TJES - 5003470-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5003470-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUBROGAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Alegou a requerente que possuía contrato de seguro com UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SANEAMENTO AMBIENTAL, que sofreu danos elétricos decorrentes de variação de tensão na rede elétrica em 04/10/2022 por falha na prestação de serviços da requerida.
Neste sentido, sustentou que suportou o pagamento de indenização securitária em favor de seu segurado no importe de R$ 11.242,07 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos), motivo pelo qual pugna, nesta ação regressiva, a condenação da requerida ao valor suportado a título de indenização.
Contestação oferecida ao ID 46026252 alegando incompetência da 10ª Vara Cível e ilegitimidade passiva.
Réplica ao ID 46111270.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
Alegou a demandada que, ante a regra do art. 53, IV, do CPC, a competência territorial é do local dos fatos, in casu, o município de Colatina, onde ocorreram os danos.
Todavia, a presente demanda fora ajuizada na comarca da Capital, equivocadamente, motivo pelo qual infiro a alegação da contestante merecer acolhimento.
Explico.
A dicção do art. 53, inciso IV, do CPC, aduz que: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [...]. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANALTO) (Grifo nosso) Neste sentido, compulsando os autos, depreendo que o lugar do fato fora o município de Colatina, consoante documento de ID 37317209 (pág. 01), que informa o local do dano ser o endereço em que UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SANEAMENTO AMBIENTAL (segurada do demandante) está situada.
Portanto, reconheço que a comarca da Capital não seja o foro competente ao processamento e julgamento desta demanda.
Vejamos como entendeu nosso E.
TJES, em recente julgado, a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restringe-se a insurgência do presente recurso quanto à validade, ou não, da seguradora ajuizar ação de ressarcimento de danos causados em decorrência de oscilação de rede elétrica perante à Comarca da Capital embora tenham os fatos ocorrido em locais distintos (Serra, Guarapari e Marechal Floriano), já tendo esta eg.
Corte Estadual, ao analisar questão similar à ora posta, assentado que apesar de válida a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu (art. 327 do CPC), isto - por si só - não afastaria a devida observância das regras de competência, sobretudo quando devidamente arguida a questão em sede de contestação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011398-54.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 01/03/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de maio de 2024.
RELATOR (TJES; Agravo de Instrumento 5001640-17.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Julg. 04/06/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço busca a Agravante ver-se ressarcida dos prejuízos causados por oscilações da rede elétrica a dois de seus segurados, um localizado no Município de Vitória e outro no Município de Vila Velha. 2.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu deve observar a regra de competência para ambos os pedidos, segundo a expressa disposição do art. 327, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011625-44.2023.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 19/02/2024) (Destaquei) Consoante verifica-se dos julgados supra ementados, o posicionamento iterado de nosso Tribunal de Justiça é por reconhecer a incompetência territorial quando a ação regressiva é ajuizada no foro distinto ao do que ocorreu o dano.
Infiro, portanto, que melhor razão assiste à ré quanto à incompetência territorial alegada, haja vista o local do dano ter se procedido em foro diverso ao de Vitória.
Ante o exposto, passo à conclusão: ACOLHO a preliminar arguida para DECLINAR a competência deste Juízo ao processamento e julgamento da presente demanda.
DETERMINO a redistribuição do feito à Comarca de Colatina/ES com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 11 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 19:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:55
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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04/02/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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