TJES - 5002428-07.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA - CPF: *54.***.*52-84 (REQUERENTE) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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08/05/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002428-07.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme se extrai do ID 66327572, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:26
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002428-07.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciana Vieira da Silva Mota em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Narra a autora que ao se dirigir ao comércio local teve seu crédito negado em razão de negativação de seu nome.
Após procurar saber mais informações do débito, verificou que se trata de pendência referente ao contrato sob o n.º 30.***.***/3771-21, no valor de R$ 310,94, junto à requerida, no qual argumenta ser indevido.
Nesse sentido, aponta que já teve seu nome negativado em momento anterior pela requerida, entretanto, quitou a referida pendência, motivo pelo qual entende ser indevida a nova inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Diante da situação fática narrada, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a retirada de seu nome de órgão restritivo.
No mérito pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao contrato sob o n.º 30.***.***/3771-21 e indenização pelos danos morais.
Tutela antecipada de urgência deferida por este juízo ao ID n.º 51007666.
Em contestação apresentada ao ID n.º 54133438, a requerida postula, preliminarmente, a validação de seu interesse de agir em razão da procuração não constar os poderes específicos para atuação em juízo e a inépcia da inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 54214338, não foi entabulado acordo, ante ao não oferecimento de proposta.
Ao ID n.º 55013919 a requerida apresentou proposta de acordo para proceder com a retirada da negativação, na qual não foi aceira pela parte autora, conforme ID n.º 62560333.
Réplica à Contestação ao ID n.º 55352817. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto à necessidade de validação do interesse de agir arguido pela requerida, não vislumbro qualquer irregularidade na procuração acostada ao ID n.º 47801166, sendo que não há obrigatoriedade na especificação dos poderes no âmbito do juizados cíveis para que surta efeitos, razão pela qual rejeito a referida pretensão.
No que diz respeito à irregularidade apontada no que diz respeito ao comprovante de residência, verifica-se que o referido documento (ID n.º 47801169) se encontra em nome da parte autora, razão pela qual não acolho as preliminares em questão.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre negativação de seu nome em razão de uma dívida, apontada como indevida.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo assistir razão à autora.
Conforme se visualiza nos autos, a requerida argumenta não haver responsabilidade pelos fatos apresentados na exordial, visto que retirou a negativação do nome da autora pela dívida que a mesma possuía, conforme os documentos apresentados aos IDs n.º 54133447, n.º 54133449, n.º 54133451 e n.º 54134453.
Entretanto, a requerida nada esclareceu ou apresentou documentos correspondentes ao contrato n.º 30.***.***/3771-21.
Nesse sentido, a própria parte autora já havia esclarecido quanto ao débito informado pela requerida, em sua contestação, sendo que a sua irresignação diz respeito ao contrato supracitado, objeto do débito no valor de R$ R$ 310,94, no qual a requerente esclarece não ter dado causa.
Insta salientar que a parte autora apresentou provas mínimas do débito informado na presente demanda, conforme documentos de ID n.º 47801176, n.º 47801178, n.º 47801179, entretanto, a requerida não demonstrou que a referida inclusão em órgão de proteção ao crédito foi devida, razão pela qual responde pelos danos causados à requerente.
Vejamos a interpretação dominante dos tribunais em caso semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183401-42.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GENARIO EUCLIDES DO BONFIM Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE TELA SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO .
INEXIGIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - A parte devedora nega a existência de um vínculo contratual, alegando desconhecimento sobre a origem da dívida a ela imposta.
Por se tratar de uma afirmação negativa, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada. - Na hipótese, em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria . - Portanto, a demandada não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não demonstrou a existência de uma relação jurídica válida e a regularidade do débito.
Dessa forma, ao registrar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não atuou no exercício regular de um direito, o que acarreta sua responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar em virtude do ato ilícito praticado - De relação ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática.
E, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8183401-42.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, GENARIO EUCLIDES DO BONFIM e BANCO CSF S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora .
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81834014220238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) Assim, tenho que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual entendo que o pleito quanto à declaração de inexistência do débito merece acolhimento.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo também assistir razão à requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente.
Conclui-se, destarte, que a negativação do débito em questão, e ausência de diligência da requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
Quanto à responsabilização pelos danos causados, vejamos o entendimento dos tribunais: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C .
INDENIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
I .
Caso em exame Sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito impugnado, mas não fixou indenização por danos morais.
A autora apela para a fixação de indenização, alegando que não havia anotações anteriores à negativação discutida.
II.
Questão em discussão 2 .
Discute-se a possibilidade de fixação de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau considerou aplicável a Súmula 385 do STJ, mas a autora não tinha inscrições anteriores à negativação, afastando a aplicação da súmula . 4.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, considerando o tempo e os esforços despendidos pela autora para resolver a controvérsia. 5.
O valor de R$ 10 .000,00 é fixado como adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
O recurso é provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 10 .000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição e correção monetária a partir da data do julgamento. 7.
O réu é condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8 .
Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida gera danos morais presumidos. 2.
O valor da indenização deve ser razoável e proporcional, desestimulando a reincidência da conduta ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10297496320238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Desta feita, é notória a responsabilização da requerida nesse ponto.
Insta salientar que o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONFIRMO o pleito correspondente a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (decisão de ID n.º 51007666).
DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 310,94 (trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao contrato n.º 30.***.***/3771-21, e CONDENO a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir do vencimento do débito (16/02/2024).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de LUCIANA VIEIRA DA SILVA MOTA - CPF: *54.***.*52-84 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:58
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:47
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:30
Juntada de
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19/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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