TJES - 5021841-90.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021841-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIMAR DOS REIS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, KAMILLA SANTOS DA SILVA - ES29074, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Em sua petição inicial, o Requerente alegou ter sido vítima de fraude em um contrato de empréstimo consignado (nº 610043329, no valor de R$ 609,45), com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, a suspensão dos descontos e a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada e intimada, a parte Requerida apresentou Contestação (ID 19501858), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento em razão da necessidade de perícia grafotécnica e a ausência de pretensão resistida, por falta de busca administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado em 17/02/2022 e que o valor de R$ 609,45 foi efetivamente creditado na conta do Requerente em 20/02/2020, por meio de TED.
Sustentou, ainda, a aplicação dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium devido à demora do Requerente em questionar os descontos, a litigância de má-fé da parte autora por omitir o recebimento dos valores, e a inexistência de danos morais e materiais.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
A controvérsia principal reside na alegação do Requerente de não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, não ter recebido os valores supostamente disponibilizados pelo Requerido.
Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a parte Requerida produziu prova documental relevante para sua defesa, que merece destaque.
O extrato bancário da conta de titularidade do Requerente junto ao Banco BMG (ID 65318556), documento solicitado expressamente por este Juízo para dirimir a controvérsia sobre o recebimento do valor do empréstimo, é categórico.
Nele, consta um crédito no valor de R$ 609,45 em 20/02/2020, identificado como "RECEBIMENTO DE TED", o que corresponde ao valor e à data da disponibilização do empréstimo alegada pela parte Requerida em sua contestação.
A existência desse crédito na conta do Requerente é um fato objetivo e comprovado, que se contrapõe diretamente à sua alegação de não se recordar do recebimento do valor e de não ter contratado o empréstimo.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que prezam pela celeridade, informalidade e simplicidade, a prova da efetiva e comprovada disponibilização do crédito na conta do consumidor tem peso significativo na análise da validade da contratação, mesmo diante da contestação da assinatura no instrumento contratual.
Ainda que a assinatura pudesse, em tese, suscitar dúvida e justificar uma perícia grafotécnica em outras searas processuais, no rito dos Juizados, e especialmente diante da constatação de que o consumidor efetivamente auferiu o benefício econômico da transação, o fato de ter havido o crédito em sua conta bancária é um indicativo robusto da existência de uma relação jurídica, que o Requerente não logrou desconstituir.
A parte autora, ao receber e não contestar o crédito em momento oportuno, mesmo que alegue desconhecimento posterior, agiu em comportamento que convalida, ainda que tacitamente, a relação contratual estabelecida.
O sistema jurídico não permite que uma parte se beneficie de uma situação para depois negá-la, configurando o princípio do venire contra factum proprium.
Considerando-se que o valor do empréstimo foi creditado na conta do Requerente, e que os descontos subsequentes correspondem ao pagamento de parcelas de um valor do qual ele se beneficiou, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A atuação do banco, no contexto dos fatos comprovados, limitou-se ao exercício regular de um direito.
Por conseguinte, afastada a alegação de fraude e de descontos indevidos, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais ou materiais.
Os transtornos eventualmente vivenciados pelo Requerente decorreram da própria relação contratual que, conforme as provas, se mostrou legítima em seus aspectos essenciais, especialmente a disponibilização do capital.. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 9 Andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
14/07/2025 20:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:50
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido de JACIMAR DOS REIS - CPF: *02.***.*92-04 (REQUERENTE).
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15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021841-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIMAR DOS REIS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, KAMILLA SANTOS DA SILVA - ES29074 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) GIOVANA NISHINO - SP513988, KAMILLA SANTOS DA SILVA - ES29074 intimado(a/s) para se manifestar em cinco dias do Ofício id 65315949.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 13:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de ofício recebido
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18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:08
Juntada de Ofício
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14/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2022 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2022 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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08/09/2022 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2022 19:45
Não Concedida a Medida Liminar JACIMAR DOS REIS - CPF: *02.***.*92-04 (REQUERENTE).
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02/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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