TJES - 0005735-55.2018.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para G COSTA - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (REQUERENTE) e GRANIOESTE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de G COSTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0005735-55.2018.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G COSTA REQUERIDO: GRANIOESTE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por G COSTA - ME em face de GRANIOESTE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
No ID 40939060, determinei a intimação da exequente para, em 10 dias, justificar seus petitórios e apresentar provas suficientes acerca do funcionamento e faturamento da executada, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados às fls. 68/70.
Devidamente intimada, a parte apenas assinalou ciência no ID 48158792.
No ID 53247356, a credora foi intimada pessoalmente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito.
Certidão ID 56586652, atestando que a parte quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso em voga.
Isso porque, como é cediço, ao procedimento de cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao processo de execução; quanto a este, devem ser aplicadas, também de forma subsidiária, as regras do processo de conhecimento. É o que dispõem os artigos 513 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica, nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir este processo por abandono da parte exequente.
No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, sem que, até apresente data, tenha se manifestado.
Ressalte-se, por oportuno, a inaplicabilidade da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça à presente hipótese.
Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. 1.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) deve mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, e de seu advogado, este por publicação regular no Diário Oficial, em observância ao artigo 236, §1º, do Código de Processo Civil. 2. "Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula nº 240/STJ" (AGRG no AG 1170091/RJ). (TJMG; APCV 1.0194.04.041768-6/003; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; DJEMG 09/03/2016) Portanto, na espécie, a ausência de requerimento não obsta à extinção do presente feito.
Dessarte e sem mais delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas da fase de cumprimento de sentença, se as houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de G COSTA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:21
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:46
Processo Inspecionado
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28/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:55
Julgado procedente o pedido de G COSTA - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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