TJES - 5018272-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018272-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO AUTO PECAS S.A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – INDISPONIBILIDADE DE VALORES – CARÁTER IMPENHORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Embora se verifique irregularidade no recebimento do A.R pelo executado, é firme o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos que supre a falta ou a nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. 2.
A penhora online realizada em conta-poupança, em valor inferior a quarenta salários mínimos, viola as garantias conferidas ao executado, estando tais bens protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, inclusive, no sentido de estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites. 4.
Agravo de instrumento provido.
Demais recursos prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUTO PEÇAS S.A, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora recorrente.
Em suas razões, aduz a parte agravante, em síntese, a ausência de sua citação válida acerca da penhora realizada em suas contas.
Aponta, ainda, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Requer, em caráter liminar, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão.
Liminar recursal deferida, consoante id. 12026039.
Em face deste pronunciamento, a parte recorrida opôs embargos de declaração (id. 12200604) e agravo interno (id. 12419247).
Contrarrazões ofertadas no id. 12419263. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5018272-21.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO AUTO PEÇAS S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUTO PEÇAS S.A, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora recorrente.
Em suas razões, aduz a parte agravante, em síntese, a ausência de sua citação válida acerca da penhora realizada em suas contas.
Aponta, ainda, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Requer, em caráter liminar, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão.
Liminar recursal deferida, consoante id. 12026039.
Em face deste pronunciamento, a parte recorrida opôs embargos de declaração (id. 12200604) e agravo interno (id. 12419247).
Contrarrazões ofertadas no id. 12419263.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravado em desfavor da agravante, tendo por objeto um instrumento particular de acordo e confissão de dívida.
No bojo do pronunciamento recorrido, o magistrado singular rejeitou a tese de nulidade de citação ante o comparecimento voluntário do executado, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio de valores por entender, em suma, que, “tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso.” Foi em face deste pronunciamento que a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
E, acerca do primeiro ponto, embora também vislumbre, tal como o juízo singular, irregularidade no recebimento do A.R (fl. 55-verso), é firme o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
O comparecimento espontâneo do executado nos autos que supre a falta ou a nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. 2.
Ocorrendo o comparecimento voluntário da parte executada, é de ser anulada a r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito por ausência de citação. 3.
Recurso provido. (TJES, Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0008922-14.2005.8.08.0048, Minha relatoria, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral) Superada tal tese, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, muito embora o julgador primevo tenha consignado que deveria a parte interessada demonstrar que o numerário constitui reserva de patrimônio, este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de “estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites.” (TJES, Data: 06/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004723-75.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
ARGUMENTO AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no inciso X do artigo supracitado. 2.
Assim, vê-se que a decisão agravada está dissonante da previsão contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Destaca-se que mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C.
STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 11/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5013067-45.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora online realizada em conta-poupança, em valor inferior a quarenta salários mínimos, viola as garantias conferidas ao executado, estando tais bens protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, inclusive, no sentido de estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 06/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004723-75.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para fins de determinar a liberação da quantia tornada indisponível nos autos de origem.
Ante a presente proposta de voto, julgo PREJUDICADA a análise da via aclaratória, bem como do agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 20:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018272-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO AUTO PECAS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA DE CARVALHO FERRAZ GOMES - MG145506, LUIZA CAVOLI BOREL - MG224287, OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR - MG183135-A Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A INTIMAÇÃO Intimação para RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 12419247, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
19/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contraminuta
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018272-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO AUTO PECAS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA DE CARVALHO FERRAZ GOMES - MG145506, LUIZA CAVOLI BOREL - MG224287, OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR - MG183135-A Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUTO PEÇAS S.A, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora recorrente.
Em suas razões, aduz a parte agravante, em síntese, a ausência de sua citação válida acerca da penhora realizada em suas contas.
Aponta, ainda, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Requer, em caráter liminar, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311).
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravado em desfavor da agravante, tendo por objeto um instrumento particular de acordo e confissão de dívida.
No bojo do pronunciamento recorrido, o magistrado singular rejeitou a tese de nulidade de citação ante o comparecimento voluntário do executado, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio de valores por entender, em suma, que, “tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso.” Foi em face deste pronunciamento que a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
E, acerca do primeiro ponto, embora também vislumbre, tal como o juízo singular, irregularidade no recebimento do A.R (fl. 55-verso), é firme o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos que supre a falta ou a nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC.
Superada tal tese, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, muito embora o julgador primevo tenha consignado que deveria a parte interessada demonstrar que o numerário constitui reserva de patrimônio, este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de “estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites.” (TJES, Data: 06/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004723-75.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
ARGUMENTO AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no inciso X do artigo supracitado. 2.
Assim, vê-se que a decisão agravada está dissonante da previsão contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Destaca-se que mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C.
STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 11/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5013067-45.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) Isto posto, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, para fins de determinar a liberação da quantia tornada indisponível nos autos de origem.
Comunique-se, com urgência, o magistrado singular.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
04/02/2025 19:02
Expedição de intimação - diário.
-
04/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:59
Desentranhado o documento
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04/02/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 06:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 18:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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