TJES - 5003599-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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29/06/2025 23:18
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003599-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: POLIANA SANTOS NASCIMENTO COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: THAIS GARCIA SIMOES - ES39267 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA SANTOS NASCIMENTO, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12575937), que a paciente se encontra custodiada por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000524-95.2024.8.08.0021, tendo em vista a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, a impetrante sustenta que a paciente “[...] é mãe de uma criança de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade, [...], que depende exclusivamente de seus cuidados, tanto no âmbito material quanto afetivo”.
Assim, postula a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Informações prestadas por meio do id 12997126. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando houver grave risco de violência ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (artigo 313, do Código de Processo Penal), necessidade (artigo 312, do Código Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (i) prova da existência do crime e do (ii) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) por conveniência da instrução criminal ou (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial da impetrante, não estou convencido das razões por ela expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme relatado, a paciente foi imputada a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva da paciente, em especial acerca da prova da existência dos crimes e do indício suficiente de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida que restou demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa praticada, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, conforme esposado na decisão que decretou a segregação cautelar da paciente.
Logo, tenho que a decretação da constrição cautelar da paciente foi devidamente fundamentada nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal, estando, ainda, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria e respaldada em dados concretos constantes dos autos.
Noutro giro, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da paciente ser genitora de 01 (uma) filha com menos de 12 (doze) anos de idade, tenho que tal situação não se mostra suficiente para deferimento da referida medida.
Por oportuno, destaco que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ao interpretar o alcance do artigo 318, do Código de Processo Penal, concedeu ordem em habeas corpus coletivo para “determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. [...] (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)”.
Assim, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos das mulheres encarceradas gestantes ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, tem-se que no próprio julgado também foram estabelecidas as exceções que desautorizam a referida substituição.
As exceções são as seguintes: (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (hipótese que, posteriormente, passou a ser expressamente disciplinada por meio do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal); (ii) contra seus descendentes (hipótese que, posteriormente, passou a ser expressamente disciplinada por meio do artigo 318-A, inciso II, do Código de Processo Penal); (iii) ou, ainda, outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo magistrado.
No presente caso, vislumbro a existência de situação excepcional que obsta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme delineado pela indigitada autoridade coatora na decisão que indeferiu o pedido formulado pela defesa do ora paciente, in verbis: Verificando os autos, constato que não estão presentes os requisitos necessários e descritos no artigo 318, do CPP, para a concessão da prisão domiciliar, não tendo a defesa comprovado a necessidade da substituição.
Registro que o simples fato da acusada possuir 01 (uma) filha menor de doze anos não afasta a possibilidade de segregação cautelar da mesma, quando verificados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Registro ainda, que a acusada possui 03 (três) condenações criminais e responde a outro processo criminal, possuindo ainda 05 (cinco) alvarás judiciais, havendo dois alvarás expedidos no presente ano, datados de 02/08/2024 e 26/09/2024, conforme consulta nos sistemas judiciais, o que demonstra que a mesma tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a mantença da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando que a liberdade da ré é um risco para a sociedade, havendo risco considerável de novas ação delitivas serem cometidas pela mesma.
Analisando a declaração prestada pela ré na esfera policial, verifico que a mesma disse que possui quatro filhos, sendo dois menores de idade, dizendo que não mora com nenhum dos filhos, falando que os maiores de idade moram sozinhos, um menor de idade mora com a irmã e o outro menor de idade mora com a mãe da ré, o que comprova que a ré não é a responsável por cuidar da menor de idade Maria Júlia, estando a menor sob os cuidados de outra pessoa, conforme declaração contida nos autos, id. 47924436.
Ademais, a defesa não comprovou ser a acusada a responsável pela tutela e amparo da menor, cabendo a quem alega comprovar o alegado, o que não fez a defesa.
Isto posto, constato que não estão presentes os requisitos necessários e descritos no artigo 318, do CPP, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro os pedidos de revogação e de substituição de prisão, mantendo a prisão cautelar da acusada Poliana Santos Nascimento, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, através de consulta ao INFOPEN-ES e aos sistemas de gerenciamento de processos deste sodalício, registro que POLIANA SANTOS NASCIMENTO ostenta 03 (três) nomes falsos, possui 03 (três) condenações pela prática dos crimes de roubo e falsa identidade (Processo nºs 0023429-09.2011.8.08.0035, 0000311-28.2013.8.08.0069 e 0011967-58.2015.8.08.0021), responde a outra ação penal por furto (Processo nº 0009178-86.2015.8.08.0021), e cometeu o crime sob apuração na ação penal originária enquanto estava cumprindo pena em regime aberto.
Também merece ser registrado, que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da ora paciente afirmaram que ela, ao ser presa, declarou que seus filhos residem com a sua genitora, e que é ela que toma conta deles, “[...], uma vez que [...] é dependente quimica e vive na rua na maior parte do tempo, indo em sua residência exporadicamente. [...]. (sic).”, situação que restou confirmada por ela própria ao ser ouvida pela autoridade policial, in verbis: [...] QUE tem 4 filhos, 2 menores de idade; QUE nenhum deles é portador de necessidades especiais, os mais velhos moram só, os menores um mora com a irmã e outro com a mãe da interrogada [...].
Assim, a teor do destacado pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo ao presente, tem-se, in casu, que “a paciente não se preocupava com o que poderia acontecer com a criança caso ela paciente viesse a ser presa, o que, inegavelmente, não atende aos princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral. (RHC n. 174.222, Ministro Jorge Mussi, DJe de 06/12/2022)”.
As circunstâncias acima delineadas demonstram a situação de vulnerabilidade a que está exposta a filha da paciente, de modo que se está diante de situação excepcional apta a afastar o disposto no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, haja vista o risco de exposição da filha da paciente a práticas delitivas.
Portanto, não há dúvidas de que o comportamento da paciente expõe sua filha a risco e a um contexto de práticas delitivas, de forma que a negativa judicial reflete a exceção contemplada no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP, justamente por não se vislumbrar no caso que a custódia cautelar da paciente imporá vulneração à proteção especial à infância que se buscou tutelar no referido julgado paradigma.
Ademais, conforme asseverado pela própria defesa da paciente, importante ressaltar que atualmente a filha da paciente está sob os cuidados da avó materna, situação que no meu entender evidencia não haver vulneração à proteção especial à infância que se buscou tutelar no HC nº 143.641/SP.
Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pela impetrante.
Não obstante, é imperioso consignar que a matéria veiculada no presente habeas corpus será devidamente analisada quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência à impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar POLIANA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*90-29 (PACIENTE).
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03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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03/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003599-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: POLIANA SANTOS NASCIMENTO COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: THAIS GARCIA SIMOES - ES39267 DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de POLIANA SANTOS NASCIMENTO, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, apontado como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 0000524-95.2024.8.08.0021, conforme se depreende da petição inicial.
Contudo, pude constatar que a nobre causídica impetrante se limitou a juntar a presente impetração cópias da decisão que indeferiu os pedidos de revogação e de substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar (id 12575942), de certidão de nascimento (id 12575940) e de instrumento procuratório (id 12575941).
Assim, diante do teor das alegações do impetrante, bem como dos fundamento apresentados na decisão ora objurgada, tenho que a documentação que instrui o presente mandamus se mostra insuficiente para a análise deste relator.
Destarte, DETERMINO a imediata intimação da Drª.
THAÍS GARCIA SIMÕES – OAB/ES Nº 39.267, para emendar a inicial em 10 (dez) dias, bem como juntar os documentos necessários para apreciação do presente habeas corpus, sob pena de não conhecimento da impetração.
Após, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/03/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
12/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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