TJES - 5015386-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AVANT TELECOM LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2025 00:00
Intimação
5015386-36.2023.8.08.0048 REQUERENTE: AVANT TELECOM LTDA REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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