TJES - 5000297-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR - CPF: *07.***.*91-51 (PACIENTE).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000297-49.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR COATOR: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS - ES37933 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Parecer ministerial para que seja julgado prejudicado o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema E-JUD, pude constatar que em 10/06/2020, foi proferido acórdão no Recurso em Sentido Estrito, sob o n.º 0003811-78.2011.8.08.0035, em que este Tribunal já havia afastado as teses defensivas aqui apresentadas, senão veja-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO GAB.
DESEMB - PEDRO VALLS FEU ROSA 10 de Junho de 2020 Recurso em Sentido Estrito Nº 0003811-78.2011.8.08.0035 (035110038110) VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR Advogado(a) CESAR DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a) THIAGO DA SILVA VAZ RECTE LEONARDO DAMASCENO Advogado(a) MARIA ISABEL LEAO BARBALHO RECTE MAYCON HERYSON MATIAS MAIA Advogado(a) HELDER ALMEIDA SILVA Advogado(a) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI Advogado(a) RENATO CINTRA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES.
PEDRO VALLS FEU ROSA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a denúncia: [...]Registra-se nos autos que os ora denunciados se dirigiram a uma residência (esconderijo), onde se encontravam as vítimas, com o propósito de eliminá-las, visto que são integrantes de quadrilha rival, que disputa o "comando do tráfico" nas regiões de ILHA DOS AYRES e JABURUNA, perpetuando, destarte, o poder na distribuição de drogas nas localidades.
Demonstrado pelas investigações que as vítimas reconheceram formalmente os seus agressores, vez que se mantiveram a curta distância e presenciaram a aproximação por ocasião dos fatos, tendo declinado detalhes sobre o ataque, as reações e conclusões acerca do crime.
Foram colhidos de surpresa, porém astuciosamente conseguiram empreender fuga, sem serem atingidos, embora atacados por "saraivada" de disparos.[...] Em decorrência do quadro fático acima alinhavado, foram os recorrentes pronunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, “caput”, e artigos 288 e 69, todos do Código Penal.
Contudo, os réus apresentaram irresignação por entender que não restou demonstrado elemento de prova apto para respaldar sua submissão à julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como se sabe, a decisão de pronúncia é o momento em que o magistrado, segundo a doutrina de DENILSON FEITOZA, "admite que a acusação seja levada a julgamento pelo tribunal do júri, ao qual competirá absolver ou condenar". (Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. 7ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 528).
Trata-se de uma decisão em que o juiz, de acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limita-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Assim, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) - tornando admissível a acusação, submetendo o réu à segunda fase (judicium causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença.
Nesse sentido lesiona o Grande Jurista Eugênio Pacelli:“A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade.(Comentários ao código de processo penal / Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer. 2.
Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 907).” Em suma, é decisão que demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa (existência do delito e indícios suficientes de autoria).
Não por outra razão que a fundamentação deve evitar a indevida influência do juiz togado sobre o jurado, sob pena de afetar a imparcialidade do mesmo e, por conseguinte, violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Feitas essas prévias considerações, constato que o magistrado cumpriu a exigência legal ao circunscrever o exame da materialidade do delito, respaldando-a no Boletim de ocorrência (fls. 04 e 07), Laudo de Exame de Local de Homicídio tentado (05 e 07), Laudo de Exame de lesões Corporais (fl. 30/32 e 37).
