TJES - 5001115-16.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:44
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5001115-16.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDNEA FELIX TAGARRO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, em face de Ednea Tagarro da Silva.
Em síntese, narra que em 20/02/2018 e 21/05/2018, a requerida firmou junto à Autora, os contratos de financiamento sob número 370022578 e 373333612, mediante assinatura dos termos de adesão que originaram a dívida.
Afirma, que após restar inadimplente, a requerida procurou a parte autora firmando acordo, ou seja, renegociando o contrato original, o que gerou o contrato renegociado n° 384356430 (Anexo), no valor de R$ 9.212,16 (nove mil, duzentos e doze reais e dezesseis centavos), a ser pago através de uma entrada, em conjunto com 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e subsequentes no valor de R$ 383,84 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), tendo como data para pagamento da primeira parcela em 20/04/2019.
Sustenta que a requerida realizou o pagamento de 5 parcelas do contrato renegociado, permanecendo, portanto, inadimplente.
Requer seja a requerida condenada ao pagamento da dívida no importe de R$ 9.723,95 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), além de custas e honorários.
Diante da devida citação da requerida, e ausência de sua manifestação, no id 50851058 a parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia, e o julgamento antecipado da lide.
Breve relato.
DECIDO.
Cumpre destacar que devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15.
Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia à ré, nos termos do artigo 344 do CPC, de modo a atrair a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salienta-se que caberá a esta o ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar adequadamente a origem do débito que ampara a presente ação de cobrança.
Embora seja possível extrair possível existência de relação jurídica entre as partes, diante do termos de adesão nº 37.002257-8 (id 23935826) e nº 37.333361-2, não são esses contratos que amparam a pretensão inicial.
A cobrança pleiteada nestes autos se refere a um suposto contrato de renegociação de nº 384356430, cujo demonstrativo restou acostado no id 23935828, que não traz, entretanto, qualquer assinatura ou indicativo de anuência da parte requerida.
Ou seja, a princípio, não há qualquer elemento de prova acerca da renegociação.
Ainda que a revelia atraia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não se pode ignorar a ausência de comprovação mínima do contrato (de renegociação) que ampara a pretensão.
Acerca da revelia e da relativa presunção de veracidade dos fatos narrados, convém citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
EXISTÊNCIA DOS AJUSTES NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ANEXADAS À CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES (ART. 428, INC.
I, DO CPC). ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS (TEMA 1.061 DO STJ).
NÃO ATENDIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ABATIMENTOS QUE FORAM NUMEROSOS E ATINGIRAM PARCELA CONSIDERÁVEL DA RENDA JÁ MÓDICA DA CONSUMIDORA.
CENÁRIO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO, FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
PLEITO DE SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50118404720198240054, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO CONTESTATÓRIO: CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345, IV, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Preliminar de mitigação dos efeitos da revelia.
A revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser declarada a nulidade de contrato de refinanciamento empréstimo consignado, bem como se devem ser devolvidos os valores oriundos dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a suspensão desses, e, por fim, se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
De acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, era obrigação do juízo sentenciante considerar as provas que foram trazidas pelo requerido, mesmo sendo a contestação intempestiva, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora.
O juízo singular incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar toda a matéria probatória produzida pela parte requerida nos autos, apenas por ter sido revel.
Era seu dever, além de oportunizar o contraditório acerca dos documentos trazidos pela parte promovida, mitigar os efeitos da revelia com base no inciso IV do art. 345 do CPC, providência que não tomou.
A esse respeito, convém destacar que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo sentenciante, gerando, assim, o cerceamento do direito de defesa da parte demandada, pois o ônus da prova era seu, de acordo com o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para se ter um juízo de certeza sobre a invalidade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a fraude contratual.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - AC: 02676596520218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Nesse sentido, entendo que se faz necessário oportunizar à instituição financeira a comprovação da autenticidade da renegociação, atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa à luz do precedente vinculante citado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação da autenticidade ou indicativo de anuência da parte requerida a respeito do contrato de renegociação de nº 384356430 (id 23935828).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos.
Viana/ES. 18 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
20/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:56
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:04
Decorrido prazo de EDNEA FELIX TAGARRO MACHADO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/04/2023 18:57
Processo Inspecionado
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13/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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