TJES - 5008015-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MIRIA MARCIA DA SILVA ASSAD em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008015-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIA MARCIA DA SILVA ASSAD REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação de rescisão contratual..." proposta por MIRIA MARCIA DA SILVA ASSAD em face de BANCO BMG S/A.
No ID 62232885, a autora afirma que, em razão do débito aqui discutido, o banco requerido incluiu seu nome Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer que o réu seja obrigada a retirar o apontamento negativo, sobretudo em virtude da liminar já concedida no início da demanda.
Pois bem.
Analisando o petitório da parte, entendo estar comprovada a negativação indevida de seu nome no SCR do Banco Central, em que pese a exigibilidade da dívida discutida nesta ação ter sido suspensa por meio da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
E conforme restou demonstrado, tal fato "tem gerado impacto direto na vida de sua filha, que está cursando Medicina na Faculdade MULTIVIX, matrícula 2021455, e necessita de um financiamento estudantil para custear os estudos.
Em razão desse registro, a autora não consegue ser avalista do financiamento estudantil em favor de sua filha".
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300, § 3º, do CPC e sem mais delongas, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado providencie a imediata retirada do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, em relação ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa que fixo, inicialmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIAS ASSAD NETO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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