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, foram demonstrados no seguinte depoimento: [...] As perguntas da Autoridade respondeu que: comparece nesta Delegacia e com relação a Tentativa de Homicídio em que foi vitima MOISÉS GONÇALVES MONTEIRO, ocorrida em 24.01.11, no bairro Jaburuna - Vila Velha-ES (IP.NS 035/11 -RG-30.659), esclarece que havia saído da UN!P há um mês e seu irmão MELQUEZEDEQUER telefonou para o declarante e o chamou para ir ao Morro de Jaburuna para visitá-lo; Que o declarante chegou no barraco de MELQUEZEDEQUER que fica perto da rampa Laésio, e encontrou seu irmão, RAFAEL GOSMENTO, MAICON e NEGO GEOVANE; Que GOSMENTO e MELQÜE estavam portando um Revólver calibre 38; Que o declarante e seus amigos foram dormir, e foram acordados com um barulho na porta onde o homem dizia:" A CASA CAiU, ABRE aPORTA" e deu um chute na porta, momento em que o GOSMENTO identificou a voz de LEOZINHO e disse pra MELQUE: "PODE METER BALA QUE É LEOZINHO"; Que GOSMENTO E MELQUE começaram a atirar de dentro para fora da casa e a turma de LEOZINHO começou a atirar de dentro para fora; Que o declarante não estava armado e pulou a janela da casa, quando pode ver LEOZINHO embaixo da barracão atirando com uma Pistola Calibre 12,. além de estar vestindo um colete a prova de balas; Que os outros companheiros de LEOZINHO que estavam na parte de cima da casa também atiravam na direção da casa; Que o declarante não sabe dizer quem estava acompanhando LEOZINHO; Que o declarante assim que pulou a janela sentiu que os tiros passavam pelo seu corpo e percebeu que havia sido atingido nas pernas um tiro com espingarda calibre 12 e outro de Pistola 9mm; Que mesmo ferido o declarante saiu correndo e se escondeu na casa de uma mulher que não conhece; Que devido ao tiro o declarante quebrou a perna; Que ficou sabendo através dos jornais que LEOZINHO e sua gangue é que atacaram a casa de MELQUE ; Que não sabe dizer qual dos amigos de LEOZINHO estava portando uma Pistola calibre 9 mm; Que ficou sabendo que durante o tiroteio na casa LEOZINHO estava de colete e levou um tiro e a "bala" ficou no colete; Que o tiroteio aconteceu porque a gangue de LEOZINHO, traficante que Chefia a Gangue da Ilha dos Aires, está em Guerra com a Gangue de traficantes do Morro de Jaburuna; Que quando o declarante chegou no morro de Jaburuna, RAFAEL GOSMENTO disse para o declarante tomar cuidado com um traficante de apelido Fl, que trabalha para LEOZINHO, pois ele podia achar que o dedarante estava subindo o morro para traficar e "fechando" com o pessoal de Jaburuna.[...] (depoimento em sede policial da vítima MOISÉS GONÇALVES MONTEIRO).
Extraio da representação da autoridade policial à fls. 62: [...]Em sua oitiva, MAICON ANTÔNIO SILVA RUFINO relatou que no domingo à noite, por volta de 04h00min o declarante estava em casa, juntamente com seus amigos MELQUE, RAFAEL, GEOVANI, WASHINGTON e IGQR, quando entraram no quintal da residência em que o declarante se encontrava os nacionais LEONARDO DAMASCENO, vulgo LEOZINHO, PAULO SÉRGIO COIMBRA JÚNIOR, vulgo FI, MAYCON HERYSON MATIAS MAIA, vulgo MAYCON BOCÃO, DEYWERSON JESUS NASCIMENTO, vulgo DEIVINHO e JHONATAN GEONANDY DE ALMEIDA, vulgo JHONATAN COCÃO e passaram a atirar contra o declarante e seus amigos.
Relatou que as pessoas que entraram no quintal da casa em que se encontrava o declarante e seus amigos são traficantes do bairro Ilha dos Ayres e que foram "dar um ataque" no Morro do Jaburuna, devido à "guerra cio tráfico".[...] Reforçando a manutenção da pronúncia em desfavor dos acusados destaco trecho do bem lançado parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vejamos: [...]O fato de as vítimas terem hesitado reconhecer os acusados em juízo como os autores dos disparos não derriba, por si, o reconhecimento feito na esfera policial, em momento contemporâneo aos fatos narrados na denúncia.
Na verdade, a hesitação demonstrada em juízo pelas mencionadas vítimas, reflete mecanismo comum adotado por partícipes das guerras urbanas pelo controle de tráfico de drogas, servindo, nessa toada, para realçar a motivação torpe do crime, a qual já havia sido descortinada na esfera policial.
Outra peculiaridade afeta a este tipo de crime é o fato de vítimas e réus se alternarem nesses papéis, exatamente como se pode verificar no caso em apreço, onde ambas as vítimas respondem a ações penais por tráfico de drogas.
Outrossim, verifica-se que a investigação utilizou uma prova emprestada da "Operação Toti", conforme transcrições de conversas telefônicas entre os acusados insertas às fls. 100/105, que demonstrou nitidamente a premeditação do crime com envolvimento direto do acusado Leonardo Damasceno, inclusive tendo ele comentado sobre o arsenal utilizado no crime em comento.[...] Vê-se, portanto, que a decisão foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri, sendo que não se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Somado a isso, os indícios de autoria permitem ao Magistrado pronunciar os recorrentes, a fim de que o Conselho de Sentença decida acerca dos fatos tratados no caderno processual.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: Processual Penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Exclusão de qualificadoras descritas na denúncia.
Competência funcional do Tribunal do Júri. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC n° 6Ó.334 ó/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis"(HC 108.374, Rei.
Min.
Luiz). 2.
Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e reconhecer a usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HABEAS CORPUS: HC 126542 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015).
Quanto ao pedido de decote de associação criminosa requerido pelo réu PAULO SÉRGIO COIMBRA JÚNIOR, entendo não ser possível acolher a tese defensiva.
