TJES - 5002006-19.2021.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002006-19.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON MEDEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargo de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:46
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5002006-19.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Alexandre Calmon, 169, 1 andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-040 EXECUTADO: EDSON MEDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 Nome: EDSON MEDEIRO DA SILVA Endereço: Travessa José Gama de Castro, 68, LOJA 1 (FM DISTRIBUIDORA DE ÁGUA), Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-150 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
A pretensão autoral consiste na execução de verba honorária decorrente dos serviços advocatícios prestados à parte Requerida.
Indene de dúvidas a existência de vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de honorários acostados aos autos, instrumento esse com força executiva na forma da lei.
Acerca da natureza jurídica da verba honorária, assim prevê a Súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Tratando-se de verba alimentar, a tramitação da pretensão no âmbito dos juizados especiais cíveis é incompatível com o regramento da Lei nº 9.099/95, já que em seu art. 3º, §2º, assim prevê: Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Sobre o tema, reporto-me ao entendimento do Magistrado Bruno Silveira de Oliveira, titular do Primeiro Juizado Especial Cível, que reputo digno de nota: “Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas ‘de vez em quando’ e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: ‘Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial’.
Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, ‘qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial’.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê ‘ressalvado o disposto em legislação especial’ está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995”. (Sentença proferida no PNº 5010265-95.2024.8.08.0014, cujo conteúdo pode ser acessado medida pesquisa pública no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Entendo válido registrar, também, que esta Magistrada sempre nutriu o entendimento de que a verba honorária possui, de fato, natureza alimentar, posicionamento esse adotado desde minha passagem pela Primeira e Segunda Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina-ES.
Cabe a esta Magistrada, portanto, ser coerente e associar a natureza alimentar do crédito honorário à vedação expressa do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que restringe a tramitação de ações de natureza alimentar no microssistema dos juizados especiais cíveis sem fazer ressalva da qualidade ou condição do respectivo credor.
Concluindo, salta aos olhos a incompetência deste juizado para o processamento do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Torno sem efeito todas as medidas expropriatórias eventualmente praticadas no curso do processo.
Caso seja necessário, promovam-se as baixas correlatas e expeça-se alvará judicial em favor da parte Requerida, restituindo-a valores por ventura penhorados.
Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
11/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002006-19.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON MEDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica a advogada supramencionada intimada da sua nomeação para atuar como advogado dativo em favor da parte requerida (EDSON MEDEIRO DA SILVA) e dos terceiros interessados (ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA e SAMARA RODRIGUES XAVIER), conforme Resolução TJES nº 05/2018, bem como Edital nº 001/2018, deste 3º Juizado Especial Cível.
Poderá o causídico eximir-se do múnus ora atribuído, manifestando a este Juízo sua recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo positiva a resposta, deverá também manifestar a aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declinado do referido múnus.
Não obstante, fica desde já intimado para ciência da Certidão id nº 52735383 e 53199727, devendo entrar em contato com as partes para patrocina-las em seus interesses, bem como para apresentar a defesa que entender pertinente, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
COLATINA, 24 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
24/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002006-19.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON MEDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA - ES28194 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica a advogada supramencionada intimada da sua nomeação para atuar como advogado dativo em favor da parte requerida (EDSON MEDEIRO DA SILVA) e dos terceiros interessados (ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA e SAMARA RODRIGUES XAVIER), conforme Resolução TJES nº 05/2018, bem como Edital nº 001/2018, deste 3º Juizado Especial Cível.
Poderá o causídico eximir-se do múnus ora atribuído, manifestando a este Juízo sua recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo positiva a resposta, deverá também manifestar a aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declinado do referido múnus.
Não obstante, fica desde já intimado para ciência da Certidão id nº 52735383 e 53199727, devendo entrar em contato com as partes para patrocina-las em seus interesses, bem como para apresentar a defesa que entender pertinente, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
COLATINA, 19 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
19/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES XAVIER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:36
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
-
18/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
-
10/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
-
06/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES XAVIER em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/09/2024 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
-
05/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:18
Expedição de intimação - diário.
-
02/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
16/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:16
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:51
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/11/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:38
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 18:53
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:38
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 13:48
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 02:21
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:14
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:18
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2023.
-
04/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
29/04/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
-
10/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:36
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
-
20/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:22
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ITALO GUILHERME MEDEIRO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:21
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:17
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
-
27/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:45
Expedição de intimação - diário.
-
20/07/2022 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 00:38
Publicado Intimação - Diário em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 17:03
Expedição de intimação - diário.
-
18/05/2022 18:22
Juntada de Informações
-
11/05/2022 17:55
Desapensado do processo 5005102-42.2021.8.08.0014
-
31/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 17:24
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 13:43
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2022.
-
16/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:13
Expedição de intimação - diário.
-
03/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 02:21
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 18:52
Expedição de intimação - diário.
-
05/10/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 00:25
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:10
Expedição de intimação - diário.
-
15/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:36
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 15:20
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:35
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:57
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:01
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:35
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2021.
-
02/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 11:06
Decorrido prazo de EDSON MEDEIRO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:27
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2021.
-
30/07/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 15:19
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
28/07/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 09:40
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 02:18
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 00:19
Publicado Intimação - Diário em 14/07/2021.
-
16/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:40
Expedição de intimação - diário.
-
09/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
22/06/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
21/06/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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