TJES - 5020075-60.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020075-60.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ORLANDO BATISTA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAM, em face de ORLANDO BATISTA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que a parte autora requereu pela extinção da ação, nos moldes do art. 924, IV do CPC, em razão do falecimento da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme determina o art. 924, IV do do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: IV - o exequente renunciar ao crédito; Desta forma, tratando-se o presente feito de direito disponível, bem como a existência de poderes ao patrono da autora para renunciar ao direito sobre o que se fundamenta ação, homologo a renúncia ao crédito, com fulcro no art. 924, IV , do CPC, julgo extinto o presente feito.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas remanescentes, diante do fato que deu ensejo à renúncia.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 18:51
Homologada renúncia pelo autor
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15/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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23/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:13
Processo Inspecionado
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12/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:22
Juntada de Mandado
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16/08/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 21:07
Processo Inspecionado
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14/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 20:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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