TJES - 5000676-86.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000676-86.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados na inicial.
O requerente alega, em síntese, que foi atuado administrativamente pelo requerido (2023-T24J8), em 02/03/2023, Código da Infração 7579-0, com penalidade administrativa de multa, no valor de R$ 2.934,70, e suspensão do direito de dirigir.
Que não recebeu nenhuma notificação acerca da autuação, tampouco cópia do processo administrativo, a fim de possibilitar a elaboração de defesa prévia e/ou indicação de condutor.
Aduz que o único documento que conseguiu ter acesso, por intermédio do aplicativo da CNH Digital foi elaborado sem observância da legislação e não preenche os requisitos legais e normativos vigentes e que a autuação, tal como realizada, se encontra nula, por inobservância dos preceitos do art. 280 do CTB.
Requereu tutela de urgência, em caráter antecedente, para que seja determinado ao requerido “que suspenda os efeitos de qualquer procedimento administrativo e/ou auto de infração, especialmente o 2023-T24J8, instaurado em face do requerente, com relação ao fato descrito na inicial, e que se abstenha de proceder à cobrança da multa ou aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, referente ao mencionado fato, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária”.
O requerido se manifestou (ID 34975610) pela improcedência da ação, bem como alegou que em razão do retorno dos Ars sem assinatura do autor, a citação se deu por meio de edital.
Decisão proferida concedeu a liminar (ID 35397173).
Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito.
Breve é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observa-se nos autos que o processo administrativo nº 2023-T24J8 foi instaurado em razão de uma infração cometida em 24/04/2022, de acordo com informações contidas no auto de infração T545445175 (ID 33523782).
Nesse contexto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que para a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, são necessárias notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (súmula 312 STJ).
No entanto, como comprovado pelo autor (ID 35033202), as notificações enviadas pelo demandado retornaram, ao remetente, com o aviso de “não existe o número” e, por isso, a citação se deu por edital.
Ocorre que o endereço contido nos Ars é o mesmo disponível no banco de dados do Detran.
Contudo, a jurisprudência entende que a notificação por edital é considerada apenas em último caso, quando esgotadas todas as outras vias de citação ou quando há impossibilidade da notificação pessoal.
Como nesse caso, a citação pessoal ficou prejudicada por erro da própria autarquia, tal fato implica no cerceamento de defesa do autor.
Quanto ao ressarcimento do valor da multa aplicado, R$ R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), o autor não comprovou o devido pagamento, razão pela qual o pedido não deve prosperar.
Desse modo, resta evidente que o processo administrativo nº 2023-T24J8 deve ser declarado nulo, haja vista que não foi proporcionado ao autor o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, violando os preceitos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com base no artigo 487, inciso I, do CPC resolvo o processo.
Em tempo, ratifico os termos da decisão liminar proferida tornando-a definitiva; Declaro nulo o auto de infração T545445175 e, consequentemente, determino que o requerido se abstenha de proceder com qualquer cobrança de multa ou aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; Determino, ainda, o requerido a retirar qualquer eventual anotação do procedimento ou auto de infração já considerado nulo nesta decisão.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - CPF: *27.***.*07-47 (REQUERENTE).
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19/03/2024 00:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:23
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 21:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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