TJES - 0025378-23.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0025378-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILDO GOMES DA SILVA PERITO: PAULO HENRIQUE REBULI LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916, DECISÃO Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, bem como a certidão do ID 61232506, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REBULI LIMA em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AMARILDO GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 13:14
Processo Inspecionado
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20/07/2024 13:14
Nomeado perito
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20/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 18/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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