TJES - 0017192-74.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0017192-74.2020.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIEL GOMES DETTOGNI Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 25 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
25/06/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e GABRIEL GOMES DETTOGNI (REQUERENTE).
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DETTOGNI em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 07/Jun/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0007741-98.2019.8.08.0011; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL)” Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL GOMES DETTOGNI (REQUERENTE).
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22/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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