TJES - 5035202-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035202-09.2024.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDSON MENEZES DA SILVA S E N T E N Ç A Refere-se à ação de despejo por necessidade de uso próprio proposta por JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA em face de EDSON MENEZES DA SILVA.
Entretanto, intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência, ID 53032965, pleiteou pela extinção do feito – desistência, ID. 66893930. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, nos termos alhures, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2.
Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 5006148-36.2021.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data da Publicação no Diário: 10/04/2023). (Destaquei) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 21:11
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035202-09.2024.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDSON MENEZES DA SILVA DESPACHO Refere-se à AÇÃO DE DESPEJO proposta por JOSE DIAS DE OLIVEIRA em face de EDSON MENEZES DA SILVA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não efetuou o recolhimentos das custas inicias e apesar da certidão de conferência da inicial constar que há pedido de justiça gratuita, de fato, inexiste esse pedido na inicial, embora exista declaração de hipossuficiência.
Demais disso, a parte autora está assistida por advogado particular e possui imóvel locado o que afasta a presunção de miserabilidade.
Diante disso, INTIME-SE o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de renda (declaração de imposto de renda do último biênio) ou efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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