TJES - 5016161-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:12
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016161-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: VIVO S/A Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 DECISÃO Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
O autor alega que é cliente da empresa demandada, sendo titular do serviço de internet.
Afirma que no dia 27/05/2024, por volta das 23h, o sinal de internet estava totalmente bloqueado, impossibilitando o recebimento de correspondências eletrônicas.
Aduz que tentou resolver a situação amigavelmente, sem sucesso.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 172,24 por repetição de indébito.
A requerida apresentou contestação (ID 52841939), suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam, ausência de documentos hábeis a embasar os pedidos de danos materiais e ausência de tentativa de resolução extrajudicial.
No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor possui histórico de pagamentos em atraso e que a visita técnica foi realizada dentro do prazo legal.
O autor apresentou réplica (não consta ID nos autos), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações da contestação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 2 - PRELIMINAR 2.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR OS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS A parte Ré suscita, em dois tópicos diversos, as preliminares de inépcia da inicial e da ausência de documentos para fundamentar o pedido.
Compreendendo que ambos os tópicos possuem grande verossimilhança, quanto a fundamentação dos pedidos, entendo pertinente a análise conjunta.
Pois bem, entendo que seja o caso de indeferimentos de ambas preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida não merece prosperar.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo uma narrativa lógica e coerente dos fatos, bem como pedidos compatíveis com a causa de pedir apresentada.
O autor descreveu de forma clara a suposta falha na prestação do serviço de internet ocorrida em 27/05/2024, indicando o horário aproximado do início do problema e as tentativas de contato com a empresa para solucionar a questão.
Foram apresentados os números de protocolo das ligações realizadas, demonstrando a diligência do autor em buscar uma solução administrativa.
Em relação à preliminar de ausência de provas, demonstrada pela Ré, embora alegue ausência de provas concretas sobre a indisponibilidade do serviço, como testes de velocidade, tal argumento não é suficiente para caracterizar as preliminares questionadas.
O autor não tem obrigação de produzir prova técnica neste momento processual, sendo suficiente a narrativa dos fatos e a indicação dos meios de prova que pretende produzir.
Ademais, exigir que o autor faça prova negativa (de que o serviço não estava funcionando) configuraria imposição de prova impossível, o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, deve-se mencionar a relação consumerista alegada pelo Autor, com enfoque para inversão do ônus da prova.
A ausência de documentação comprobatória neste momento processual não impede a análise do mérito da demanda, podendo o autor produzir as provas necessárias durante a fase instrutória.
O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento do mérito.
Portanto, a petição inicial apresenta os elementos necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, não havendo que se falar em inépcia, ou seja, não há motivo para indeferimento liminar da petição inicial.
Já as questões relativas à comprovação dos fatos narrados serão objeto da fase instrutória, motivo pelo qual indeferido a preliminar de ausência de provas. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela requerida não merece acolhimento.
Embora o contrato de prestação de serviços esteja em nome da pessoa jurídica 36.109.089 LUIZ CARLOS DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-76, e não em nome da pessoa física do autor, entendo que o Sr.
Luiz Carlos da Silva possui legitimidade para pleitear indenização em nome da empresa individual.
Isso porque, no caso de empresário individual, há uma confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O empresário individual não constitui uma pessoa jurídica distinta da pessoa física, mas apenas um desdobramento desta para fins comerciais e tributários.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira entendeu que: [...] O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. [...] (REsp 594.832/RO, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 407).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA NA DEFESA DE INTERESSES COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (MEI) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE – NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO – RECURSO PROVIDO. 1.
O microempreendedor individual (MEI) é a pessoa física que reveste sua atividade comercial de legalidade perante o mercado, com contornos de pessoa jurídica, mas que permanece atuando em nome próprio e sob sua responsabilidade pessoal e patrimonial, sendo indiferente litigar como pessoa física ou em nome da sociedade empresária, razão pela qual é aceita a legitimidade ativa da pessoa física para defender os seus interesses como empresário individual. [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002984-72.2020 .8.08.0000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível) No mesmo sentido, a doutrina converge com o posicionamento da jurisprudência: “A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário” (in Curso de Direito Comercial", Saraiva, 25ª edição).
Assim, considerando que o autor Luiz Carlos da Silva é o titular da empresa individual, ele possui legitimidade para pleitear em nome próprio eventuais danos sofridos pela atividade empresarial, já que seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa.
Ademais, eventuais danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de internet afetam diretamente a pessoa do empresário individual, que utiliza o serviço para suas atividades profissionais.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconhecendo a legitimidade do autor Luiz Carlos da Silva para figurar no polo ativo da presente ação. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto à preliminar de ausência de tentativa de resolução extrajudicial junto aos órgãos especializados, esta não merece acolhimento.
Embora seja recomendável que as partes busquem solucionar seus conflitos de forma extrajudicial antes de acionar o Poder Judiciário, não há obrigatoriedade legal de esgotamento prévio das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial.
O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se pode impor ao autor a obrigatoriedade de tentativa de resolução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, o autor alega ter realizado contatos com a empresa ré para tentar solucionar o problema, apresentando inclusive protocolos de atendimento.
Ainda que assim não fosse, a ausência de tentativa de resolução extrajudicial não é causa para extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de tentativa de resolução extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. 3 - SANEAMENTO Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) A ocorrência de falha na prestação do serviço de internet no dia 27/05/2024; 2) A existência de tentativas de solução do problema por parte do autor; 3) O tempo de duração da suposta interrupção do serviço; 4) A ocorrência de danos morais e sua extensão; 5) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; 6) A regularidade dos pagamentos efetuados pelo autor.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal do Autor ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. 4 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência do autor e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação ao alegado bloqueio do serviço de internet.
Conforme demonstrado na decisão acima, o Egrégio TJES, já reconheceu que o CDC é aplicável para os casos em que o beneficiário do serviço seja Microempreendedor Individual.
Além disso, o próprio caput do art. 2º, dispõe que a pessoa jurídica pode ser considerada consumir para fins de aplicação do CDC.
Assim, a alegação da parte ré de que o CDC não se aplica pelo fato de o beneficiário ser uma pessoa jurídica não se sustenta, uma vez que a condição de MEI, aliada à comprovação de hipossuficiência econômica e financeira, em comparação com a Ré, permite a aplicação das normas consumeristas e a concessão da inversão do ônus da prova.
Portanto, concedo a inversão do ônus da prova para a parte autora, determinando que a Ré seja a responsável para demonstrar que os serviços estavam funcionando no período alegado pelo autor.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 18:34
Processo Inspecionado
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22/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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