TJES - 0012993-72.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:39
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para DALMACIO ALVES - CPF: *69.***.*44-50 (REU).
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DALMACIO ALVES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012993-72.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DALMACIO ALVES Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DALMÁCIO ALVES, RG 18.407-5, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209 do CPM, constando dos autos que “(...) no dia 13 de julho de 2020, por volta das 12h, no bairro Planalto Serrano, Serra - ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de GUILHERME BERNARDES DE OLIVEIRA com tapas no rosto causando-lhe lesões corporais.
Consta que o denunciado e o SD DURANTE, em patrulhamento motorizado, ouviram via CIODES que um veículo estava em fuga de uma guarnição da 4ª Cia/6º BPM.
Ao se deslocarem ao local indicado encontraram várias viaturas e uma mulher afirmando que um dos indivíduos invadiu sua residência.
Ao adentrar a residência o denunciado localizou o ofendido homiziado no banheiro momento em que foi preso em flagrante.
Narra o ofendido que o denunciado o colocou sentado no chão e o agrediu com tapas no rosto, bem como perguntou quem se encontrava com ele no veículo.
Afirma ainda que foi colocada uma sacola em sua cabeça e agredido por outros policiais militares.
Laudo de lesões corporais de fl. 26 evidencia equimose polimórfica de coloração avermelhada, associada a escoriações polimórficas abrangendo região frontal esquerda da cabeça; múltiplas escoriações polimórficas ao longo das regiões de cotovelo e antebraço esquerdos.
O ofendido afirma que para ter acesso à residência invadida pulou um muro de três metros de altura ocasionando as lesões no braço esquerdo.
Termo de reconhecimento de fl. 84 em que consta o reconhecimento do denunciado como seu agressor.
Ante o exposto, o denunciado praticou a conduta do artigo 209 do Código Penal Militar Denúncia recebida em 15 de setembro de 2021.
O acusado foi devidamente citado, fls. 121) Termo de Audiência de Sumário de Acusação no ID 63074909, sendo colhido o depoimento da testemunha/vítima.
No Sumário de Defesa (ID 66376608), a Defesa requereu a dispensa da oitiva das oitivas de testemunhas e do interrogatório do réu.
Na fase do art. 427 do CPPM, partes nada requereram.
Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público (ID 67508332), pugnando pela absolvição do acusado.
A Defesa não se manifestou Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), por fato ocorrido no dia 13 de julho de 2020, no bairro Planalto Serrano, município da Serra/ES.
A materialidade encontra-se evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito (fl. 26 dos autos físicos), que aponta a existência de escoriações e equimoses no corpo da vítima.
Quanto à autoria, a vítima GUILHERME BERNARDES DE OLIVEIRA afirmou que foi agredida pelo acusado com tapas no rosto e sufocamento com sacola plástica, após ter sido capturado escondido em um banheiro.
Declarou ainda que teria sofrido outras agressões físicas por parte de outros policiais, que não soube identificar.
Entretanto, admitiu que para evadir-se da abordagem policial, escalou um muro de três metros, apoiando-se em um cano, tendo escorregado e lesionado o braço esquerdo.
AS declarações dando conta da produção de lesões corporais por ação do denunciado não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova.
O próprio exame pericial revelou escoriações condizentes com uma queda, não havendo menção expressa a lesões compatíveis com tapas no rosto ou sufocamento.
Ademais, em se de de IPM os policiais militares que participaram da ocorrência negaram qualquer agressão ao ofendido, sustentando que as lesões decorreram exclusivamente da tentativa de fuga e da escalada do muro, indícios que vêm no sentido de corroborar a conclusão a que se chega, isto é, não haver nos autos prova de que o militar tenha atuado com dolo de ofender a integridade física do civil ou tenha utilizado força desproporcional à resistência oferecida.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público reconheceu, em suas alegações finais (ID 67508332), que: “(...) Assim, sob o prisma do devido processo legal e do ônus probatório, compete ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, que o denunciado incorreu em conduta típica, antijurídica e culpável.
No presente caso, essa demonstração não ocorreu.
A prova, tal como se apresenta, é insuficiente para superar a dúvida razoável quanto à autoria da lesão supostamente imputada ao militar”.
Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa.
Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do acusado decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado DALMÁCIO ALVES, RG 18.407-5, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DALMACIO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012993-72.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DALMACIO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
23/04/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DALMACIO ALVES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012993-72.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DALMACIO ALVES Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo audiência de SUMÁRIO DE DEFESA/INTERROGATÓRIO para o dia 02/04/2025, às 15:30; 2) Requisitem-se o acusado e as testemunhas (ID 63196408); 3) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
14/03/2025 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DALMACIO ALVES em 10/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/02/2025 17:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/02/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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01/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
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20/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/07/2024 12:38
Audiência Instrução redesignada para 20/08/2024 09:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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14/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:30
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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