Isso porque, ao juiz somente é ilícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento a imputação quando concluir ser ela absolutamente improcedente ou inegavelmente absurda vez que sem qualquer apoio nos autos.
Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO É como voto.
O SR.
DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA Voto no mesmo sentido O SR.
DESEMBARGADOR ELISABETH LORDES Voto no mesmo sentido CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO SERGIO COIMBRA JUNIOR, LEONARDO DAMASCENO e não-provido.
Nessa linha, esta nova impetração se caracteriza como reiteração de argumentos.
Nesse sentido, vale o registro da lição de Afrânio Silva Jardim, segundo o qual: “Se o Habeas Corpus é uma indevida reiteração de um outro em tramitação ou já julgado, temos a litispendência ou coisa julgada.
Nestas hipóteses, também devemos ter a extinção do processo de conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma condição para o regular exercício do direito de ação.
De longa data, sustentamos que a "originalidade" tem a ver com o duplo e indevido exercício do mesmo direito de ação (não seria pressuposto negativo ...).
Desta forma, a "originalidade" (não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado.” (JARDIM, Afrânio Silva.
Habeas Corpus e a Teoria Geral do Processo.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/afranio-jardim-habeas-orpus-nem-sempre-apenas-acao-penal.
Acesso em 20/08/2015)(grifei). É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao assentar a inviabilidade do Habeas Corpus quando se trata de mera reiteração.
Vejamos: EMENTA Habeas corpus.
Reiteração de pedido anterior já apreciado na Suprema Corte.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Writ do qual não se conhece. 1.
A questão tratada neste habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado pela Suprema Corte. 2.
Habeas corpus do qual não se conhece. (STF - HC: 191600 SP 0103484-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO.
PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1.
Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 160163 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR HC: 160163 MG - MINAS GERAIS 0016562-68.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Tenho, ainda, que com a decisão da pronúncia do paciente, não há que se falar em trancamento da ação penal, conforme entendimento já firmado pela jurisprudência pátria: Habeas Corpus – Homicídio qualificado – Tentativa – Pretensão de concessão da ordem para trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo – Impossibilidade.
Trancamento da ação penal que exige a comprovação de uma das seguintes hipóteses: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade – Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal – Superveniente decisão do MM.
Magistrado apreciando tais matérias e, inclusive, proferindo r. sentença de pronúncia do Paciente – Impetração prejudicada nesse ponto .
Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa – Inocorrência – Superveniente r. decisão de pronúncia que torna superada tal alegação – Inteligência da Súmula n. 21, do C.
STJ – Impetração prejudicada nesse ponto .
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 00076449620208260000 SP 0007644-96.2020.8 .26.0000, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 14/09/2020, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/09/2020) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA .
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS CASOS APONTADOS COMO PARADIGMA.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA .
INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONO CRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade ( EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022). 2 .
No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do parecer ministerial, tem-se que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
No caso em comento, entende-se que não há constrangimento ilegal apto a ensejar na excepcionalidade do trancamento da ação penal (fl.180/181). 3 .
Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos fatos.
Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas corpus.
Precedentes ( HC n . 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021). 4.
No tocante ao distinguishing a ser feito com os casos apontados como paradigmas ( REsp n . 1.932.774/AM e HC n. 805 .163/PE), nos quais foram anuladas as sentenças de pronúncia, não há similitude fático-jurídica, porque teriam sido os réus, naqueles processos, pronunciados em sentenças fundada s exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ao passo que, nesta hipótese, em se tratando de homicídios motivados por vingança e ordenação de chefe de facção criminosa, houve contraditório, pois consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que, em 17/6/2019, ocorreu a última audiência de instrução, sendo ouvidas testemunhas de acusação e de defesa. 5.
Ademais, na pronúncia , o Magistrado, após o contraditório, salientou que, analisando a prova oral produzida, verifica-se que há duas versões nos autos a respeito do fato, na medida em que as versões trazidas pelos réus e pelas testemunhas de acusação são discordantes, motivo pelo qual a pronúncia se impõe, pois nesta fas e aplica-se o principio in dubio pro societate e ao Conselho de Sentença cabe julgar o fato e todas as suas circunstâncias, para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil (fl.37) .
Consta do acórdão impugnado que duas testemunhas prestaram depoimento em juízo, ao passo que o Parquet desistiu da oitiva de outras por não terem sido encontradas.
Outrossim, verifica-se que os julgados apontados como paradigmas não têm caráter vinculante, o que desobriga sua utilização. 6.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 807192 RS 2023/0072287-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Nesse sentido, deve incidir o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: Art. 74 - Compete ao Relator: XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
17/03/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:05
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/01/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2025 11:19
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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