão corporal (fl. 71), que atesta ferimento causado por disparo de arma de fogo no pé esquerdo da vítima ARTHUR RODRIGUES DO NASCIMENTO.
A testemunha EUCLIDES FERMINO DE CAMPOS informou que o condutor da motocicleta que conduziu a vítima ao hospital declarou que fugia da polícia.
Disse ainda ter ouvido de populares que o condutor estaria armado, embora não tenha presenciado tal fato (ID 63073672).
A vítima ARTHUR RODRIGUES DO NASCIMENTO, ouvida em juízo, confirmou as declarações prestadas anteriormente na fase inquisitorial, sustentando que ele e João Henrique estavam em deslocamento para socorrer um amigo cuja motocicleta havia apresentado pane, momento em que foram abordados por viaturas da Polícia Militar.
Relatou que fugiram por estarem em situação irregular, pois ele era menor de idade, João não possuía habilitação, e a motocicleta estava com documentação vencida.
Afirmou, ainda, que, durante a fuga, foi atingido por disparo efetuado por um dos policiais, vindo a ser socorrido por João Henrique à Santa Casa.
Ressaltou que nenhum dos dois estava armado e que não houve reação à abordagem por parte deles (ID 63073672).
Já a testemunha FABIANO LESSA MUNIZ disse que não se recordava dos fatos.
Por outro lado, o réu sustentou que respondeu a disparos de arma de fogo desferidos pelo condutor da motocicleta, agindo em legítima defesa durante o serviço regular, conforme narrado no Boletim Unificado n.º 41936518 e depoimentos prestados durante o Inquérito Policial Militar (ID 67508168).
Verifica-se, portanto, a existência de versões conflitantes, não sendo possível, à luz do acervo probatório, afirmar, com o grau de certeza exigido em sede penal, que o réu tenha agido fora dos limites da legalidade ou sem o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida pelo MPM.
Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do acusado decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO, RG 20.732-6, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012569-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
23/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO VENANCIO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 17:04
Juntada de Mandado - Intimação
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012569-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo audiência de SUMÁRIO DE DEFESA/INTERROGATÓRIO para o dia 02/04/2025, às 15 horas; 2) Requisitem-se o acusado e as testemunhas militares (ID 63915185); 3) Intime-se a testemunha civil RICARDO MACHADO VENANCIO para o ato, que será ouvida por videoconferência, por residir em Cachoeiro de Itapemirim; 4) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
14/03/2025 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 14:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/02/2025 17:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/02/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:39
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:34
Audiência Instrução redesignada para 12/09/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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08/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:56
Audiência Instrução designada para 06/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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