TJES - 5012002-15.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5012002-15.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REU: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REU: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Visto em inspeção - 2025 Trata-se de Queixa-crime ofertada pelo CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI em face de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO para a apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 161, II, § 3º do Código Penal.
Em audiência de Conciliação realizada, foi requerido a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo em vista que após assembléia recente ficou convencionado entre as partes que tentariam chegar em um denominador comum que pudesse por fim a este litígio e aos da esfera cível.
Os advogados dos querelados manifestaram-se favoravelmente.
Posteriormente, em petição ao id. 67460349, extrai-se que ambas as partes se manifestaram a favor da desistência, com a consequente extinção do feito sem o julgamento de seu mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Destaquei Nesta esteira, preconiza o Enunciado 113 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 113 – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Diante do exposto, homologo o acordo e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, com fundamento no inciso V, do art. 107, do Código Penal, quanto aos fatos descritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Notifique-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:29
Processo Inspecionado
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25/06/2025 20:29
Extinta a Punibilidade de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO - CPF: *31.***.*74-47 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WACILKA BERGER SCHULTZ em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 15:27
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5012002-15.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI REU: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO, WACILKA BERGER SCHULTZ Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REU: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65226220.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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