TJES - 5007959-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007959-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA TURBAY SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, TAINA RITA OLIVEIRA FEU - ES33237 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por PRISCILA TURBAY SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente alega, em sua petição inicial (Id. 64701022), que em 04/10/2024 realizou a compra de produtos no site da Requerida, no valor de R$ 4.898,00.
A aquisição foi intermediada pelo hotsite da Méliuz, que prometia um cashback de 15%, totalizando R$ 734,70.
Contudo, o valor não foi creditado.
A Requerente afirma que, diante da negativa, tentou exercer seu direito de arrependimento, mas foi impossibilitada pela Requerida, que forneceu um código de postagem incorreto para a devolução dos produtos, os quais possuíam notas fiscais distintas.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da Requerida ao cumprimento da oferta com o pagamento do cashback, além de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil.
A Requerida, devidamente citada (Id. 73183892), apresentou contestação (Id. 70698072), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não encaminhou o produto para a assistência técnica.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade sobre o cashback, atribuindo a falha no rastreamento à empresa parceira (Méliuz), e nega a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento.
Não houve apresentação de réplica.
Realizada audiência de conciliação (Id. 71226950), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II - Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Requerida impugna o benefício da assistência judiciária.
Cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a discussão sobre a gratuidade de justiça possui efeito prático apenas em caso de eventual interposição de recurso.
Não obstante, por dever de análise, a impugnação não merece acolhida.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício.
Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A Requerida alega a falta de interesse de agir, argumentando que a consumidora não oportunizou o conserto do produto em assistência técnica.
A preliminar não merece prosperar.
A controvérsia central da lide não reside em vício do produto, o que tornaria aplicável o prazo do art. 18 do CDC, mas sim no descumprimento de oferta promocional (cashback) e na criação de óbices ao exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC).
Para a solução de tais questões, não se faz necessário o envio do produto para reparo.
O interesse processual da autora é, portanto, evidente, na medida em que a via judicial se mostra necessária e adequada para a obtenção da tutela pretendida.
Desta forma, rejeito a preliminar.
III - Fundamentação Inexistindo outras questões processuais pendentes e sendo a matéria eminentemente de direito e já provada por documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços da Requerida, consistente no descumprimento de oferta de cashback e na criação de embaraços ao direito de arrependimento da consumidora, e se de tais fatos decorrem danos materiais e morais passíveis de indenização.
Do Dano Material - Descumprimento da Oferta A Requerente comprovou, por meio das capturas de tela (Id. 64701022, p. 5 e Id. 64701036) e da gravação de vídeo da compra (Id. 64701041), que a aquisição dos produtos foi realizada sob a promessa de recebimento de 15% de cashback, benefício intermediado pela parceira Méliuz.
O artigo 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A Requerida, ao se associar a uma empresa como a Méliuz para promover suas vendas, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 34 do CDC.
A alegação de que a falha no rastreamento da compra foi de responsabilidade exclusiva da parceira não a exime de sua obrigação, pois, para o consumidor, a oferta estava atrelada à compra de um produto Samsung.
Assim, a recusa em creditar o valor de R$ 734,70 configura descumprimento da oferta, ensejando o dever de reparação material neste exato montante.
Do Dano Moral - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor A Requerente postula indenização por danos morais, incluindo o tempo útil perdido na tentativa de solucionar a questão.
Assiste-lhe razão.
A moderna jurisprudência tem consolidado a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece que a perda de tempo vital do consumidor para resolver problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável.
Não se trata de mero aborrecimento, mas da violação de um bem juridicamente tutelado: o tempo.
Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, a Requerente demonstrou todo o desgaste enfrentado na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente.
Inicialmente, buscou o crédito do cashback junto à Méliuz e à Samsung, sem sucesso (Id. 64701026).
Em seguida, ao tentar exercer seu legítimo direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, foi impedida por uma falha da Requerida, que não forneceu os códigos de postagem corretos para os dois produtos com notas fiscais distintas, conforme se extrai das conversas de atendimento (Id. 64701027 e 64701032).
Por fim, precisou registrar reclamações em plataformas como o Consumidor.gov.br (Id. 64701029) e o Reclame Aqui (Id. 64701038), sendo empurrada de uma empresa para outra, em um claro jogo de empurra-empurra.
Essa sucessão de falhas e o descaso em solucionar o problema obrigaram a consumidora a desviar seu tempo e suas energias de atividades cotidianas para se dedicar à resolução de um imbróglio ao qual não deu causa.
Tal conduta abusiva ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, que deve ser reparado.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a reiteração da conduta desidiosa da Requerida e o tempo despendido pela autora, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido.
IV - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, a pagar à Requerente, PRISCILA TURBAY SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
CONDENAR a Requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, a pagar à Requerente, PRISCILA TURBAY SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (sumula 54 STJ) , com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/07/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de PRISCILA TURBAY SILVA - CPF: *79.***.*40-50 (REQUERENTE).
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5007959-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA TURBAY SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.certidão id nº65030350.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
17/03/2025 20:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 20:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003848-34.2022.8.08.0035
Leonor Herminia Zortea Bringhenti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 12:48
Processo nº 5040831-94.2024.8.08.0024
Furtado &Amp; Loureiro Comercio de Artigos P...
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:59
Processo nº 0001412-73.2019.8.08.0010
Fabio Sousa Vargas
Municipio de Bom Jesus do Norte
Advogado: Cassyus de Souza Sesse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2019 00:00
Processo nº 5002468-68.2025.8.08.0035
Bruno Cordeiro de Castro
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 09:57
Processo nº 0000546-70.2012.8.08.0023
Caprini Auto Pecas LTDA ME
Wagner de Oliveira Franca
Advogado: Jonatan Lappa de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2012 00:00